5.866, De 3.8.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.866, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.
Promulga a Convenção entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para
Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção,
Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em
Brasília, em 7 de março de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de
2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua
para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a
Prevenção, Investigação e Combate às Infrações
Aduaneiras;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo no 55, de 17 de abril de
2006;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em
1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo
20;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência
Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação
Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações
Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006
CONVENÇÃO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E
PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E
COMBATE ÀS INFRAÇÕES
ADUANEIRAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do
Reino dos Países Baixos,
(doravante
designados como as Partes Contratantes),
Considerando a
importância da determinação precisa dos impostos incidentes na
importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento
adequado de medidas de proibição, restrição e controle;
Considerando
que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus
interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e
comerciais;
Considerando
que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e
resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a
sociedade;
Reconhecendo a
necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias
relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações
aduaneiras;
Convencidos de
que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior
eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações
aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;
Tendo em vista
os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira,
atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas,
particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa
mútua de 5 de dezembro de 1953;
Tendo em vista
também o disposto em convenções internacionais sobre proibições,
restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a
bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março
de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção
contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas,
Acordaram o
seguinte:
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO
1o
Para os fins
desta Convenção,
1.
o termo
administração aduaneira significa:
- para o Reino
dos Países Baixos: a administração central responsável pela
implementação da legislação aduaneira;
- para a
República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal,
Ministério da Fazenda;
2.
o termo
legislação aduaneira significa: quaisquer disposições legais e
administrativas aplicáveis ou executáveis por parte das
administrações aduaneiras relativamente à importação e exportação,
ambas as atividades compreendendo regimes especiais, transbordo,
tráfego, armazenamento e circulação de mercadorias, inclusive as
disposições legais e administrativas relacionadas com medidas de
proibição, restrição e controle;
3. o termo
infração aduaneira significa: qualquer violação da legislação
aduaneira, tal como definida pela legislação de cada uma das Partes
Contratantes, assim como qualquer tentativa de inobservância da
mesma;
4.
o termo
direito aduaneiro significa: qualquer montante de impostos
incidentes na importação ou exportação aos quais se aplique a
presente Convenção, assim como quaisquer incrementos, sobretaxas,
pagamentos vencidos, juros e encargos inerentes aos referidos
impostos, cuja cobrança não possa ser levada a cabo em uma das
Partes Contratantes;
5.
o termo
pessoa significa: uma pessoa física ou uma pessoa
jurídica;
6.
o termo dados
pessoais significa: quaisquer dados que digam respeito a uma
pessoa física identificada ou passível de identificação;
7.
o termo
produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas significa: os
produtos relacionados na Convenção Única da Organização das Nações
Unidas sobre Produtos Entorpecentes de 30 de março de 1961, na
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Substâncias
Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias
químicas relacionadas nos Anexos I e II da Convenção da Organização
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Substâncias
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de
1988;
8.
o termo
informação significa: quaisquer dados, documentos, relatórios, ou
outras comunicações sob qualquer formato, incluindo o eletrônico,
assim como suas cópias certificadas ou autenticadas;
9.
o termo
inteligência significa: informação que tenha sido processada e/ou
analisada no sentido de fornecer uma indicação relevante para uma
infração aduaneira;
10. o termo
administração requerente significa: a administração aduaneira que
solicita assistência;
11. o termo
administração requerida significa: a administração aduaneira à
qual é solicitada assistência.
CAPÍTULO
II
Âmbito
da Convenção
ARTIGO
2º
1. As Partes
Contratantes deverão, por intermédio das suas administrações
aduaneiras, prestar-se mútua assistência administrativa nos termos
constantes da presente Convenção, para a aplicação adequada da
legislação aduaneira e a prevenção, investigação e combate às
infrações aduaneiras, assim como a cobrança dos direitos
aduaneiros, desde que as condições do Artigo 8º tenham sido
atendidas.
2. Toda
assistência prestada sob a presente Convenção, por qualquer uma das
Partes Contratantes, deverá ser realizada em conformidade com suas
disposições legais e administrativas, observados os limites de
competência e de recursos disponíveis das suas administrações
aduaneiras.
3. A presente
Convenção visa apenas à prestação de assistência administrativa
mútua entre as Partes Contratantes; as disposições da presente
Convenção não darão lugar ao direito, por parte de qualquer pessoa
privada, de obter, suprimir ou excluir qualquer meio de prova ou de
impedir o atendimento a um pedido.
4. A presente
Convenção não prejudicará as normas relativas à assistência mútua
no campo das questões criminais. No caso de a assistência mútua ser
prestada em conformidade com outra convenção em vigor entre as
Partes Contratantes, a administração requerida deverá indicar quais
são as autoridades relevantes a que o assunto diz
respeito.
CAPÍTULO III
Âmbito da
Assistência
ARTIGO
3º
1. As administrações
aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, quer mediante
solicitação quer por sua própria iniciativa, informações que
contribuam para assegurar a aplicação adequada da legislação
aduaneira e a prevenção, investigação e combate às infrações
aduaneiras, assim como a cobrança de direitos aduaneiros, desde que
as condições do Artigo 8º tenham sido atendidas.
2. Qualquer uma das
administrações aduaneiras deverá, quando da realização de
investigações por conta da outra administração aduaneira, agir tal
como se as investigações estivessem sendo realizadas por sua
própria conta ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio
país.
ARTIGO
4º
1. Mediante solicitação, a
administração requerida deverá fornecer todas as informações sobre
a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis nessa mesma
Parte Contratante e que sejam relevantes para as investigações
relativas a uma infração aduaneira.
2. Qualquer uma das
administrações aduaneiras deverá comunicar, por sua própria
iniciativa e de forma imediata, qualquer informação disponível
relativa a:
a) novas técnicas de
cumprimento da legislação aduaneira cuja eficácia tenha sido
comprovada;
b) novas tendências, meios
ou métodos de se praticarem infrações aduaneiras.
CAPÍTULO IV
Instâncias
Especiais de Assistência
ARTIGO
5º
Mediante solicitação, a
administração requerida deverá, em particular, fornecer à
administração requerente as seguintes informações:
a) se os bens
importados no território aduaneiro da Parte Contratante requerente
foram exportados legalmente a partir do território aduaneiro da
Parte Contratante requerida;
b) se os bens
exportados a partir do território aduaneiro da Parte Contratante
requerente foram importados legalmente no território aduaneiro da
Parte Contratante requerida, assim como sobre o procedimento
aduaneiro, se for o caso, ao abrigo do qual os bens tenham sido
colocados.
ARTIGO 6º
1. Mediante solicitação, a
administração requerida deverá manter vigilância especial
sobre:
a) pessoas que,
segundo o conhecimento da administração requerente, cometeram uma
infração aduaneira ou são suspeitas de tê-lo feito, em particular
aquelas que entram e saem do território aduaneiro da Parte
Contratante requerida;
b) mercadorias
em curso de transporte ou armazenadas identificadas pela
administração requerente como dando origem a infrações aduaneiras
suspeitas no território aduaneiro da Parte Contratante
requerente;
c) meios de
transporte suspeitos, por parte da administração requerente, de
serem usados para a prática de infrações aduaneiras no território
aduaneiro da Parte Contratante requerente;
d) instalações
suspeitas pela administração requerente de serem usadas para a
prática de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte
Contratante requerente;
e) meios de
pagamento identificados pela administração aduaneira requerente
como dando origem a movimentos ilícitos suspeitos em direção ao
território aduaneiro da Parte Contratante requerente.
2.As administrações
aduaneiras poderão permitir, em conformidade com sua legislação
nacional, mediante mútuo acordo, sob seu controle, a importação, a
exportação ou o trânsito, através do território aduaneiro dos seus
respectivos países, de mercadorias envolvidas em tráfico ilícito de
modo a suprimir esse mesmo tráfico.
Se a concessão de tal
permissão não for da competência da administração aduaneira, essa
administração deverá esforçar-se para iniciar uma cooperação com as
autoridades nacionais que detenham tal competência ou deverá
transferir o caso para tais autoridades.
ARTIGO 7º
1. As administrações
aduaneiras deverão fornecer, mutuamente, tanto mediante solicitação
como por sua própria iniciativa, informações e inteligência sobre
transações, concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam
constituir uma infração aduaneira.
2. Em casos de maior
gravidade que possam implicar danos substanciais à economia, saúde
pública, segurança pública ou qualquer outro interesse vital de uma
das Partes Contratantes, a administração aduaneira da outra Parte
Contratante deverá, sempre que possível, fornecer informações e
inteligência com a maior brevidade e por sua própria
iniciativa.
ARTIGO 8º
1. As administrações
aduaneiras deverão prestar-se, mutuamente, assistência no sentido
de cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com suas
respectivas disposições legais e administrativas, para a cobrança
de seus próprios impostos aduaneiros, desde que ambas as Partes
Contratantes tenham implementado os necessários dispositivos legais
e administrativos.
2. As administrações
aduaneiras deverão, mediante acordo entre as partes, prescrever
normas relativas à aplicação do presente Artigo em consonância com
o parágrafo 2º do Artigo 18 da presente Convenção, uma vez que as
condições do parágrafo 1º deste Artigo tenham sido atendidas. As
normas supracitadas poderão englobar os termos e as condições sob
os quais a aplicação, por parte da administração aduaneira
requerida, de suas disposições legais e administrativas, tal como
descritas no parágrafo 1º do presente Artigo, se fará à discrição
dessa administração.
CAPÍTULO V
Informação
ARTIGO 9º
1. Mediante solicitação, a
administração requerida deverá fornecer cópias adequadamente
autenticadas ou certificadas de registros, documentos ou informação
eletrônica.
2. Informações originais
somente serão solicitadas nos casos em que cópias certificadas ou
autenticadas forem insuficientes e serão devolvidas tão logo quanto
possível; os direitos da administração requerida ou de terceiros
relativos a tais informações não serão afetados.
A administração requerida
poderá fornecer tais informações originais observados os termos ou
condições que essa administração julgue necessários.
3. Quaisquer informações e
inteligência a serem trocadas sob esta Convenção deverão ser
acompanhadas por todos os dados relevantes para sua interpretação
ou utilização.
CAPÍTULO VI
Peritos e
Testemunhas
ARTIGO 10
Mediante
solicitação, a administração requerida poderá autorizar seus
agentes a participar de procedimentos judiciais ou administrativos
na outra Parte Contratante, na qualidade de peritos ou testemunhas
no caso de uma infração aduaneira.
CAPÍTULO
VII
Comunicação de
Pedidos
ARTIGO 11
1. Os pedidos
de assistência ao abrigo da presente Convenção deverão ser
dirigidos diretamente à administração aduaneira da outra Parte
Contratante, devendo ser apresentados por escrito e fazer-se
acompanhar de quaisquer documentos julgados úteis para esse efeito.
Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão
também ser efetuados sob a forma verbal ou por outros meios,
inclusive eletrônicos; tais pedidos deverão ser confirmados de
imediato por escrito.
2. Os pedidos efetuados de
acordo com o parágrafo 1º do presente Artigo deverão incluir os
seguintes dados:
a) a
administração que emite o pedido;
b) o assunto e
o motivo do requerimento;
c) uma
descrição sumária da questão, dos elementos legais e da natureza do
processo;
d) os nomes e os endereços
das partes envolvidas no processo, caso se tenha conhecimento dos
mesmos.
3. As informações e a
inteligência a que se refere a presente Convenção deverão ser
comunicadas apenas a agentes especificamente designados para esse
efeito por cada administração aduaneira. Uma lista dos agentes
assim designados deverá ser fornecida à administração aduaneira da
outra Parte Contratante de acordo com o parágrafo 2º do Artigo 18
da presente Convenção.
CAPÍTULO
VIII
Cumprimento dos
Pedidos
ARTIGO 12
1. Caso a administração
requerida não disponha da informação solicitada, deverá a mesma, de
acordo com suas disposições legais e administrativas:
a) iniciar as
investigações para obter tal informação; ou
b) transmitir
prontamente o pedido à agência apropriada; ou
c) indicar
quais as autoridades competentes a que o assunto diz
respeito.
2. Qualquer investigação em
conformidade com o parágrafo 1º do presente Artigo poderá incluir a
tomada de declarações de pessoas das quais se procura obter
informação relacionada com uma infração aduaneira, e de testemunhas
e peritos.
ARTIGO 13
1. Mediante um
pedido por escrito, os agentes designados pela administração
requerente poderão, com autorização da administração requerida e
sujeitos às condições que esta última entenda impor, para fins de
investigação de uma infração aduaneira:
a) consultar,
nas instalações da administração requerida, os documentos,
registros e outros dados relevantes para a coleta de qualquer
informação acerca da referida infração aduaneira;
b) efetuar
cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes que
digam respeito à infração aduaneira em causa;
c) estar
presentes no decorrer de uma investigação conduzida pela
administração requerida no seu próprio território aduaneiro e
relevante para a administração requerente.
2. Nos casos em
que os agentes da administração requerente se encontrem presentes
no território aduaneiro da outra Parte Contratante, segundo as
circunstâncias enumeradas no Artigo 10 ou no parágrafo 1º do
presente Artigo, os referidos agentes deverão estar em condições
de, a qualquer momento, fornecer provas de sua capacidade
oficial.
3. Os
supracitados agentes deverão, enquanto presentes no território
aduaneiro da outra Parte Contratante, usufruir da mesma proteção
que aquela dispensada aos agentes aduaneiros da outra Parte
Contratante, em conformidade com as leis aí em vigor, devendo ser
responsáveis por qualquer infração que possam cometer.
CAPÍTULO
IX
Confidencialidade da
Informação e da Inteligência
ARTIGO 14
1. Qualquer
informação ou inteligência recebida ao abrigo da presente Convenção
deverá ser utilizada exclusivamente para os fins da presente
Convenção e pelas administrações aduaneiras, salvo nos casos em que
a administração aduaneira que forneceu tal informação ou
inteligência aprove expressamente sua utilização para outros fins
ou por outras autoridades. Tal utilização deverá, então, ficar
sujeita a quaisquer restrições que a administração aduaneira que
forneceu a informação ou inteligência entenda estipular. Qualquer
informação ou inteligência fornecida nessas condições poderá, se a
legislação nacional da Parte Contratante fornecedora da informação
assim o prescrever, ser utilizada em processos penais somente após
o promotor público ou as autoridades judiciárias da Parte
Contratante fornecedora terem manifestado o seu consentimento para
tal utilização.
2. Qualquer
informação ou inteligência obtida por uma Parte Contratante ao
abrigo da presente Convenção deverá estar sujeita a
confidencialidade da mesma forma que a informação ou inteligência
obtida sob a legislação doméstica daquela Parte, ou deverá estar
sujeita a confidencialidade sob as condições aplicáveis na Parte
Contratante fornecedora, se tais condições forem mais
restritivas.
ARTIGO 15
1. O
intercâmbio de dados pessoais ao abrigo da presente Convenção não
se iniciará até que as Partes Contratantes tenham acordado
mutuamente, em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 18 da
presente Convenção, que se atribuirá aos dados um nível de proteção
que satisfaça às exigências da legislação nacional da Parte
Contratante fornecedora de tais dados.
2. No contexto
do presente Artigo, as Partes Contratantes deverão fornecer-se,
mutuamente, as respectivas legislações relevantes relacionadas com
a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
Exclusões
ARTIGO 16
1. Quando a
Parte Contratante requerida determinar que a concessão de
assistência infringiria sua soberania, segurança, política pública
ou outro interesse nacional substantivo, ou seria inconsistente com
suas disposições legais e administrativas, ou envolveria a violação
de um segredo industrial, comercial ou profissional, poderá recusar
a assistência.
2. Se a
administração requerente não puder atender a um pedido similar
feito pela administração requerida, deverá chamar a atenção para
esse fato no seu pedido. O atendimento a tal pedido ficará sujeito
à discrição da administração requerida.
3. A
assistência poderá ser adiada pela administração requerida com o
fundamento de que interferirá numa investigação, ação penal ou
procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida deverá
consultar a administração requerente a fim de determinar se a
assistência poderá ser prestada sujeita aos termos ou condições que
a administração requerida possa exigir.
4. Nos casos em
que a assistência for recusada ou adiada, deverão ser apresentados
os motivos de tal recusa ou adiamento.
CAPÍTULO
XI
Custos
ARTIGO 17
1. As
administrações aduaneiras deverão renunciar a todas as
reivindicações de reembolso de custos incorridos na execução da
presente Convenção, exceto quanto a despesas e subsídios pagos a
peritos e a testemunhas, assim como custos relacionados com
tradutores ou intérpretes que não sejam funcionários
governamentais, os quais deverão ser suportados pela administração
requerente.
2. Se
necessário incorrer em despesas substanciais ou de natureza
extraordinária para atender a um pedido, as Partes Contratantes
deverão consultar-se, mutuamente, a fim de definir os termos e
condições ao abrigo dos quais o pedido será executado, assim como
de que forma os custos serão suportados.
CAPÍTULO
XII
Implementação da
Convenção
ARTIGO 18
1. As
administrações aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias a
que os seus agentes, responsáveis pela investigação ou combate às
infrações aduaneiras, mantenham relações pessoais e diretas entre
si.
2. As
administrações aduaneiras deverão decidir sobre a celebração de
acordos adicionais pormenorizados, no âmbito da presente Convenção,
de modo a facilitar a implementação da mesma.
3. As
administrações aduaneiras deverão envidar todos os esforços no
sentido de resolver, por mútuo acordo, qualquer problema ou dúvida
proveniente da interpretação ou aplicação da presente
Convenção.
4. Os conflitos
em relação aos quais não se chegue a acordo deverão ser resolvidos
através dos canais diplomáticos.
CAPÍTULO
XIII
Aplicação
ARTIGO 19
1. No que diz
respeito à República Federativa do Brasil, a presente Convenção
será aplicável ao seu território aduaneiro como definido em suas
disposições legais e administrativas.
2. No que diz
respeito ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção será
aplicável ao seu território na Europa. A referida Convenção poderá,
no entanto, estender-se, integralmente ou com as necessárias
modificações, às Antilhas Holandesas ou a Aruba.
3. Tal extensão
deverá produzir os devidos efeitos a partir da data e segundo as
modificações e as condições, incluindo as condições relativas à
denúncia da mesma, tal como especificado e acordado nos documentos
a serem trocados por meio dos canais diplomáticos.
CAPÍTULO
XIV
Entrada em Vigor e
Denúncia
ARTIGO 20
A presente
Convenção deverá entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês
após a data em que as Partes Contratantes se tiverem notificado,
por escrito e mediante os canais diplomáticos, de que os requisitos
constitucionais para a entrada em vigor da presente Convenção foram
satisfeitos.
ARTIGO 21
1. A presente
Convenção destina-se a vigorar por um período de tempo ilimitado,
mas qualquer uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer
momento, proceder à denúncia da mesma mediante notificação por via
diplomática.
2. A denúncia
deverá produzir efeitos no prazo de três meses a contar da data de
sua notificação à outra Parte Contratante. Os procedimentos em
curso quando da ocorrência da denúncia deverão, todavia, ser
concluídos em conformidade com as disposições constantes da
presente Convenção.
Em testemunho
do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal,
assinaram a presente Convenção.
Feita em
Brasília, em 7 de março de 2002, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência no tocante à
interpretação dos mesmos, prevalecerá a versão em língua
inglesa.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO
DOS
PAÍSES BAIXOS
GERRIT YBEMA
Ministro do Comércio Exterior