5.870, De 8.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.870, DE 8 DE AGOSTO DE 2006.
Vide Decreto
nº 6.934, de 2009
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções
Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 136 da Medida Provisória no 301,
de 29 de junho de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções
Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INSS: dois DAS 102.4, um DAS 102.3, três DAS 102.2 e
seis DAS 102.1; e
II - do INSS para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 101.4, quatorze DAS 101.3 e cinco DAS
101.1.
Art. 3o  Ficam
incorporados na Estrutura Regimental de que trata este Decreto mil
e setenta e seis FCINSS-1, cento e cinqüenta e uma FCINSS-2 e cem
FCINSS-3, a que se refere o art.
136 da Medida Provisória no 301, de 29 de junho
de 2006.
Art. 4o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores -DAS e das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e
funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o  O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 18 de agosto de 2006.
Art.
7o  Fica revogado o Decreto no 5.513,
de 16 de agosto de 2005.
Brasília, 8 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2006 e retificado no D.O.U de 8.9.2006
ANEXO I
 ESTRUTURA
REGIMENTAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE
E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no
art. 17 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de
direito ao recebimento de benefícios por ela administrados,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do
controle social.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria Federal
Especializada:
1. Procuradorias Regionais;
e
2. Procuradorias
Seccionais;
b) Corregedoria-Geral;
c) Auditoria-Geral;
d) Diretoria de Orçamento,
Finanças e Logística; e
e) Diretoria de Recursos
Humanos;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
e
b) Diretoria de
Atendimento;
IV - unidades e órgãos
descentralizados:
a) Gerências
Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência
Social;
d) Agências da Previdência
Social de Benefícios por Incapacidade;
e) Agências da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais;
f) Auditorias Regionais;
e
g) Corregedorias
Regionais.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3o  O
INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na
forma da legislação.
Art. 4o  As
nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as
funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS
serão efetuadas em conformidade com a legislação
vigente.
§ 1o  Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista
quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que
priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em
portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos
servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de
pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos
procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS.
§ 2o  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente,
por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro
de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência
Social.
§ 3o  Os
cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções
gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria
Federal Especializada serão providos por membros da
Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral
da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 4o  Os
demais cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções
gratificadas no âmbito da Procuradoria Federal Especializada serão
providos por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos,
nomeados pelo Presidente, ouvido o Procurador-Chefe.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do
INSS em sua representação política e social e ocupar-se da
comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente
administrativo;
II - providenciar a publicação
oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do
Presidente;
III - coordenar o planejamento
e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente;
IV - providenciar o
atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso
Nacional e encaminhados pelo Ministério da Previdência
Social;
V - coordenar e acompanhar o
fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de
responsabilidade do Presidente; e
VI - exercer outras funções
que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 6o  À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação
da Procuradoria-Geral Federal;
II - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos,
sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da 
Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS,
aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da
Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - fixar a orientação
jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos
normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos
componentes  do INSS;
V - coordenar e supervisionar,
técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e
Seccionais;
VI - encaminhar à
Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme
o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no
exercício de suas atribuições, por seus  respectivos membros;
e
VII - encaminhar ao
Presidente proposta de estruturação e localização das Procuradorias
Regionais e Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral
Federal.
Art. 7o  Às
Procuradorias Regionais compete:
I - quando atuarem junto a
órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito
do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional
do Juizado Especial Federal respectivos, bem como do Tribunal
Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal 
do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de
estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de
interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses
órgãos judiciais;
II - quando atuarem junto a
órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras
entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal;
e
III - exercer as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades
designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 1993.
Art. 8o  Às
Procuradorias Seccionais compete representar judicial e
extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação
do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que
couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no 73, de
1993
Art. 9o  À
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho
dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de
denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do
INSS;
III - promover a instauração
de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
IV - julgar os servidores do
INSS em processos administrativos disciplinares, quando a
penalidade proposta for de advertência;
V - propor ações integradas
com outros órgãos para o combate à fraude;
VI - planejar, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais,
comissões disciplinares, sindicâncias e Comissões de
Ética;
VII - promover estudos para a
elaboração de normas, em sua área de atuação;
VIII - encaminhar à Diretoria
de Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas
especial;
IX - propor ao Presidente o
encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da
União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada
ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus membros;
X - propor ao Presidente a
criação de Comissões de Ética no âmbito de cada Gerência Regional e
Gerência-Executiva, bem como promover a administração, instalação e
coordenação dos assuntos pertinentes a essas; e
XI - encaminhar ao Presidente
proposta de estruturação e localização das Corregedorias
Regionais.
Art. 10.  À Auditoria-Geral
compete:
I - planejar, acompanhar e
controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas,
identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e
corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância
com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e
os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados,
com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de
gestão do INSS;
III - subsidiar a Diretoria de
Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das
atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional;
IV - propor ao Presidente, em
articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação,
planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS;
V - avaliar os controles
internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e
economicidade, resguardando os interesses do INSS;
VI - encaminhar à
Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade,
quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de
exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato
irregular;
VII - obter junto a fontes
externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências
obtidas internamente;
VIII - acompanhar e avaliar a
eficácia das atividades conduzidas no INSS, para o planejamento,
execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros
órgãos da Administração Pública, assim como propor, quando
necessário, medidas corretivas;
IX - acompanhar a execução do
Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o
seu devido cumprimento;
X - analisar e encaminhar ao
Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do
INSS;
XI - encaminhar ao Presidente
proposta de estruturação e localização das Auditorias Regionais;
e
XII - produzir conhecimentos
sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação
do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e
análises.
Art. 11.  À Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar,
controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades
relacionadas com as áreas de logística, licitação e contratos,
engenharia, patrimônio, orçamento, finanças e
contabilidade;
II - submeter ao Presidente
proposta de:
a) planos e programas anuais e
plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
b) planos e programas de
geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos
imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta
orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos
órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação,
expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários
pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades
operacionais e administrativas;
d) diretrizes gerais,
inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo
Presidente;
e) diretrizes para a
celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e
demais agentes pagadores; e
f) critérios para a melhoria
dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do
pagamento de benefícios, por intermédio das instituições
financeiras e dos demais agentes pagadores;
III - consolidar planos e
programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o
orçamento;
IV - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo, se necessário, ações corretivas;
V - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
VI - avaliar, por meio do
acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação
dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de
orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
VII - exercer a gestão
contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos
órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VIII - controlar os atos e
fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
IX - elaborar demonstrativos
das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua
competência;
X - estabelecer padrões,
sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos
sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do
INSS;
XI - gerenciar a aquisição,
utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em
consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XII - gerenciar os planos e
programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
XIII - exercer a supervisão
técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades
descentralizadas;
XIV - gerenciar as informações
sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa
dos fluxos físico e financeiro;
XV - acompanhar o cumprimento
das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de
prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados
pelo INSS;
XVI - instaurar as comissões
de Tomada de Contas Especial; e
XVII - executar as atividades
de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade
necessárias ao funcionamento da administração central do INSS e nas
contratações centralizadas.
Art. 12.  À Diretoria de
Recursos Humanos compete:
I - propor ao Presidente, em
articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes gerais para os
órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos,
programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de
recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à
qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos
de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que
compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes e parâmetros
referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento
de recursos humanos e para a administração do quadro geral de
pessoal do INSS;
II - propor diretrizes e
gerenciar as ações inerentes à administração e ao desenvolvimento
de pessoas;
III - gerenciar os planos e
programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e
avaliar seus resultados;
IV - julgar os servidores do
INSS em processos administrativos disciplinares, quando a
penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;
V - aprovar:
a) a participação de
servidores no Programa de Pós-Graduação, no âmbito do INSS;
e
b) as ações de capacitação de
âmbito nacional;
VI - decidir sobre recursos
interpostos por servidores contra decisões administrativas
proferidas pelos Gerentes-Executivos;
VII - apoiar as áreas do INSS
no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, a fim de
subsidiar a elaboração do Plano Anual de Capacitação; e
VIII - executar as ações de
administração de pessoal no âmbito da administração central do
INSS.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 13.  À Diretoria de
Benefícios compete:
I - gerenciar:
a) o reconhecimento pela
Previdência Social de direito ao recebimento de benefícios por esta
administrados;
b) as atividades de perícia
médica, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive
as efetuadas por executores indiretos; e
c) a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime
Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
II - desenvolver estudos
voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de
direito ao recebimento de benefícios;
III - propor ao Presidente o
intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e
internacionais;
IV - estabelecer diretrizes
gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das
atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, perícia médica, reabilitação profissional e serviço
social, bem como as relativas à compensação previdenciária,
exercidas pelas Gerências-Executivas;
V - normatizar, orientar e
uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios,
controle interno de benefícios, perícia médica, reabilitação
profissional e serviço social; e
VI - subsidiar as ações de
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de
programas e projetos, visando à disseminação de informações
institucionais.
Art. 14.  À Diretoria de
Atendimento compete:
I - assegurar a qualidade dos
serviços prestados aos usuários do INSS;
II - coordenar as ações de
atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do
INSS;
III - coordenar a estratégia
de disseminação de informações para a rede de
atendimento;
IV - padronizar os
procedimentos da rede de atendimento;
V - coordenar e supervisionar
os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de
atendimento do INSS;
VI - promover os estudos
técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação
da rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades
de atendimento;
VII - aferir o desempenho da
rede de atendimento e de seus gestores;
VIII - coordenar a gestão das
parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário,
sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística e da Diretoria de Benefícios;
IX - propor ao
Presidente:
a) padrões, sistemas e métodos
de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
b) critérios para localização,
alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, e das Gerências-Executivas;
c) programas de orientação aos
usuários dos serviços da Previdência Social;
d) critérios para fins de
aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das
Agências; e
e) a expedição de atos
normativos para orientação e uniformização de procedimentos e
normas de supervisão das atividades da rede;
X - acompanhar os resultados
obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de
avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de
melhorias e capacitação de recursos humanos;
XI - subsidiar a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas
atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços
previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
XII - promover intercâmbio com
entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e
projetos, visando à disseminação de informações
institucionais;
XIII - promover o intercâmbio
com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Previdência Social,
buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as
diretrizes dos programas e projetos do Governo Federal;
e
XIV - estabelecer
diretrizes e coordenar as ações do Programa de Educação
Previdenciária - PEP.
Seção
IV
Das Competências
Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente,
Seccionais e Específicos Singulares
Art. 15.  Aos órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais
e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - submeter ao Presidente
proposta de:
a) diretrizes para a
elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b) instrumentos legais visando
à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira,
contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em
benefícios; e
c) planos, programas e metas
de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas
atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação;
II - subsidiar a Diretoria de
Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas
atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a
modernização administrativa institucional, sem prejuízo das
atribuições dos demais órgãos envolvidos;
III - manter informado o
Presidente sobre:
a) os resultados dos processos
do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles
decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) auditorias preventivas e
corretivas e seus resultados;
c) as ações de gestão interna;
e
d) as ações de reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em
benefícios, bem como em relação à compensação
previdenciária;
IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações
necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de
planejamento do INSS;
V - fornecer à Diretoria de
Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de
resultados e avaliação da rede de atendimento;
VI - sistematizar e difundir
orientações para a geração de informações
institucionais;
VII - coordenar e
supervisionar as Procuradorias Regionais e Seccionais, as
Auditorias Regionais, as Corregedorias Regionais, bem como o
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais,
compensação previdenciária e controle interno de
benefícios;
VIII - responder as
solicitações de informações dos órgãos de controle externos e
subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual,
observando-se os prazos legais;
IX - encaminhar à Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística processos para tomada de contas
especial;
X - apoiar a realização do
processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos
de Gerente-Executivo;
XI - gerenciar, em articulação
com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das
demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de
melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;
e
XII - fazer cumprir as
deliberações do Presidente.
Seção V
Dos Órgãos e
Unidades Descentralizados
Art. 16.  Às Gerências
Regionais, subordinadas ao Presidente, compete:
I - supervisionar, coordenar e
articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua
jurisdição;
II - submeter ao Presidente o
Plano de Ação da Gerência Regional e suas Gerências-Executivas
jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do
Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico
do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e
Gestão Estratégica;
III - programar e executar as
seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos
e unidades do INSS sob sua jurisdição:
a) coordenação, orientação,
consolidação, acompanhamento e avaliação de projetos e atividades,
no âmbito da Gerência Regional;
b) coordenação,
acompanhamento, avaliação e consolidação do processo de execução da
proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no
âmbito da Gerência Regional;
c) coordenação das atividades
de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da
Gerência Regional;
d) realização de tomada de
contas especial no âmbito da Gerência Regional, de acordo com as
diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística;
e) planejamento e
acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de bens
e serviços; e
f) desempenho das atividades
de serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade, de
acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e
Logística;
IV - apoiar as ações de
desenvolvimento de pessoal, através da elaboração, coordenação e
execução da programação de capacitação e desenvolvimento de
servidores no âmbito da Gerência Regional e unidades subordinadas,
consoante as diretrizes da Diretoria de Recursos
Humanos;
V - aprovar a programação
anual de capacitação das Gerências-Executivas sob sua
jurisdição;
VI - autorizar a execução de
projetos de capacitação das Gerências-Executivas sob sua
jurisdição;
VII - executar as atividades
de administração de recursos humanos, no âmbito da Gerência
Regional, consoante deliberação da Diretoria de Recursos
Humanos;
VIII - implementar as
diretrizes e ações definidas pela Diretoria de Atendimento e pela
Diretoria de Benefícios;
IX - apoiar e executar, por
meio da Assessoria de Comunicação Social, as atividades de
comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade responsável pela comunicação social no
Ministério da Previdência Social;
X - gerenciar, em articulação
com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social a resolubilidade das
demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de
melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;
e
XI - responder as
solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a
Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas
anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas
jurisdicionadas.
Art. 17.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Gerências
Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências
da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades
de:
a) reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica e de
reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos; e
c) operacionalização da
compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar o controle
social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de
Previdência Social;
III - atender com presteza as
demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência
Social;
IV - elaborar, executar e
acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua
competência;
V - apoiar o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante
deliberação do Presidente;
VI - apoiar e acompanhar, no
plano administrativo, as atividades de representação judicial ou
extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - apoiar e acompanhar, no
plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias
instaladas em sua área de abrangência;
VIII - interpor recursos e
oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação
aos assuntos de sua competência;
IX - executar as atividades de
serviços gerais e de orçamento, finanças e contabilidade
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas,
com a anuência da Gerência Regional e de acordo com as diretrizes
da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
X - executar as atividades de
administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante
deliberação da Diretoria de Recursos Humanos;
XI - elaborar projeto de
capacitação para os seus servidores, encaminhando-o à Gerência
Regional;
XII - executar as ações de
capacitação autorizadas pelas Gerências Regionais;
XIII - apoiar e executar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, observado o disposto no art. 16;
XIV - promover, em articulação
com a Diretoria de Atendimento, as ações do Programa de Educação
Previdenciária - PEP, mantendo informada a Gerência Regional;
e
XV - elaborar informações de
sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual
do INSS, encaminhando-as à Gerência Regional.
§ 1o  Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por
intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
§ 2o  Nas
capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Gerência
Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação
social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de
apoiá-la.
Art. 18.  Às Agências da
Previdência Social compete:
I - proceder ao reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios
administrados pelo INSS, perícia médica, habilitação e reabilitação
profissional, serviço social, bem como a operacionalização da
compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de
contribuição;
II - propor consulta formal às
áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;
III - executar as atividades
de orientação e informação, de acordo com as diretrizes
estabelecidas nos atos específicos que definem o
assunto;
IV - atender as demandas da
Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
V - prestar as informações
requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em
juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões
judiciais; e
VI - executar as atividades
de orientação, informação e conscientização da sociedade, inclusive
aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais,
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação
Previdenciária - PEP, em articulação com a
Gerência-Executiva.
Art. 19.  Às Agências da
Previdência Social de Benefícios por Incapacidade, subordinadas
técnica e administrativamente às Gerências-Executivas,
compete:
I - executar os serviços de
reconhecimento inicial, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade;
e
II - propor consulta formal
às Divisões ou Serviços de Benefícios da Gerência-Executiva a que
se vincula.
Art. 20.  Às Agências da
Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais
compete:
I - executar os serviços de
cumprimento de decisões judiciais para o reconhecimento inicial,
restabelecimento, conversão e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
II - propor consulta formal às
Divisões ou Serviços de Benefícios e à Procuradoria da
Gerência-Executiva à qual se vincula; e
III - prestar informações e
esclarecimentos à Procuradoria Federal Especializada e ao Poder
Judiciário.
Art. 21.  Às Auditorias
Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete:
I - acompanhar e executar
auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas
e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme
diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, por meio de suas
Coordenações-Gerais; e
II - monitorar a apuração e
solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas
pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social.
Art. 22.  Às Corregedorias
Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral,
compete:
I - acompanhar o desempenho
dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas
competências;
III - promover a instauração
de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
IV - requisitar diligências,
informações, processos e documentos necessários ao desempenho de
suas atividades; e
V - receber e apurar as
denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e
comunicar a solução.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
 Seção
I
Do
Presidente
Art. 23.  Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a direção superior
e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o
INSS;
III - exercer o poder
disciplinar nos termos da legislação;
IV - encaminhar ao Ministério
da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos
e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS;
V - elaborar e divulgar
relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao
CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do
encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este
solicitado;
VI - encaminhar ao Ministro de
Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de
Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do
§ 1o do art. 4o;
VII - encaminhar ao Ministro
de Estado da Previdência Social as propostas de:
a) criação, extinção,
alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais,
Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias
Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias
Seccionais;
b) alteração do regimento
interno do INSS; e
c) planos, programas e metas
de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo
INSS;
VIII - encaminhar ao
Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação
de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso
IX do art. 9o;
IX - enviar a prestação de
contas ao Ministério da Previdência Social para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
X - celebrar e rescindir
contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas; e
XI - decidir sobre:
a) Plano Anual de Ação, a
proposta orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação e aquisição de
bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística;
c) contratação de auditorias
externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da
legislação em vigor;
d) localização, alteração e
instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis;
e
f) a criação de Comissões de
Ética nas Gerências Regionais e nas
Gerências-Executivas.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
Art. 24.  Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Gerentes de Projeto, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos
Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores
Regionais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Seccionais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25.  As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento
interno.
Art. 26.  O INSS, em razão do
disposto na Lei
no 11.098, de 13 de janeiro de 2005,
permanece incumbido de:
I - executar as despesas de
pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao
Ministério da Previdência Social, inclusive as referentes a planos
de saúde de seus servidores, e à Procuradoria-Geral Federal, até
que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para
que o Ministério da Previdência Social e a Procuradoria-Geral
Federal possam arcar com essas despesas; e
II - dar apoio técnico,
financeiro e administrativo ao Ministério da Previdência Social e à
Procuradoria-Geral Federal até implantação de suas estruturas
definitivas.
Art. 27.  Até a total
instalação das Gerências Regionais, as atividades de que trata o
inciso III do art. 16 serão executadas pelas Gerências-Executivas,
sob a coordenação dos respectivos Gerentes Regionais.
Download para
anexo II e III