5.873, De 15.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.873, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.447, de 2008
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Regulamenta
o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de
2003.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19
da Lei no 10.696, de 2 de julho de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de
Alimentos previsto no art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003.
Art. 2o  O
Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes
Ministérios:
I - do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o
coordenará;
II - da
Fazenda;
III - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - do
Desenvolvimento Agrário.
§ 1o  Os
membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o  A
participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada
serviço público relevante.
Art. 3o  O
Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I - as
modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos
agropecuários, cuja definição dos preços citados no §
2o do art. 19 da Lei no 10.696,
de 2003, deverá considerar as diferenças regionais e a
realidade da agricultura familiar;
II - as
regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de
Alimentos;
III - as
condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários
enquadráveis no art.
3o da Lei Complementar no 111,
de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à
Alimentação, previsto na Lei no 10.689,
de 13 de junho de 2003;
IV - as
condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de
Aquisição de Alimentos;
V - as
condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste
Decreto;
VI - as
condições de apoio à formação de estoques de alimentos por
organizações constituídas por agricultores familiares; e
VII - outras
medidas necessárias para a operacionalização do Programa de
Aquisição de Alimentos.
§ 1o  Na
venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros
utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos
leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2o  Os
valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos
com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que
trata a Lei Complementar
no 111, de 2001, serão integralmente a ele
destinados.
§ 3o  Aplica-se
à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições
estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por
cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4o  A
aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites
das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4o  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do
Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele
participem, inclusive com aportes financeiros.
Art. 5o  Fica
estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos
agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1o  O
valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e
as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de
Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas,
salvo disposições em contrário.
§ 2o  No
caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite
(Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será
considerado por semestre.
§ 3o  No
caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor
limite de que trata o caput será considerado por agricultor
familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições
estabelecidas no § 1o.
Art. 6o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio
da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a
operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8o  Fica revogado o
Decreto
no 4.772, de 2 de julho de 2003.
Brasília,
15 de agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Patrus
Ananias
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006.