5.898, De 20.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.898, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio
de 1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº
43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do MERCOSUL
relativa ao Regime de Origem MERCOSUL, que consta como anexo e
integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois
da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários
de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando
a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo
Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do
MERCOSUL.
A
Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo
na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do
ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
MERCOSUL/CCM /DIR. Nº
01/05
REGIME DE ORIGEM
MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do
Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores
comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem
MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional,
de acordo ao estabelecido na Decisão Nº 29/03 do Conselho do
Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado
Comum.
A COMISSÃO DE
COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A
SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC Nº
29/03, e no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no
Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Dec.
CMC N° 1/04.
Além disso, deverá consignar no Campo 14 Observações do
Certificado de Origem, o seguinte:
No
caso da Decisão CMC N º 29/03:
valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo
Adicional ao ACE Nº 18 ARTIGO 1º.
No
caso da Resolução GMC N º 37/04:
valor agregado
regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE
Nº 18 ARTIGO 1º.
Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas
respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no
marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
LXXIV CCM
Montevidéu, 01/IV/05