5.905, De 21.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE
2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.006,
de 2006.
Texto para impressão.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas, para
os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos e posições a seguir relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de
2002:
Código TIPI
Alíquota (%)
39.18
5
3922.90.00
5
8516.10.00
Ex
01
5
8450.19.00 Ex 01
10
8450.20.90
20
90.03
5
9018.39.91
0
Art. 2o Ficam criados na TIPI os seguintes
desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de
classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques
Ex, observadas as respectivas alíquotas:
Código TIPI
Ex
Alíquota (%)
8450.20.90
01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa
seca
0
8469.30.90
01 - Em Braille
0
Art. 3o Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código
9018.39.91.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2006 e retificado no DOU de
25.9.2006