5.876, De 17.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.876, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, de
1o de agosto de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de
Complementação Econômica no 14, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Argentina,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto
no 60, de 15 de março de 1991;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 1o de agosto de
2006, o Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 14, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República
Argentina;
DECRETA:
Art. 1o  O
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2006.
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14
SUBSCRITO
ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 Trigésimo Sexto Protocolo
Adicional
 Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente
junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
TENDO EM CONTA
a conveniência de instituir um regime específico de Certificação de
Origem para os casos particulares em que se utilizam para
exportação de ônibus as faturas comerciais correspondentes ao
chassi e a carroceria.
RESOLVEM:
Artigo 1o - A Certificação
de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00
seguirá o procedimento geral de Certificação de Origem utilizado
para os bens do Setor automotivo comercializados ao amparo do
35o Protocolo Adicional ao ACE
no 14.
Artigo
2o - Sem prejuízo do indicado no artigo anterior,
para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item
N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico
baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M.
8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
Artigo
3o - No caso de utilizar-se o procedimento indicado
no artigo anterior, o Certificado de Origem deverá ser preenchido
da seguinte maneira:
·  
No campo 9 do
Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser
indicado o item N.C.M. 8702.10.00 correspondente a
ônibus.
·  
No campo 10 do
Certificado de Origem, correspondente a denominação da mercadoria,
deve-se indicar a descrição do bem ônibus.
·  
No campo 7
correspondente a fatura comercial, deve-se mencionar as faturas
correspondentes ao chassi e a carroceria.
Artigo
4o - Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao
amparo do procedimento descrito nos artigos 2o e
3o deverão cumprir como unidade completa, com os
requisitos e condições de origem estabelecidas no
35o Protocolo Adicional ao ACE
no 14.
Para esse
efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de
origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada
pelo exportador final.
Além disso, o
produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como
documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de
origem do seu produto.
Artigo
5o - O valor de importação do ônibus (N.C.M.
8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir
com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M.
8706.00.10) e a carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
Artigo 6o - O presente
Protocolo terá vigência até 30 de junho de 2007.
Artigo 7o - O presente
Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território
de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a
Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades
jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria Geral da ALADI será a depositária
do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente
autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, ao 1° dia do
mês de agosto do ano dois mil e seis, em originais versados nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima;  Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto.