5.867, De 3.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.867, DE 3 DE AGOSTO DE 2006.
Promulga o Acordo de
Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da
Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de
1998.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo
de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da
Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10
de dezembro de 1998;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril
de 2005, nos termos de seu art. 31;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a
República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de
dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006
ACORDO
DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E A
REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a
República do Chile, doravante denominados Estados Partes do
presente Acordo;
Considerando o
Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro
Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17
de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
Considerando o
Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e
a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35
firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 Participação de
Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL e N° 12/97
Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL;
Recordando que
os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso
pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o
desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas
comuns com vistas ao fortalecimento do processo de
integração;
Destacando a
importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos
de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação
jurídica e a extradição;
Convencidos da
necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional
para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas
que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados
Partes;
Tendo em conta
a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual
dos delitos de natureza política como exceção à
extradição;
                        
Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se
seguem:
 CAPÍTULO
I
Princípios Gerais
 ARTIGO
1
Da
Obrigação de Conceder a Extradição
Os Estados
Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e
as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se
encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas
pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem
processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a
processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de
liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à Extradição
1.
Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as
leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido,
independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam
puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de
duração máxima não inferior a dois anos.
 2.
Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença
exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja
inferior a seis meses.
3.
Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a
delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla
incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às
exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa
ser concedida, inclusive com respeito aos demais
delitos.
4.
Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em
acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o
Estado Parte requerido.
5.
Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções
do capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre
que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.
CAPÍTULO II
Da
Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e
Apenamento
Para
que a extradição seja julgada procedente é necessário:
a)
que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos
atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte
requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e
b)
que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que
fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2 do
presente Acordo.
CAPÍTULO III
Da
Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação
da Qualificação do Delito
Se a
qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a
extradição for posteriormente modificada no curso do processo no
Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser
que a nova qualificação permita a extradição.
 
ARTIGO 5
Dos
Delitos Políticos
1. Não se
concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido
considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de
natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não
implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como
tal.
2. 
Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos
políticos, em nenhuma circunstância:
a) atentar
contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo
ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus
familiares;
b) genocídio,
crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às
normas do Direito Internacional;
c) atos
de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem
algumas das seguintes condutas:
i) atentado
contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que
tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes
diplomáticos;
ii) tomada
de reféns ou seqüestro de pessoas;
iii) atentado
contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas,
rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos
ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção
pública;
iv)
atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
v) em
geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido
com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da
mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio
cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter
político, racial ou religioso;
vi) a
tentativa de qualquer dos delitos previstos neste
artigo.
ARTIGO 6
Dos
Delitos Militares
                        Não
se concederá a extradição por delitos de natureza exclusivamente
militar.
ARTIGO 7
Da
Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça
Não se
concederá a extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido
julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo
Estado Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que
fundamentam o pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos
Tribunais de Exceção ou ad hoc
Não se
concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido
condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente por um
Tribunal de Exceção ou ad hoc.
 
ARTIGO 9
Da Prescrição
Não se
concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas
conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte
requerido.
 ARTIGO
10
Dos
Menores
1.
Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor
de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos
quais a pessoa é reclamada.
2. Nesse
caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de
acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os
fatos houvessem sido praticados em seu território por um menor
inimputável.
 CAPÍTULO
IV
Denegação Facultativa da
Extradição
 ARTIGO
11
Da
Nacionalidade
 1. A
nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para
denegar a extradição, salvo disposição constitucional em
contrário.
 2. Os
Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual à
prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a extradição de
seus nacionais.
 3. Nas
hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar a
extradição deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o
outro Estado Parte informado do andamento do processo, devendo
ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença.
 4. Para
os efeitos deste artigo, a condição de nacional será determinada
pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada quando do
momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a
nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento
de impedi-la.
 ARTIGO
12
Das
Ações em Curso pelos Mesmos Delitos
Poder-se-á
denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada
no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos
fatos que fundamentam o pedido.
 CAPÍTULO
V
Dos
Limites à Extradição
 ARTIGO
13
Da
Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade
 1. O
Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum
caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de
liberdade.
 2.
Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem
passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de
morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente
será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena
máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do
Princípio da Especialidade
1. A pessoa
entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do
Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à
data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos
seguintes casos:
a) quando
a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado
Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por
mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele
regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando
as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na
extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou
condenação da referida pessoa em função de qualquer outro
delito.
2.
Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao
Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição,
cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido
pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo
4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos
que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a
devida assistência jurídica.
ARTIGO 15
Da
Reextradição a um Terceiro Estado
A pessoa
entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com
o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição,
salvo o caso previsto na alínea "a" do artigo 14 deste Acordo. O
consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos
estabelecidos na parte final do mencionado artigo.
 
CAPÍTULO VI
Do
Direito de Defesa e da Detração
 ARTIGO
16
Do
Direito de Defesa
A pessoa
reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de todos os direitos e
garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser
assistida por um defensor, e se necessário, por
intérprete.
 ARTIGO
17
Da
Detração
O
período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado
Parte requerido, em virtude do processo de extradição, será
computado na pena a ser cumprida no Estado Parte
requerente.
 CAPÍTULO
VII
Do
Procedimento
 ARTIGO
18
Do
Pedido
 1. O
pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu
diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte
requerido.
 2. Quando
se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá
ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato
de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado
Parte requerido, emanado de autoridade competente.
3. Quando
se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser
acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e
certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que
faltou para seu cumprimento.
4. Nas
hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda,
acompanhar o pedido:
i)
descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição,
indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação
legal e fazendo-se referência às disposições legais
aplicáveis;
ii)
todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade,
domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível,
fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua
identificação; e
iii)
cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e
sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que
estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles
tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a
pena não estejam prescritas de acordo com sua
legislação.
 5.
No caso previsto no artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o
Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a
pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade,
obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena
admitida pela legislação penal do Estado Parte
requerido.
 ARTIGO
19
Da
Dispensa de Legalização
O pedido de
extradição, assim como os documentos que o acompanhem por força da
aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de
legalização ou formalidade semelhante.
 
Caso
apresentem-se cópias de documentos, estas deverão estar
autenticadas por autoridade competente.
 ARTIGO
20
Do
Idioma
O pedido de
extradição e os documentos que o acompanham serão acompanhados de
tradução na língua do Estado Parte requerido.
 ARTIGO
21
Da
Informação Complementar
 1. Se
os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de extradição
forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido
comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado
Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da
data do recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou
omissões.
 2. Se
por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado
Parte requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo
anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado
Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias
corridos.
3. O
descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores será
considerado como desistência do pedido de extradição.
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
1.
O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte
requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à
extradição.
2. Qualquer
decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de
extradição, deverá ser fundamentada.
3. Quando
a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será
informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da
detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de
extradição.
4. Se
no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de
notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa
reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte
requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos
fatos.
5.
Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente
comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da
pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado
Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo-se acordar uma nova data para a entrega e
recepção.
6.
Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja
possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação,
os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser
colocados à disposição, conforme o previsto no presente
Acordo.
7. O
Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido,
com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que
auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução deste ao
território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade
estarão subordinados às autoridades do Estado Parte
requerido.
ARTIGO 23
Do
Diferimento
1. Quando
a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo ou
cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito distinto
daquele que motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver
sobre o pedido de extradição e notificar o Estado Parte requerente
quanto à sua decisão.
2.
Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir
o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou
até que se tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte
requerido sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma
pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no parágrafo 1
do artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem
demora.
3. As
responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo
civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir
ou retardar a entrega.
4. O
adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição
das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte requerente
pelos fatos que motivam o pedido de extradição.
ARTIGO 24
Da
Entrega dos Bens
1. Caso
se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado Parte
requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de
prova serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o
solicitar. A entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do
Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes
porventura afetadas.
2. Sem
prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste artigo, tais bens serão
entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em
caso de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência de
morte ou fuga da pessoa reclamada.
3. Quando
tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território do
Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um processo
penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob
condição de sua restituição futura.
4. Quando
a lei do Estado Parte requerido ou o direito de terceiras partes
afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer
ônus, ao Estado Parte requerido.
ARTIGO 25
Dos
Pedidos Concorrentes
1. No
caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma
pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos referidos
Estados se haverá de conceder a extradição, e notificará de sua
decisão aos Estados Partes requerentes.
2. Quando
os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte requerido
deverá dar preferência na seguinte ordem:
a)
ao Estado em cujo território se houver cometido o
delito;
b)
ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa
reclamada;
c)
ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
3.Quando
os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte
requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que
tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual
gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o
pedido.
ARTIGO 26
Trânsito
da Pessoa Extraditada
1. Os
Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito por
seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito
pelo território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não
se oponham motivos de ordem pública  a apresentação prévia de uma
solicitação por via diplomática acompanhada de cópias do pedido
original de extradição e da comunicação que a autoriza.
2.
Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia do
reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte de
trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal
obrigação.
3. Não
será necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem
utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem
no território do Estado Parte de trânsito.
ARTIGO 27
Da
Extradição Simplificada ou Voluntária
O Estado Parte
requerido poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a
devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do
Estado Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se
entregar ao Estado Parte requerente, depois de haver sido informada
de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção
que tal direito encerra.
 
ARTIGO 28
Das
Despesas
1.  O
Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas
ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da pessoa
cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no
trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado
Parte requerido estarão a cargo do Estado Parte
requerente.
2. O
Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao
Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido
absolvida ou considerada inocente.
CAPÍTULO
VIII
Da
Prisão Preventiva para fins de Extradição
 ARTIGO
29
Da
Prisão Preventiva
 1. As
autoridades competentes do Estado Parte requerente poderão
solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de
extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima
urgência pelo Estado Parte requerido de acordo com a sua
legislação.
 2.
O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa
responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou
ordem de detenção judicial, e deverá consignar a data e os atos que
motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência,
além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da
pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a
intenção de se proceder a um pedido formal de
extradição.
3. O
pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas
autoridades competentes do Estado Parte requerente por via
diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal
(INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer
outro meio que permita a comunicação por escrito.
4. A
pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva
será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias
corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado
Parte requerente, este não houver formalizado um pedido de
extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado
Parte requerido.
5. Se
a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do
disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente somente
poderá solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido
formal de extradição.
CAPÍTULO IX
Da
Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
ARTIGO 30
Da
Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
Excepcionalmente, e com a
devida fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o
pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à
segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do
Estado Parte requerido.
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Finais
 ARTIGO
31
1. O
presente Acordo, entrará em vigor quando tenham sido depositados os
instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do
MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do
Chile.
2. Para
os demais ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia posterior
ao depósito de seu respectivo instrumento de
ratificação.
3. A
República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas aos demais Estados Partes.
Firmado no Rio de Janeiro,
aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
 Pela República
Argentina
Guido Di Tella
Pela
República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Dido
Florentin Bogado
Pela
República Oriental do Uruguai
Didier Opertti
Pela República da
BolíviaJavier Murillo de la
Rocha
Pela
Reública do Chile
José Miguel Insulza