5.882, De 31.8.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.882, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
Modifica
os arts. 5o, 12 e 16 do Decreto
no 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta
o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia
Elétrica - PROINFA, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
5o, 12 e 16 do Decreto no
5.025, de 30 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5o
.......................................................
§ 1o O PROINFA também visa reduzir a emissão de
gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável.
§ 2o Compete à ELETROBRÁS desenvolver, direta ou
indiretamente, os processos de preparação e validação dos
Documentos de Concepção de Projeto - DCP, registro, monitoramento e
certificação das Reduções de Emissões, além da comercialização dos
créditos de carbono obtidos no PROINFA. (NR)
Art. 12.
.....................................................
..................................................................
V - previsão para
despesas necessárias às atividades relacionadas ao Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e
VI - demonstrativo das despesas incorridas nas atividades
relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros
mercados de carbono.
....................................................... (NR)
Art. 16.
..................................................
I -.............................................................
................................................................
c) benefícios
financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo - MDL ou outros mercados de carbono; e
...............................................................
II -...........................................................
..............................................................
c) reembolso à
ELETROBRÁS dos custos administrativos, financeiros e dos encargos
tributários decorrentes da contratação da energia do PROINFA, bem
como de todos os custos relativos às atividades referidas no art.
5o, § 2o;
..............................................................
e) atividades
relacionadas ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros
mercados de carbono.
.............................................................
§ 4º Os recursos
advindos das atividades relacionadas ao Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL ou outros mercados de carbono serão
destinados à redução dos custos do PROINFA, rateados entre todas as
classes de consumidores, nos termos da alínea c, inciso I, art.
3o, da Lei no 10.438, de 2002,
visando à modicidade tarifária.
§ 5o Na hipótese de comercialização de créditos
de carbono de projetos do PROINFA ou dos direitos a eles relativos,
em benefício do empreendedor, inclusive em data anterior a
1o de setembro de 2006, aplicar-se-á o disposto
no inciso V do art. 11. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília,
31 de agosto de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.