5.890, De 6.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.890, DE 6 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para
Portadores de Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25 de
fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Croácia celebraram em Zagreb, em 25 de fevereiro de
2005, um Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores
de Passaportes Comuns;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 305, de 13 de julho de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 17 de agosto
de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
8;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos
para Portadores de Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25
de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.
Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de
Vistos para Portadores de Passaportes Comuns
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Croácia
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Considerando o
interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o
desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no
território do outro,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
1. Nacionais da
República Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns
válidos, estarão isentos de Visto para entrar, permanecer e sair do
território da República da Croácia com o propósito de turismo,
trânsito ou negócios, desde que uma única estada ou múltiplas
estadas sucessivas não excedam 90 (noventa) dias, durante um
período de 6 (seis) meses contados da data da primeira
entrada.
2. Nacionais da
República da Croácia, portadores de passaportes comuns válidos,
estarão isentos de Visto para entrar, permanecer e sair do
território da República Federativa do Brasil com o propósito de
turismo, trânsito ou negócios, por um período que não exceda 90
(noventa) dias, renovável desde que a duração total da estada não
exceda 180 (cento e oitenta) dias por ano.
3. Visita de
negócios fica aqui entendida como visita levada a cabo para os
propósitos de deliberação durante a qual os nacionais de uma Parte
Contratante não estejam empregados no território da outra Parte
Contratante.
4. Nacionais
das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns válidos,
que pretendam permanecer no território da outra Parte Contratante
mais do que os períodos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste
Artigo, ou pretendam engajar-se em atividades remuneradas devem
obter Visto ou outra autorização necessária com antecedência, de
conformidade com suas respectivas legislações.
ARTIGO 2
Nacionais de
cada uma das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns
válidos, poderão entrar, transitar e sair do território da outra
Parte Contratante por todos os pontos de fronteira abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
1. A isenção de
visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os nacionais das
Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos
vigentes no território da outra Parte Contratante relativos à
entrada, permanência e saída de estrangeiros.
2. As Partes
Contratantes devem, tão logo quanto possível, mutuamente
informar-se, por canais diplomáticos, a respeito de qualquer
alteração nas suas respectivas leis e regulamentos concernentes a
entrada, permanência e saída de estrangeiros.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes
devem readmitir seus nacionais aos territórios de seus respectivos
Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
ARTIGO 5
Este Acordo não limita o
direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou
reduzir a estada de nacionais da outra Parte Contratante
considerados indesejáveis.
ARTIGO 6
Por motivos de segurança
nacional, ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes
poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo
ou em parte. Tal suspensão, antecipadamente ou já em vigor, deverá
ser notificada à outra Parte Contratante, no mais breve prazo
possível, através de canais diplomáticos.
ARTIGO 7
1. As Partes
Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus
passaportes comuns válidos e documentos de viagem em não mais do
que 30 (trinta) dias depois da assinatura deste Acordo.
2. Caso haja modificação
dos passaportes comuns, as Partes Contratantes intercambiarão seus
novos espécimes acompanhados de informação detalhada sobre seu uso,
por canais diplomáticos, em não mais do que 30 (trinta) dias antes
de sua aplicação.
ARTIGO 8
1. Este Acordo
será válido por tempo indefinido e entrará em vigor 30 (trinta)
dias depois da data da última Nota diplomática, pela qual as Partes
Contratantes se informam mutuamente a respeito do cumprimento das
formalidades internas para sua entrada em vigor.
2. Este Acordo
poderá ser emendado caso ambas as Partes Contratantes assim
desejem; as emendas entrarão em vigor conforme se menciona no
parágrafo 1 deste Artigo.
3. Ambas as
Partes Contratantes poderão denunciar este Acordo, por canais
diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Zagreb em 25 de
fevereiro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas
Português, Croata e Inglês, todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em Inglês.
pelo
Governo da República
Federativa do Brasil
CELSO MARCOS VIEIRA DE SOUZAEmbaixador em
Viena
pelo
Governo da República
da Croácia
ZORAN JASICEmbaixador da
Croácia em Viena