5.901, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.901, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
                         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
                       
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio
de 1992; 
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai; 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  O Qüinquagésimo Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como se nele se contém. 
                       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O
URUGUAI 
Qüinquagésimo Sexto Protocolo
Adicional 
                                Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), 
                               
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 e a
Resolução GMC Nº
43/03, 
CONVÊM EM: 
                               
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 a Decisão Nº 40/05 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL relativa a Bens de Capital, que consta como Anexo e faz
parte do presente Protocolo. 
                               
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL,
informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL. 
                               
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
fazer essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 
                               
Artigo 3º - Após sua
entrada em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto nos
Artigos 1 e 2 da Decisão Nº 34/03 e substituirá o Artigo 11 dessa
Decisão, que constam do Protocolo Adicional Nº 48 do ACE
18. 
                               
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL. 
                               
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de
março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO 
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº
40/05 
BENS DE CAPITAL 
           TENDO EM VISTA: O
Tratado de
Assunção,
o Protocolo de Ouro
Preto e as
Decisões Nº 07/94, 22/94,
69/00,
01/01,
05/01,
02/03,
10/03
e 34/03
do Conselho do Mercado
Comum. 
           CONSIDERANDO: 
                                Que a
consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de
instrumentos de política comercial que promovam a competitividade
da região. 
                                Que uma
adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em
conta a conjuntura econômica internacional, 
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: 
                                Art. 1 -
Prorrogar, até 1º de janeiro de 2009, a entrada em vigor do
disposto no artigo primeiro da Dec. CMC Nº 34/03. 
                               
Art. 2 - Até 31 de dezembro de 2008 os Estados Partes poderão
manter os regimes de importação de bens de capital vigentes nos
Estados Partes, incluindo as Medidas Excepcionais no Âmbito
Tarifário previstas na Dec. CMC N° 02/03. 
                               
Art. 3 - Substituir o artigo 11 do Anexo da Dec. CMC Nº 34/03 pelo
seguinte:
                          Art. 11
- A partir de 1º de janeiro de 2011 só serão admitidas importações,
com os benefícios previstos no presente regime, de bens de capital
novos, suas partes, peças e componentes, classificados nos códigos
identificados como BK na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, não
produzidos que constem da Lista Comum. 
                                Art. 4 
Instruir ao Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e
Dispersão da Tarifa Externa Comum, aprovado por Dec. CMC Nº 05/01,
a elaborar, até 31 de dezembro de 2006, uma proposta de revisão da
Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capital. 
                                Art. 5 -
Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas
Representações junto a Associação Latino-americana de Integração
(ALADI) para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do
Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos
na Res. GMC N° 43/03. 
                               
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/1/2006.
XXIX
CMC  Montevideo, 08/XII/05