5.879, De 22.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.879, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
Regulamenta o
inciso III do art. 4o da Lei no
9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência
energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias
e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso III do art. 4o da Lei
no 9.991, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o  Os
recursos de que trata o inciso III do art.
4o da Lei no 9.991, de 24 de
julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro
Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de
planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de
inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos
potenciais hidrelétricos.
Art. 2o  Caberá
à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato
específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação
deste Decreto:
I - a forma de
pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início
da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a
que se refere o caput;
II - calendário
indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida -
ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL
disponibilizará os valores a recolher; e
III - as multas
incidentes e as punições cabíveis para os casos de
inadimplência.
Art. 3o  Os
recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata
o inciso III do art. 4º
da Lei no 9.991, de 2000, devidos pelas empresas do setor
elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado
pela ANEEL.
Art. 4o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2006.