5.877, De 17.8.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.877, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.985, de 2009)
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Dá nova redação ao art. 4o do Decreto
no 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta
a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria
o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do
Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será
presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto
por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de
Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio
Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio
Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos
Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito
nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais
ambientalistas, na proporção de um representante para cada região
geográfica do País.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos
I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso X e
os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo
conjunto das organizações não-governamentais registradas no
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído
pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos
V a X terão mandato de dois anos. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Marina
Silva
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2006.