5.902, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.902, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a
execução do Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 20 de
abril de 2006.
                          O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
                       
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
                       
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de abril de 2006, o
Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai; 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  O Qüinquagésimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se
contém. 
                       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE A
ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI 
Qüinquagésimo Oitavo
Protocolo Adicional 
                        Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), 
                        LEVANDO EM CONTA  O Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica

18 e a Resolução GMC Nº
43/03, 
CONVÊM
EM: 
                        Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica N° 18 a Diretiva Nº 06/05 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL (CCM), relativa à Nota Explicativa do Regime
de Origem MERCOSUL, que consta como Anexo e faz parte do presente
Protocolo.
                       
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários acusando o recebimento da comunicação da Secretaria do
MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL. 
                        A
Secretaria-Geral da ALADI deverá fazer essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL. 
                       
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
                       
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril
do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena. 
MERCOSUL/CCM/DIR Nº
06/05 
NOTA EXPLICATIVA DO REGIME
DE ORIGEM MERCOSUL 
                       
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado
Comum.  
                       
CONSIDERANDO: 
                        Que
alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL
requerem interpretação comum e práticas harmonizadas. 
 
                        Que
é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à
interpretação e operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL. 
 
                        Que
é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais as
matérias consensuadas no Regime de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE
COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ: 
                       
Art. 1  O preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL nas
operações que envolvem um terceiro operador, nos termos do Artigo
10 da Decisão CMC Nº 1/04 deverá realizar-se da seguinte
forma: 
                        1)
O campo 2 (Importador) do Certificado de Origem deve ser preenchido
com o nome do importador do país de destino final da
mercadoria. 
                        2)
O campo 12 (Valor FOB) deve ser preenchido com o valor
correspondente ao da fatura consignada no campo 7 (Fatura
Comercial) do certificado. 
                        3)
O Certificado de Origem deverá ser emitido a partir da data de
emissão da fatura comercial consignada no campo 7 ou durante os 60
(sessenta) dias seguintes. 
                       
Art. 2  O campo 7 (Fatura Comercial) do Certificado de Origem
MERCOSUL, nas operações relativas ao Artigo precedente, poderá ser
completado em uma das seguintes formas: 
                       
a) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo
exportador do país de origem da mercadoria (primeira
fatura). 
                       
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do
Certificado, que se trata de uma operação por conta e ordem de um
terceiro operador, assim como também o nome, endereço e país deste
último. Para o desembaraço da mercadoria no país importador, deverá
estar indicado, em forma de declaração jurada, na última fatura,
que esta corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta,
citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo isso,
devidamente assinado pelo operador.  
                       
b) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro
operador ao importador do país de destino final da mercadoria
(última fatura) 
                       
Nesse caso, deverá constar no campo 14 (Observações) do Certificado
de Origem, que se trata de uma operação por conta e ordem do
terceiro operador, assim como seu nome, endereço e país. Para fins
de controle e a verificação da origem, serão considerados os dados
que constam na Declaração do Produtor e na primeira
fatura. 
                       
Art.  3  O campo 14 (Observações) do Certificado de Origem
MERCOSUL poderá ser utilizado para incluir qualquer informação
complementar sobre os demais campos do Certificado, sem prejuízo
dos casos expressamente estabelecidos no Regime de Origem
MERCOSUL. 
                       
Art.  4  Para cada Certificado de Origem poderá corresponder mais
de uma fatura comercial, e uma mesma fatura comercial poderia
corresponder-se com mais de um Certificado de Origem. 
                       
Art. 5  As assinaturas exigidas nos campos 15 (Declaração do
Produtor Final ou Exportador) e 16 (Certificação da Entidade
Habilitada) do Certificado de Origem deverão ser autógrafas.
 
                       
Art. 6  Os Estados
Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a
protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.   
                       
Art. 7  Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
01/XI/05. 
LXXVIII CCM
 Montevidéu, 31/VIII/0