5.887, De 6.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.887, DE 6 DE SETEMBRO DE
2006.
(Revogado
pelo Decreto nº 6.759, de 2009)
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Altera os arts. 313 e 374 do Decreto no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 75, 76 e 93 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 313 e
374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 313.................................................
.............................................................
§ 5o  Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro,  o prazo
de que trata o § 2o poderá ser prorrogado por até
dois anos, no total, contado da data de admissão da embarcação no
regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do
regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência
temporária do País.
§ 6o  Na hipótese de que trata o §
5o, a autoridade aduaneira poderá autorizar a
atracação ou depósito da embarcação em local não alfandegado de uso
público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à
Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer
atividade, ainda que prestada a título gratuito. (NR)
Art. 374.................................................
.............................................................
Parágrafo único.  A
aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem
empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de
funcionamento e resistência e em operações de renovação,
recondicionamento, manutenção e reparo. (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.