5.895, De 18.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.895, DE 18 DE SETEMBRO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 7.237, de 2010.
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Dá nova redação ao art. 3o do Decreto
no 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre
a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
                      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV
do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, 
                     
DECRETA: 
                       
Art. 1o  O art. 3o do
Decreto no 2.536, de 6 de abril de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
                       
Art. 3o  ...............................................................................
.....................................................................................................
 
           
§ 4o  A
instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso
VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o
mesmo percentual em internações realizadas, medida por
paciente-dia.
.......................................................................................................
 
           
§ 17.  A
instituição de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento
ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou
no § 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo convênio com a
União, por intermédio do Ministério
da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: 
           
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
           
II - capacitação de recursos humanos;
           
III - pesquisas de interesse público em saúde;
           
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços
de saúde. 
            § 18.  O Ministério da Saúde definirá, em
portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento
de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas
no § 17. 
            § 19.  O recurso despendido pela entidade de
saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da
isenção das contribuições sociais usufruída. 
            § 20.  O projeto de apoio será aprovado pelo
Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo
procedimento a ser definido em portaria ministerial. 
           
§ 21.  As instituições de saúde que venham a se beneficiar da
condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de
apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares,
não remunerados, ao SUS,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes
condições:
           
I - o valor previsto no caput não poderá ultrapassar trinta
por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições
sociais;
           
II - a instituição de saúde deverá apresentar, ao gestor local do
SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento
de custos, os quais não poderão exceder o valor efetivamente
despendido pela instituição;
            III - a demonstração dos custos a que se refere
o inciso II poderá ser exigida mediante apresentação dos
comprovantes necessários;
            IV - as instituições
conveniadas deverão informar a produção nos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observação de não
geração de créditos. 
            § 22.  A participação de instituições de saúde
em projetos de apoio previstos no § 17 não poderá ocorrer em
prejuízo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. 
           
§ 23.  O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada
projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de
serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios semestrais, os
quais serão encaminhados à área do Ministério da Saúde vinculada ao
projeto de apoio e de prestação de serviços e ao CNAS, para
fiscalização, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos de fiscalização tributária e
previdenciária. 
            § 24.  O CNAS, com o apoio dos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social,
avaliará a correspondência entre o valor da isenção e o
valor dos recursos despendidos pela instituição de saúde, com base
na análise do custo contábil de cada projeto, considerando os
valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do
referido custo. (NR) 
                       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.  
                       Art. 3o  Fica revogado o § 6o do
art. 3o do Decreto no 2.536, de
6 de abril de 1998. 
                        Brasília, 18 de  setembro  de 2006;
185o da Independência e 118o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Jose Agenor Alvares da Silva
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2006.