5.874, De 15.8.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.874, DE 15 DE AGOSTO DE 2006.
Aprova o Regulamento da Escola
Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei
no 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma
do Anexo a este Decreto.
Art. 2o  O
regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo
Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4o  Fica revogado o Decreto no
4.291, de 27 de junho de 2002.
Brasília, 15 de agosto de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006.
A N E X O
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE
GUERRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o  A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos,
subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e
destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários
para o exercício das funções de direção e para o planejamento da
segurança nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A ESG terá a
seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III -Departamento de Estudos; e
IV - Departamento de Administração.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o  A
Direção, exercida pelo Comandante, é composta:
I - pelo Subcomandante;
e
II - pelos Assistentes
das Forças Singulares e do Ministério das
Relações Exteriores.
Parágrafo único.  O regimento
interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento
da Direção.
Art. 4o  O
Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente,
oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças
Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer
que ambos sejam da mesma Força.
Art. 5o  Os
Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de
cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 6o   A Junta
Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou
militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida
pública do País.
Art. 7o  O
Departamento de Estudos é constituído por:
I - Corpo de Conferencistas
Especiais;
II - Unidade de Planejamento e
Acompanhamento;
III - Unidadede Apoio Acadêmico; e
IV - Unidades de
Estudos.
Art. 8o  O
Departamento de Administração é constituído por:
I - Unidade de Controle Interno;
e
II - Unidades
Administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9o  À
Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa,
ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades
relacionadas à administração e à disciplina.
Art. 10.  À Junta Consultiva
compete assessorar o Comandante da ESG quando por este
solicitado.
Art. 11.  Ao Departamento de
Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e
as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.
Art. 12.  Ao Departamento de
Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao
funcionamento da ESG.
Art. 13.  Ao Comandante
compete:
I - supervisionar todas as
atividades da ESG;
II - conduzir as atividades
externas da ESG;
III - estabelecer diretrizes,
normas, orientações e procedimentos internos;
IV - baixar os atos referentes à
matrícula nos diferentes cursos da ESG;
V - cancelar a matrícula de
qualquer estagiário, observado o disposto em legislação específica
editada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VI - conceder diploma Honoris
Causa, Medalha do Mérito Cordeiro de Farias, certificados de
conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e
regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da
Defesa;
VII - designar e dispensar membros
da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais;
e
VIII - aprovar os currículos dos
diferentes cursos.
Art. 14.  Ao Subcomandante
compete:
I - auxiliar o Comandante em todas
as suas atribuições;
II - realizar a gestão executiva
das atividades internas da ESG; e
III - executar as atividades que
lhe forem atribuídas pelo Comandante.
Art. 15.  Aos Assistentes
compete:
I - auxiliar o Comandante em todas
as suas atribuições;
II - ligar-se diretamente às suas
Forças e Ministério;
III - supervisionar o
funcionamento dos cursos e ciclos de estudos da ESG, quando
determinado pelo Comandante;
IV - responder pela administração
e disciplina do pessoal de sua Força; e
V - realizar outras incumbências
atribuídas pelo Comandante.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS 
Art. 16.  Funcionam na ESG os
seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de
Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de
Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de
Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso de Logística e
Mobilização Nacional - CLMN; e
V - Curso de Gestão de Recursos de
Defesa - CGERD.
Parágrafo único.  Excepcionalmente, poderão
ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput
deste artigo.
Art. 17.  Poderão ser matriculados
nos cursos da ESG:
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização
convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais
superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso
de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso
Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais
superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de
Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados
por país convidado pelo Ministério da Defesa;
II - no CEMD: oficiais superiores
das Forças Armadas, possuidores do Curso de
Estado-Maior;
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso,
estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do
Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e
b) oficiais superiores das Forças
Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores
de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou
experiência na área de inteligência;
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou
órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização
(SINAMOB);
b) oficiais superiores das Forças
Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças
Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso
Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização
convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único.  As condições de
matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro
de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da
ESG.
Art. 18.  As condições para
cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do
Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da
ESG.
Art. 19.  As vagas
para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de
Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da
ESG.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.  Os militares e civis
matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários,
respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação
federal em vigor.
Parágrafo único.  A ordem de precedência citada
neste artigo quando não prevista na legislação específica será
estabelecida pelo Comandante da ESG.
Art. 21.  Serão conferidos os
certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que
concluírem, com aproveitamento, os
cursos oferecidos pela ESG.
Parágrafo único.  Os distintivos
serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado
da Defesa, mediante proposta da ESG.
Art. 22.  O estagiário, quando
promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá
concluir o curso.
Art. 23.  O Ministro de Estado da
Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos
complementares à execução deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24.  O regimento
interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de
Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de sessenta dias contado da data de publicação deste
Regulamento.