5.909, De 27.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.909, DE 27 DE SETEMBRO DE
2006.
Dispõe
sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de
empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da
Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN,
determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção
e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas
concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de
Transmissão Juba - Jauru - CS, em 230 kV, e Subestação Juba;
e
II - Linha de Transmissão Maggi - Nova Mutum - CS, em
230 kV, e Subestações Maggi e Nova Mutum. (Vide Decreto
nº 6.161, de 2007)
I - Linha de Transmissão Juba - Jauru - CD, em 230 kV,
e Subestação Juba; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
II - Linha de
Transmissão Maggi - Nova Mutum - CD, em 230 kV, e Subestação Maggi.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.205, de 2007).
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão
de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a
implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar
os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços
públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas
outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.