5.894, De 14.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.894, DE 14 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga o
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço
Exterior, celebrado em Kiev, 18 de novembro de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Ucrânia celebraram, em Kiev, em 18 de novembro de 1999, um
Acordo-Quadro sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço
Exterior;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 273, de 5 de julho de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de julho de 2006,
nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
14;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço
Exterior, celebrado em Kiev, em 18 de novembro de 1999, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006.
ACORDO-QUADRO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA
UCRÂNIA SOBRE A COOPERAÇÃO
NOS USOS PACÍFICOS DO
ESPAÇO EXTERIOR
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da
Ucrânia
(doravante
denominados as Partes),
Desejosos de
fortalecer as tradicionais relações de amizade e cooperação entre
os dois países;
Levando em
consideração o interesse mútuo no fomento da utilização do espaço
exterior para fins pacíficos;
Empenhados na
manutenção do espaço exterior para fins exclusivamente pacíficos e
aberto à ampla cooperação internacional;
Considerando os termos do
Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na
Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos
Celestes, de 27 de janeiro de 1967, bem como os termos de outros
Tratados e Acordos Multilaterais sobre a exploração e o uso do
espaço exterior, dos quais ambos os Estados sejam
partes;
Reconhecendo
seus compromissos na qualidade de membros do Regime de Controle de
Tecnologias de Mísseis (MTCR);
Desejosos de
estabelecer formas efetivas de cooperação bilateral no campo das
atividades espaciais, em benefício da promoção do desenvolvimento
social, econômico e cultural dos povos de seus países;
Com vistas a
encorajar a cooperação comercial e industrial entre os setores
privados de ambos os países no setor espacial,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1º
Legislação
Aplicável
Em conformidade
com as respectivas legislações nacionais e com as normas e
princípios de Direito Internacional universalmente aceitas, as
Partes promoverão a cooperação entre os dois países na área da
pesquisa espacial e nos usos do espaço exterior para fins
pacíficos.
ARTIGO 2º
Agências
Executoras
1. As Partes
designam respectivamente a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a
Agência Espacial Nacional da Ucrânia (NSAU) como as Agências
Executoras responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e
controle da cooperação prevista pelo presente Acordo.
2. As Partes ou
as Agências Executoras, nos limites de suas competências, poderão
designar outras instituições para desenvolver programas de
cooperação nas áreas enumeradas no Artigo 3º abaixo.
ARTIGO 3º
Áreas de
Cooperação
1. A cooperação
no âmbito do presente Acordo poderá ser desenvolvida nas seguintes
áreas:
a) ciência
básica espacial, meteorologia, sensoriamento remoto, geofísica e
espaço, radio-ciência, aeronomia, biotecnologia espacial, ionosfera
e plasma espacial;
b)
instrumentação científica espacial e tecnológica;
c)
desenvolvimento de microssatélites e minissatélites para  fins
científicos e comerciais;
d) pesquisa e
desenvolvimento de sistemas de bordo para fins de sensoriamento
remoto;
e)
telecomunicações espaciais;
f) sistemas de
transporte espacial;
g) atividades
conjuntas de pesquisa e desenvolvimento, construção, fabricação,
lançamento, operação e utilização de veículos lançadores, satélites
e outros sistemas espaciais;
h) infra-estrutura
de solo de sistemas espaciais, inclusive centros de
lançamento.
2. Outras áreas
de cooperação espacial deverão ser determinadas por acordo mútuo
entre as Partes.
ARTIGO 4º
Formas de
Cooperação
1. A cooperação
levada a cabo no âmbito do presente Acordo poderá assumir as
seguintes formas:
a) planejamento
e execução de projetos espaciais conjuntos
b) realização de programas de
treinamento de pessoal e assistência à participação de equipes
científicas, técnicas e de engenharia em projetos
conjuntos;
c) intercâmbio
de cientistas e técnicos;
d) intercâmbio
de equipamentos, documentação, dados, resultados de experimentos e
informações científicas e tecnológicas;
e)
desenvolvimento de programas comerciais e industriais nas áreas de
estudo e utilização de sistemas espaciais e serviços de
lançamento;
f) utilização
de veículos lançadores e de outros sistemas espaciais para a
realização de atividades conjuntas;
g) organização
de simpósios e outras reuniões científicas conjuntas.
2. Outras formas de
cooperação deverão ser determinadas por acordo mútuo entre as
Partes.
ARTIGO 5º
Ajustes Complementares e
Programas de Cooperação
1. Para a
implementação do presente Acordo, as Partes poderão celebrar
Ajustes Complementares.
2. As Agências
Executoras e outras instituições designadas poderão, em observância
aos procedimentos estabelecidos pelas respectivas legislações
nacionais, estabelecer Programas de Cooperação específicos, os
quais determinarão os princípios, as regras e os procedimentos
relativos à organização, execução e, se necessário, o financiamento
de tais programas.
3. De comum
acordo, as Partes, as Agências Executoras e as outras instituições
designadas poderão prever a participação de instituições privadas e
governamentais, firmas e pessoas naturais de terceiros países nos
Programas de Cooperação realizados ao abrigo do presente
Acordo.
ARTIGO 6º
Grupos de
Trabalho
Para a
consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes ou,
devidamente por elas autorizadas, as Agências Executoras e as
outras instituições designadas, poderão, caso julguem necessário,
estabelecer grupos de trabalho técnicos bilaterais.
ARTIGO 7º
Participação do Setor
Privado
As Partes
favorecerão o estabelecimento e o desenvolvimento da cooperação nas
áreas de pesquisa e dos usos do espaço exterior para fins
pacíficos, bem como na aplicação de sistemas espaciais, entre as
empresas ou organizações comerciais e industriais, públicas ou
privadas, dos dois países, assegurando condições adequadas para a
sua participação nos Programas de Cooperação desenvolvidos ao
abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 8º
Princípios de
Financiamento
1. As Agências
Executoras principais e as outras instituições designadas serão
responsáveis pelo financiamento dos custos dos seus respectivos
encargos parciais nos Programas de Cooperação desenvolvidos no
âmbito do presente Acordo.
2. Os Programas
de Cooperação previstos pelo presente Acordo levarão em
consideração o interesse das Partes e Agências Executoras, suas
respectivas políticas industrial e comercial, e estarão sujeitos à
disponibilidade de fundos.
ARTIGO 9º
Propriedade
Intelectual
A menos que
seja acordado diversamente pelas Partes, suas Agências Executoras e
outras instituições designadas nos Ajustes Complementares e nos
Programas de Cooperação, o tratamento da propriedade intelectual
criada ou repassada no curso das atividades conjuntas desenvolvidas
no âmbito do presente Acordo será regido pelo Anexo do presente
Acordo, que passa a constituir parte integrante deste.
ARTIGO 10º
Intercâmbio de
Informações
1. Em
observância às condições de confidencialidade previstas no Anexo,
as Partes, suas Agências Executoras e as outras instituições
designadas deverão garantir acesso, em base de reciprocidade e
dentro de prazos razoáveis, aos resultados das pesquisas
científicas e atividades conjuntas realizadas ao abrigo do presente
Acordo. Para tanto, deverão encorajar o intercâmbio das informações
e dados científicos e técnicos correspondentes, os quais não
poderão ser transferidos a terceiros por uma das Partes sem o
prévio consentimento mútuo.
2. As Partes,
por intermédio de suas Agências Executoras e de acordo com as
respectivas legislações nacionais sobre informação de acesso
restrito, facilitarão o intercâmbio mútuo de informações relativas
às diretrizes básicas dos respectivos programas espaciais
nacionais.
ARTIGO 11º
Regulamento Aduaneiro e
Intercâmbio de Pessoal
1. De acordo
com as respectivas legislações nacionais, cada Parte:
a)
providenciará a isenção de direitos aduaneiros sobre a entrada do
equipamento necessário para a implementação dos Programas de
Cooperação realizados ao abrigo do presente Acordo;
b) tomará, no
que diz respeito ao intercâmbio de pessoal, as medidas necessárias
para facilitar a documentação relativa à entrada, permanência e
saída de nacionais da outra Parte que entrem, permaneçam e saiam de
seu território com o objetivo de realizar as atividades previstas
nos Programas de Cooperação estabelecidos no marco do presente
Acordo.
2. Tais
disposições dar-se-ão na base da total reciprocidade.
ARTIGO 12º
Responsabilidade
1. As Partes e suas
respectivas Agências Executoras comprometem-se com o
estabelecimento, como parte de cada Ajuste Complementar e Programa
de Cooperação, de um sistema específico de responsabilidade pelas
perdas e danos respectivos. As Partes deverão garantir, em
conformidade com suas respectivas legislações nacionais, que
contratantes, subcontratantes e outras entidades a elas associadas
tomem parte nesse sistema de responsabilidade
específico.
2. Na eventualidade de
queixas derivadas da Convenção sobre Responsabilidade Internacional
por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972,
as Partes consultar-se-ão prontamente sobre a aplicação dos artigos
relevantes da mencionada Convenção.
ARTIGO 13º
Solução de
Controvérsias
Todas as
divergências relativas à interpretação ou à implementação do
presente Acordo serão dirimidas por meio de negociação direta entre
as Partes ou por quaisquer outros meios acordados pelas Partes e
reconhecidos pelo Direito Internacional.
ARTIGO 14º
Cláusulas Finais
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data da última notificação de conclusão
pelas Partes dos procedimentos legais internos necessários à sua
entrada em vigor.
2. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será
prorrogado automaticamente por iguais períodos de 10 (dez) anos.
Este Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, por
intermédio de Nota diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis)
meses após a data da respectiva notificação.
3. No caso de
denúncia do presente Acordo, suas disposições deverão continuar
prevalecendo para todos os programas e projetos em andamento, salvo
se as Partes convierem de outra maneira. A cessação de vigência do
presente Acordo não poderá servir de base para a revisão ou
cancelamento das obrigações de natureza contratual ou financeira
ainda em vigor, bem como não afetará os direitos e obrigações de
pessoas jurídicas e cidadãos os quais tenham sido contraídos antes
do término do presente Acordo.
Feito em Kiev,
em 18 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de
interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota SardenbergMinistro de Estado da Ciência e
Tecnologia
PELO GOVERNO DA
UCRÂNIA
Olexandr NegodaDiretor-Geral da Agência Espacial
Nacional
ANEXO
Propriedade
Intelectual
Para os fins do
presente Acordo, a expressão propriedade intelectual terá o
significado que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que
institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
Para os
propósitos do presente Anexo, a expressão organismos de
cooperação referir-se-á às Agências Executoras e às outras
instituições designadas.
As Partes assegurarão a
efetiva proteção da propriedade intelectual obtida no âmbito de
projetos de cooperação realizados ao abrigo do presente
Acordo.
Os organismos
de cooperação deverão informar uns aos outros, em um prazo
razoável, sobre quaisquer invenções ou trabalhos sujeitos a direito
autoral que sejam gerados no âmbito do presente Acordo, bem como
deverão buscar proteger tal propriedade intelectual no prazo mais
curto possível.
I.  Escopo
A. O presente
Anexo aplica-se a todas as formas de atividade de cooperação
realizadas no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes
acordem diversamente, por escrito.
B. O presente
Anexo regerá a atribuição de direitos entre as Partes ou os
organismos de cooperação. Cada Parte assegurará que a outra Parte
ou os organismos de cooperação da outra Parte possam adquirir os
direitos de propriedade intelectual a que façam jus de acordo com
os termos do presente Anexo.
C. Este Anexo
não altera ou afeta a atribuição de direitos entre uma Parte e seus
participantes, a qual será determinada pela legislação e a prática
nacionais daquela Parte. Da mesma forma, o presente Anexo não
altera as relações entre os organismos de cooperação de cada Parte
e a relação entre as Partes e esses organismos. Ele não afetará,
tampouco, as obrigações internacionais das Partes.
D. Todos os
direitos de propriedade intelectual adquiridos previamente ou
resultantes de pesquisas independentes não serão alterados pelos
termos do presente Anexo.
E. As
controvérsias relativas a propriedade intelectual que surjam no
âmbito do presente Acordo deverão ser resolvidas por meio de
discussões amigáveis entre os organismos de cooperação ou, caso se
julgue necessário, entre as Partes ou seus designados. No caso de
tal controvérsia não ter solução no prazo de seis meses
subseqüentes à solicitação das discussões e na ausência de acordo
mútuo com relação a outros métodos de solução de controvérsia, ela
deverá ser encaminhada, a pedido de uma das Partes, para a decisão
final de um tribunal de arbitragem composto da seguinte forma: um
árbitro nomeado pela Parte que iniciou o processo de arbitragem, um
segundo árbitro nomeado pela outra Parte e um terceiro, que deverá
presidir o tribunal de arbitragem, a ser escolhido conjuntamente
pelos dois primeiros árbitros. Se uma Parte não nomear um árbitro
em um período de 60 dias subseqüentes à nomeação do árbitro da
outra Parte, ou se os árbitros designados pelas Partes não chegarem
a acordo sobre o terceiro árbitro em um prazo de 60 dias
subseqüentes à sua própria nomeação, o Presidente da Corte
Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes, poderá
proceder às designações necessárias. As decisões do tribunal de
arbitragem serão finais e não estarão sujeitas a protesto. Cada
Parte cobrirá as despesas de seu árbitro e de seu advogado durante
a tramitação do processo. As despesas relativas ao presidente do
tribunal de arbitragem e outras despesas serão cobertas por ambas
as Partes, de forma eqüitativa.
F. A denúncia
ou expiração do presente Acordo não afetará os direitos e
obrigações previamente adquiridos nos marcos do presente
Anexo.
II.  Atribuição de
Direitos
A. Salvo nos
casos em que as Partes, suas Agências Executoras e Programas de
Cooperação estipulem em contrário, os direitos de propriedade
intelectual serão alocados levando em consideração a contribuição
econômica, científica e tecnológica de cada Parte para a criação de
tal propriedade intelectual.
B. Os direitos
autorais devem ser estendidos às publicações. As Partes ou suas
Agências Executoras terão direito a uma licença não-exclusiva,
irrevogável e isenta de royalty em todos os países para traduzir,
reproduzir e distribuir publicamente relatórios, livros e artigos
científicos e técnicos que sejam fruto direto de cooperação
realizada ao abrigo do presente Acordo. Todas as cópias
distribuídas publicamente de um trabalho coberto por direito
autoral preparado sob este dispositivo indicarão o(s) nome(s) do(s)
autor(es) do referido trabalho.
C. Os direitos
a todas as formas de propriedade intelectual, distintos daqueles
descritos na seção II-A acima, serão atribuídos da seguinte
maneira:
1. Todos os
direitos de propriedade intelectual que resultem de atividades de
indivíduos realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser
atribuídos, bem como os royalties respectivos deverão ser
distribuídos, ou bem às respectivas instituições ou a eles
próprios, com base no licenciamento da propriedade e de acordo com
as leis e regulamentos de cada Parte.
2. No que diz
respeito à propriedade intelectual gerada ao longo de atividades
conjuntas com a participação das duas Partes, cada Parte terá a
prerrogativa de obter todos os direitos e lucros no seu próprio
país;
3. Os direitos
e lucros em terceiros países serão determinados em Ajustes
Complementares ou Programas de Cooperação específicos celebrados de
acordo com os termos do Artigo 5º do presente Acordo.
4. Se uma
atividade ou pesquisa não for designada como pesquisa conjunta ou
atividade conjunta nos Ajustes Complementares ou Programas de
Cooperação específicos celebrados de acordo com os termos do Artigo
5º do presente Acordo, os direitos à propriedade intelectual gerada
por tal atividade ou pesquisa serão objeto de acordos a serem
negociados entre as Partes ou seus organismos de
cooperação.
5. No caso em
que um projeto de pesquisa conjunta realizada nos marcos do
presente Acordo leve à criação ou atribuição de um tipo de
propriedade intelectual que não esteja protegido pela legislação
vigente de uma das Partes, as Partes deverão prontamente entabular
negociações com vistas a encontrar uma solução mutuamente
aceitável.
III.  Softwares
A. A totalidade
dos direitos de propriedade em relação a softwares desenvolvidos
conjuntamente e/ou financiados conjuntamente no âmbito de
atividades de cooperação deverá ser distribuída entre os organismos
de cooperação, levando em consideração sua respectiva contribuição
para a sua elaboração e financiamento.
B. A alocação de
remuneração gerada pelo uso comercial de software desenvolvido
conjuntamente e/ou financiado conjuntamente também pode ser
determinada por acordos ou contratos em separado.
IV.  Informação Confidencial
A. As
informações confidenciais deverão ser designadas como tal de
maneira adequada. A responsabilidade por tal designação será da
Parte ou do organismo de cooperação que requer tal
confidencialidade. Cada Parte ou organismo de cooperação deverá
proteger tal informação, em conformidade com as leis e regulamentos
em vigor em seu Estado.
B. O termo
informação confidencial deverá referir-se a qualquer know-how,
dado técnico ou informação financeira, independentemente da forma
ou do meio físico na qual é transferida, que seja útil para os
propósitos de desenvolver uma atividade no âmbito do presente
Acordo, devendo preencher as seguintes condições:
1. a posse
dessa informação pode assegurar ganhos, em particular de natureza
econômica, científica ou técnica, os quais se configurem em uma
vantagem na competição com pessoas que não os possuam;
2. essa
informação não é do conhecimento geral e não está disponível
publicamente a partir de outras fontes;
3) essa
informação não foi previamente divulgada por seu proprietário para
uma terceira pessoa sem a obrigação prévia de manutenção da sua
confidencialidade;
4. essa
informação não está já à disposição do receptor sem que tenha
havido a obrigação prévia de manutenção da sua
confidencialidade.
D. A informação
confidencial pode ser repassada pelas Partes ou pelos organismos de
cooperação para seus respectivos funcionários, salvo disposição em
contrário nos acordos ou contratos em separado. A informação
repassada dessa forma poderá ser usada somente nos marcos dos
limites da aplicação dos Ajustes Complementares e dos Programas de
Cooperação, os quais deverão prever as condições e os limites
temporais válidos na aplicação de tais dispositivos de
confidencialidade.
E. As Partes e
os organismos de cooperação estão obrigados a tomar todas as
medidas necessárias com relação aos seus empregados, seus
encarregados pelo trabalho e seus subcontratantes para garantir a
observância das obrigações de salvaguarda da confidencialidade
acima determinada.
V.  Terceiras
Partes
A cessão dos
resultados das pesquisas conjuntas a terceiros deverá ser objeto de
entendimentos por escrito entre as Partes ou seus respectivos
organismos de cooperação. Tais entendimentos determinarão as regras
de divulgação para terceiros de tais resultados obtidos.