5.903, De 20.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta a Lei
no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
    
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei
no 10.962, de 11 de outubro de 2004,  
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de 11
de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas infracionais que
atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação
adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990. 
                       
Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão
ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a
correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das
informações prestadas. 
                        §
1o  Para efeito do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
                       
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir
o consumidor em erro;
                       
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com
facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua
compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou
cálculo;
                       
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja
física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum
embaraço físico ou visual interposto;
                       
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
                       
V - legibilidade, a informação que seja visível e
indelével. 
                       
Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser
informado discriminando-se o total à vista. 
                       
Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses
de financiamento ou parcelamento, deverão ser também
discriminados:
                       
I -  o valor total a ser pago com financiamento;
                       
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
                       
III - os juros; e
                       
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor
do financiamento ou parcelamento. 
                       
Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços
expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores
enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.  
                       
Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário
de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações
relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à
venda. 
                       
Art. 5o  Na hipótese de afixação de preços de
bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em
geral, de que trata o inciso I do art.
2o da Lei no 10.962, de
2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto
exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao
consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço,
independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante. 
                       
Parágrafo único.  Entende-se como similar qualquer meio físico que
esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da
etiqueta. 
                       
Art. 6o  Os preços de bens e serviços para o
consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº
10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de
afixação:
                       
I - direta ou impressa na própria embalagem;
                       
II - de código referencial; ou
                       
III - de código de barras. 
                       
§ 1o  Na afixação direta ou impressão na própria
embalagem do produto, será observado o disposto no art.
5o deste Decreto. 
                       
§ 2o  A utilização da modalidade de afixação de
código referencial deverá atender às seguintes
exigências:
                       
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar
visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e
imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de
qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
                       
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto,
em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a
pronta identificação pelo consumidor. 
                       
§ 3o  Na modalidade de afixação de código de
barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:
                       
I - as informações relativas ao preço à vista, características e
código do produto deverão estar a ele visualmente unidas,
garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
                       
II - a informação sobre as características do item deve compreender
o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
e
                       
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com
caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao
fundo. 
                       
Art. 7o  Na hipótese de utilização do código de
barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na
área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor,
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento. 
                       
§ 1o  Os leitores óticos deverão ser indicados
por cartazes suspensos que informem a sua localização. 
                       
§ 2o  Os leitores óticos deverão ser dispostos na
área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre
qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. 
                       
§ 3o  Para efeito de fiscalização, os
fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes
fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com
a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos
e a distância que os separa, demonstrando graficamente o
cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. 
                       
Art. 8o  A modalidade de relação de preços de
produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente
poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades
descritas nos arts. 5o e 6o
deste Decreto. 
                       
§ 1o  A relação de preços de produtos ou serviços
expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor,
de forma a garantir a pronta visualização do preço,
independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante. 
                       
§ 2o  A relação de preços deverá ser também
afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas
noturnas e similares.  
                       
Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico
do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei no 8.078, de 1990, as
seguintes condutas:
                       
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a
percepção da informação, considerada a distância normal de
visualização do consumidor;
                       
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou
semelhante;
                       
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou
borrados;
                       
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao
cálculo do total;
                       
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua
conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou
superior destaque;
                       
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do
item ao qual se refere;
                       
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                       
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que
dificulte a percepção. 
                       
Art. 10.  A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem
prejuízo de outras normas de controle incluídas na competência de
demais órgãos e entidades federais. 
                       
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua
publicação. 
                       
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.