5.884, De 1º.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.884, DE 1º DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução no
1.683, de 13 de junho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, que, entre outras providências, decide que o embargo de
armas à Libéria não se aplica com relação a armamentos e munições
já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins
de treinamento, nem a fornecimentos limitados de armamentos e
munições para as forças de polícia e de segurança do Governo da
Libéria.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o
art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a
incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções
nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de
12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
por meio dos Decretos
nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e
5.096, de 1º de junho de
2004;
Considerando a
adoção da Resolução no 1.683. de 2006, pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006,
sobretudo os seguintes dispositivos:
(i) parágrafo
operativo 1o, que determina que o embargo de
armas imposto pelo parágrafo operativo 2o,
alíneas (a) e (b), da Resolução no 1.521, de
2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros
do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde
que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo
comitê de sanções responsável; e
(ii) parágrafo
operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto
pelo parágrafo operativo 2º da Resolução nº 1.521, de
2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de
armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e
segurança do Governo da Libéria;
DECRETA:
Art. 1o Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.683, de 2006, adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 13 de junho de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2006.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu
Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação a liderança da recém-eleita Presidente
Ellen Johnson Sirleaf e seus esforços para restaurar a paz, a
segurança e a harmonia em toda a Libéria;
Ressaltando a necessidade contínua de que a Missão das Nações
Unidas na Libéria (UNMIL) apóie o Governo da Libéria na construção
de ambiente estável que permita a consolidação da democracia;
Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas
recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade com
vistas à segurança nacional, incluindo atividades de policiamento,
coleta de informações e proteção executiva;
Determinando que, apesar do significativo progresso alcançado na
Libéria, a situação nesse país continua a constituir ameaça à paz e
à segurança internacionais na região;
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1. Decide
que as medidas impostas pelo parágrafo 2º, alíneas (a) e (b), da
Resolução no 1.521 (2003) não se aplicam a
armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial
de Segurança (SSS) para fins de treinamento, mediante aprovação
prévia, nos termos do parágrafo 2º, alínea (e), pelo Comitê
estabelecido pelo parágrafo 21 dessa resolução, e que esses
armamentos e munições podem permanecer sob custódia da SSS para uso
operacional liberado;
2. Decide, também, que as medidas impostas pelo parágrafo 2º,
alíneas (a) e (b), da Resolução no 1.521 (2003)
não se aplicam a fornecimentos limitados de armamentos e munições,
mediante aprovação prévia, caso a caso, pelo Comitê para uso por
membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria que
já foram selecionados e treinados desde o início da Missão das
Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;
3. Decide que uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 2º
deve ser submetida ao Comitê pelo Governo da Libéria e pelo Estado
exportador e, em caso de aprovação, o Governo da Libéria deve
subseqüentemente marcar os armamentos e munições, manter registro
deles e notificar formalmente o Comitê de que esses procedimentos
foram adotados;
4. Reitera a importância da assistência continuada da UNMIL ao
Governo da Libéria, ao Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da
Resolução no 1.521 (2003) e ao Grupo de
Especialistas, conforme suas capacidades e áreas de atuação, e sem
prejuízo de seu mandato, incluindo o acompanhamento da
implementação das medidas previstas nos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10
da Resolução no 1.521 (2003) e, nesse sentido,
solicita à UNIMIL inspecionar inventários de armamentos e munições
obtidos de acordo com os parágrafos 1º e 2º, acima, de forma a
assegurar que todos esses armamentos e munições sejam
contabilizados, e elaborar relatórios periódicos ao Comitê
estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução no
1.521 (2003) com suas constatações;
5. Decide permanecer ocupando-se da questão.