5.910, De 27.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.910, DE 27 DE SETEMBRO DE
2006.
Promulga a
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de
maio de 1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional foi celebrada em Montreal, em 28 de
maio de 1999;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo no 59, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de novembro de
2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu
Artigo 53;
DECRETA:
Art. 1o  A
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de
maio de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO
DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL
OS ESTADOS
PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO:
RECONHECENDO a importante
contribuição da Convenção Para a Unificação de Certas Regras
Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia,
em 12 de outubro de 1929, doravante denominada Convenção de
Varsóvia, e de outros instrumentos conexos, para a harmonização do
direito aeronáutico internacional privado; 
RECONHECENDO a necessidade
de modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia e os instrumentos
conexos;
RECONHECENDO a importância
de assegurar a proteção dos interesses dos usuários do transporte
aéreo internacional e a necessidade de uma indenização eqüitativa,
fundada no princípio da restituição;
REAFIRMANDO a conveniência
de um desenvolvimento ordenado das operações de transporte aéreo
internacional e da circulação fluída de passageiros, bagagem e
carga, conforme os princípios e objetivos da Convenção de Aviação
Civil Internacional, feita em Chicago, em 07 de dezembro de
1944;
CONVENCIDOS de que a ação
coletiva dos Estados para uma maior harmonização e codificação de
certas regras que regulam o transporte aéreo internacional,
mediante uma nova Convenção, é o meio mais apropriado para lograr
um equilíbrio de interesses eqüitativo;
CONVIERAM O
SEGUINTE:
 Capítulo I
Disposições
Gerais
 Artigo 1  Âmbito de
Aplicação
1. A presente Convenção se
aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou
carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Aplica-se
igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma
empresa de transporte aéreo.
2. Para os fins da presente
Convenção, a expressão transporte internacional significa todo
transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de
partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no
transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de
dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte,
havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado,
ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois
pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala
acordada no território de outro Estado, não se considerará
transporte internacional, para os fins da presente
Convenção.
3. O transporte que seja
efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá,
para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja
sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se
haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos,
e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só
contrato ou uma série de contratos devam ser executados
integralmente no território do mesmo Estado.
4. A presente Convenção se
aplica também ao transporte previsto no Capítulo V, sob as
condições nele estabelecidas.
 Artigo 2  Transporte
Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal
1. A presente Convenção se
aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas
jurídicas de direito público, nas condições estabelecidas no Artigo
1.
2. No transporte de mala
postal, o transportador será responsável unicamente perante a
administração postal correspondente, de acordo com as normas
aplicáveis às relações entre os transportadores e as administrações
postais.
3. Salvo o previsto no
número 2 deste Artigo, as disposições da presente Convenção não se
aplicarão ao transporte de mala postal.
 Capítulo II
Documentação e Obrigações
das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e
Carga
 Artigo 3  Passageiros e
Bagagem
1.  No transporte de
passageiros será expedido um documento de transporte, individual ou
coletivo, que contenha:
a) a indicação
dos pontos de partida e de destino;
b) se os pontos
de partida e de destino estão situados no território de um só
Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no
território de outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas
escalas.
2. Qualquer outro meio em
que conste a informação mencionada no número 1 poderá substituir a
expedição do documento mencionado naquele número. Se um desses
meios for utilizado, o transportador oferecerá ao passageiro
expedir uma declaração escrita da informação conservada por esses
meios.
3. O
transportador entregará ao passageiro um talão de identificação de
bagagem por cada volume de bagagem registrado.
4. O passageiro
receberá um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicável a
presente Convenção, esta regulará a responsabilidade do
transportador por morte ou lesões, por destruição, perda ou avaria
de bagagem, e por atraso.
5. O
descumprimento das disposições dos parágrafos precedentes não
afetará a existência nem a validade do contrato de transporte, o
qual, não obstante, ficará sujeito às regras da presente Convenção,
incluindo as relativas aos limites de responsabilidade.
 Artigo 4 
Carga
1. No
transporte de carga, será expedido um conhecimento
aéreo.
2. Qualquer outro meio no
qual constem as informações relativas ao transporte que deva ser
executado poderá substituir a emissão do conhecimento aéreo. Se
outros meios forem utilizados, o transportador entregará ao
expedidor, se este último o solicitar, um recibo da carga, que
permita a identificação da remessa e o acesso à informação
registrada por esses outros meios.
 Artigo 5 
Conteúdo do Conhecimento Aéreo ou do Recibo de Carga
O conhecimento aéreo ou o
recibo de carga deverão incluir:
a) a indicação
dos pontos de partida e destino;
b) se os pontos
de partida e destino estão situados no território de um só Estado
Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no território de
outro Estado, a indicação de pelo menos uma dessas escalas;
e
c) a indicação
do peso da remessa.
 Artigo 6  Documento
Relativo à Natureza da Carga
Poderá ser exigido do
expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga,
se isso for necessário para o cumprimento das formalidades de
aduana, polícia e outras autoridades públicas similares. Esta
disposição não cria para o transportador qualquer dever, obrigação
ou responsabilidade resultantes do anteriormente
estabelecido.
 Artigo 7  Descrição do
Conhecimento Aéreo
1. O conhecimento aéreo
será emitido pelo expedidor em três vias originais.
2.  A primeira via conterá
a indicação para o transportador, e será assinada pelo expedidor.
A segunda via conterá a indicação para o destinatário, e será
assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será
assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após
a aceitação da carga.
3. A assinatura do
transportador e a do expedidor poderão ser impressas ou
substituídas por um carimbo.
4. Se, a pedido do
expedidor, o transportador emite o conhecimento aéreo,
considera-se, salvo prova em contrário, que o transportador agiu em
nome do expedidor.
 Artigo 8  Documentos para
Vários Volumes
Quando houver mais de um
volume:
a) o
transportador da carga terá direito de solicitar ao expedidor a
emissão de conhecimentos aéreos separados;
b) o expedidor
terá direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos de
carga separados, quando se utilizem os outros meios previstos no
número 2 do Artigo 4.
 Artigo 9 
Inobservância dos Requisitos para os Documentos
A inobservância das
disposições dos Artigos 4 a 8 não afetará a existência nem a
validade do contrato de transporte que, não obstante, estará
sujeito às regras da presente Convenção, inclusive as relativas aos
limites de responsabilidade.
 Artigo 10 
Responsabilidade pelas Indicações Inscritas nos
Documentos
1. O expedidor é
responsável pela exatidão das indicações e declarações concernentes
à carga feitas por ele ou em seu nome no conhecimento aéreo, ou
feitas por ele ou em seu nome ao transportador, para inscrição no
recibo de carga ou para inclusão nos registros conservados por
outros meios, previstos no número 2 do Artigo 4. A presente
disposição aplica-se também quando a pessoa que atua em nome do
expedidor é também preposto do transportador.
2  O expedidor indenizará o
transportador por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer
outra pessoa em relação à qual o transportador seja responsável, em
conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou
incompletas feitas por ele ou em seu nome.
3.  Sujeito às disposições
dos números 1 e 2 deste Artigo, o transportador deverá indenizar o
expedidor por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra
pessoa em relação à qual o expedidor seja responsável, em
conseqüência das indicações e declarações irregulares, inexatas ou
incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo de
carga ou nos registros conservados por outros meios, mencionados no
número 2 do Artigo 4.
 Artigo 11  Valor
Probatório dos Documentos
1. Tanto o conhecimento
aéreo como o recibo de carga constituem presunção, salvo prova em
contrário, da celebração do contrato, da aceitação da carga e das
condições de transporte que contenham.
2. As declarações do
conhecimento aéreo ou do recibo de carga relativas ao peso,
dimensões e embalagem da carga, assim como ao número de volumes,
constituem presunção, salvo prova em contrário, dos dados
declarados; as indicações relativas à quantidade, volume e estado
da carga não constituem prova contra o transportador, salvo quando
este as haja comprovado na presença do expedidor e haja feito
constar no conhecimento aéreo ou no recibo de carga, ou que se
trate de indicações relativas ao estado aparente da
carga.
 Artigo 12  Direito de
Disposição da Carga
1. O expedidor tem direito,
sob a condição de cumprir com todas as obrigações resultantes do
contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do
aeroporto de saída ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em
caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou
no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatário
originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto
de partida. O expedidor não exercerá este direito de disposição de
forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e
deverá reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exercício deste
direito.
2.  Caso seja impossível
executar as instruções do expedidor, o transportador deverá
avisar-lhe imediatamente.
3.  Se o transportador
cumprir as instruções do expedidor a respeito da disposição da
carga, sem exigir a apresentação da via do conhecimento aéreo ou do
recibo de carga entregue a este último, será responsável, sem
prejuízo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que
possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de
posse desse exemplar do conhecimento aéreo ou do recibo de
carga.
4.  O direito do expedidor
cessa no momento em que começa o do destinatário, conforme o Artigo
13. Não obstante, se o destinatário se recusa a aceitar a carga ou
se não é encontrado, o expedidor recobrará seu direito de
disposição.
 Artigo 13  Entrega da
Carga
1. Salvo quando o expedidor
haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatário
terá direito, desde a chegada da carga ao lugar de destino, a pedir
ao transportador que lhe entregue a carga, mediante o pagamento da
importância devida, desde que cumpridas as condições de
transporte.
2. Salvo estipulação em
contrário, o transportador deve avisar ao destinatário da chegada
da carga, tão logo esta chegue.
3. Se o transportador
admite a perda da carga, ou caso a carga não tenha chegado após um
prazo de sete dias a partir da data em que deveria haver chegado, o
destinatário poderá fazer valer contra o transportador os direitos
decorrentes do contrato de transporte.
 Artigo 14  Execução dos
Direitos do Expedidor e do Destinatário
O expedidor e o
destinatário poderão fazer valer, respectivamente, todos os
direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu
próprio nome, seja em seu próprio interesse, seja no interesse de
um terceiro, desde que cumpram as obrigações impostas pelo contrato
de transporte.
 Artigo 15 
Relações entre o Expedidor e o Destinatário e Relações entre
Terceiros
1. Os artigos
12, 13 e 14 não afetam as relações do expedidor e do destinatário
entre si, nem as relações entre terceiros cujos direitos provêem do
expedidor ou do destinatário.
2. As
disposições dos Artigos 12, 13 e 14 só poderão modificar-se
mediante uma cláusula explícita consignada no conhecimento aéreo ou
no recibo de carga.
 Artigo 16 
Formalidades de Aduana, Polícia ou Outras Autoridades
Públicas
1. O expedidor
deve proporcionar a informação e os documentos que sejam
necessários para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de
qualquer outra autoridade pública, antes da entrega da carga ao
destinatário. O expedidor é responsável perante o transportador por
todos os danos que possam resultar da falta, insuficiência ou
irregularidade da referida informação ou dos documentos, salvo se
os mesmos se devam à culpa do transportador ou de seus
prepostos.
2.  O
transportador não está obrigado a examinar se tal informação ou os
documentos são exatos ou suficientes.
 Capítulo
III
Responsabilidade do
Transportador e Medida da Indenização do Dano
 Artigo 17 
Morte e Lesões dos Passageiros  Dano à Bagagem
1. O transportador é
responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal
de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a
lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer
operações de embarque ou desembarque.
2. O transportador é
responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou
avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou
avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer
período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do
transportador. Não obstante, o transportador não será responsável
na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um
vício próprio da bagagem. No caso da bagagem não registrada,
incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o
dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
3. Se o
transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a
bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes
à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer
valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de
transporte.
4. A menos que
se indique de outro modo, na presente Convenção o termo bagagem
significa tanto a bagagem registrada como a bagagem não
registrada.
 Artigo 18 
Dano à Carga
1. O transportador é
responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da
carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja
ocorrido durante o transporte aéreo.
2. Não obstante, o
transportador não será responsável na medida em que prove que a
destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos
seguintes fatos:
a) natureza da
carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma;
b) embalagem
defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o
transportador ou algum de seus prepostos;
c) ato de
guerra ou conflito armado;
d) ato de
autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o
trânsito da carga.
3. O transporte aéreo, no
sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o
qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
4. O período do transporte
aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por
águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando
dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de
transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo,
todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante
de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um
transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou
parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes
como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o
transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no
período de transporte aéreo.
Artigo 19 
Atraso
O transportador é
responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de
passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não
será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e
seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente
necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a
outros, adotar tais medidas.
Artigo 20 
Exoneração
Se o transportador prova
que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina
seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência,
erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua
responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal
negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano
ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o
passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste
último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua
responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que
a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro
causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas
as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção,
inclusive ao número 1 do Artigo 21.
Artigo 21  Indenização em
Caso de Morte ou Lesões dos Passageiros
1. O transportador não
poderá excluir nem limitar sua responsabilidade, com relação aos
danos previstos no número 1 do Artigo 17, que não exceda de 100.000
Direitos Especiais de Saque por passageiro.
2. O transportador não será
responsável pelos danos previstos no número 1 do Artigo17, na
medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por
passageiro, se prova que:
a) o dano não
se deveu a negligência ou a outra ação ou omissão do transportador
ou de seus prepostos; ou
b) o dano se
deveu unicamente a negligência ou a outra ação ou omissão indevida
de um terceiro.
Artigo 22  Limites de
Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da
Carga
1. Em caso de dano causado
por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo
19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos
Especiais de Saque por passageiro.
2.  No transporte de
bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição,
perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de
Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao
transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração
especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha
pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o
transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o
valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao
valor real da entrega no lugar de destino.
3. No transporte de carga,
a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda,
avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais
de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao
transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de
valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia
suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará
obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a
menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega
no lugar de destino.
4. Em caso de destruição,
perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto
que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite
de responsabilidade do transportador, somente se levará em conta o
peso total do volume ou volumes afetados. Não obstante, quando a
destruição,  perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um
objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes
compreendidos no mesmo conhecimento aéreo, ou no mesmo recibo ou,
se não houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros
conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 4,
para determinar o limite de responsabilidade também se levará em
conta o peso total de tais volumes.
5. As disposições dos
números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o
dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus
prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e
sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma
ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no
exercício de suas funções.
6. Os limites prescritos no
Artigo 21 e neste Artigo não constituem obstáculo para que o
tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que
corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o
processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposição
anterior não vigorará, quando o valor da indenização acordada,
excluídos os custos e outros gastos do processo, não exceder a
quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor,
dentro de um período de seis meses contados a partir do fato que
causou o dano, ou antes de iniciar a ação, se a segunda data é
posterior.
Artigo 23  Conversão das
Unidades Monetárias
1.  As quantias indicadas
em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção
consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo
Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas
nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de
tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O
valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado
Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será
calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo
Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente
na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da
moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo
Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por
esse Estado.
2. Entretanto, os Estados
que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional e cuja
legislação não permita aplicar as disposições do número 1 deste
Artigo poderão declarar, no momento da ratificação ou da adesão ou
ulteriormente, que o limite de responsabilidade do transportador,
estabelecido no Artigo 21, é fixado na quantia de 1.500.000
unidades monetárias por passageiro, nos procedimentos judiciais
seguidos em seus territórios; 62.500 unidades monetárias por
passageiro, com respeito ao número 1 do Artigo 22; 15.000 unidades
monetárias por passageiro, com respeito ao número 2 do Artigo 22; e
250 unidades monetárias por quilograma, com respeito ao número 3 do
Artigo 22. Esta unidade monetária corresponde a sessenta e cinco
miligramas e meio de ouro de lei de novecentos milésimos. Estas
somas poderão converter-se na moeda nacional de que se trate, em
cifras redondas. A conversão destas quantias em moeda nacional será
efetuada de acordo com a lei do Estado interessado.
3. O cálculo mencionado na
última sentença do número 1 deste Artigo e o método de conversão
mencionado no número 2 deste Artigo se farão de forma tal que
expressem na moeda nacional do Estado Parte, na medida do possível,
o mesmo valor real para as quantias dos Artigos 21 e 22 que
resultaria da aplicação das três primeiras orações do número 1
deste Artigo. Os Estados Partes, ao depositar seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção
comunicarão ao Depositário o método para fazer o cálculo, conforme
estabelecido no número 1 deste Artigo, ou os resultados da
conversão estabelecida no número 2 deste Artigo, conforme o caso, e
cada vez que haja uma mudança relativa a dito método ou a esses
resultados.
Artigo 24  Revisão dos
Limites
1. Sem que isto afete as
disposições do Artigo 25 da presente Convenção, e sujeito ao
estabelecido no número 2 seguinte, os limites de responsabilidade
prescritos no Artigos 21, 22, e 23 serão revisados pelo
Depositário, a cada cinco anos, devendo efetuar-se a primeira
revisão ao final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor
da presente Convenção ou, se a Convenção não entrar em vigor dentro
dos cinco anos seguintes à data em que foi aberta à assinatura,
dentro do primeiro ano de sua entrada em vigor, com relação a um
índice de inflação que corresponda à taxa de inflação acumulada
desde a revisão anterior ou, na primeira vez, desde a data da
entrada em vigor da Convenção. A medida da taxa de inflação que
deverá ser utilizada para determinar o índice de inflação será a
média ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuição do
índice de preços ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o
Direito Especial de Saque mencionado no número 1 do Artigo
23.
2. Se da revisão mencionada
no parágrafo anterior resulta um índice de inflação superior a dez
por cento, o Depositário notificará aos Estados Partes a revisão
dos limites de responsabilidade. Tais revisões serão efetivadas
seis meses depois de sua notificação aos Estados Partes. Se dentro
dos três meses seguintes a sua notificação aos Estados Partes a
maioria desses Estados Partes registrar sua desaprovação, a revisão
não se efetivará e o Depositário remeterá a questão a uma reunião
dos Estados Partes. O Depositário notificará imediatamente a todos
os Estados Partes a entrada em vigor de toda revisão.
3. Não obstante o número 1
deste Artigo, o procedimento mencionado no número 2 deste Artigo se
aplicará a qualquer momento, sempre que um terço dos Estados Partes
expressem o desejo de fazê-lo e com a condição de que o índice de
inflação mencionado no número 1 haja sido superior a trinta por
cento, desde a revisão anterior ou desde a data da entrada em vigor
da presente Convenção, caso não tenha havido uma revisão anterior.
As revisões subseqüentes realizadas de acordo com o procedimento
descrito no número 1 deste Artigo serão realizadas a cada cinco
anos, contados a partir do final do quinto ano seguinte à data da
revisão efetuada em virtude deste parágrafo.
Artigo 25  Estipulação
Sobre os Limites
O transportador poderá
estipular  que o contrato de transporte estará sujeito a limites de
responsabilidade mais elevados que os previstos na presente
Convenção, ou que não estará sujeito a nenhum limite de
responsabilidade.
Artigo 26  Nulidade das
Cláusulas Contratuais
Toda cláusula que tenda a
exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um
limite inferior ao estabelecido na presente Convenção será nula e
de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica a
nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições da
presente Convenção.
Artigo 27  Liberdade
Contratual
Nenhuma das disposições da
presente Convenção impedirá o transportador de negar-se a realizar
um contrato de transporte, renunciar às defesas que possa invocar
em virtude da presente Convenção, ou estabelecer condições que não
estejam em contradição com as disposições da presente
Convenção.
Artigo 28  Pagamentos
Adiantados
No caso de acidentes de
aviação que resultem na morte ou lesões dos passageiros, o
transportador fará, se assim exigir sua lei nacional, pagamentos
adiantados sem demora, à pessoa ou pessoas físicas que tenham
direito a reclamar indenização, a fim de satisfazer suas
necessidades econômicas imediatas. Tais pagamentos adiantados não
constituirão reconhecimento de responsabilidade e poderão ser
deduzidos de toda quantia paga posteriormente pelo transportador,
como indenização.
Artigo 29  Fundamento das
Reclamações
No transporte de
passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de
danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou
em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá
iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como
os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de
que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos
direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma
indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja
compensatória.
Artigo 30  Prepostos -
Total das Reclamações
1. Se for iniciada uma ação
contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a
presente Convenção, este preposto, se provar que atuava no
exercício de suas funções, poderá amparar-se nas condições e nos
limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo
transportador, em virtude da presente Convenção.
2. O montante total das
indenizações ressarcíveis pelo transportador e por seus prepostos,
neste caso, não excederá de tais limites.
3. As disposições dos
números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o
dano é resultado de uma ação ou omissão do preposto, cometida com a
intenção de causar dano, ou temerariamente e com a consciência de
que provavelmente causaria o dano.
Artigo 31  Aviso Oportuno
de Protesto
1. O recebimento da bagagem
registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário,
constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos
foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de
transporte ou com os registros conservados por outros meios,
mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo
4.
2. Em caso de
avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um
protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais
tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de
quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em
caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de
vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja
sido posta à sua disposição.
3. Todo
protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido
dentro dos prazos mencionados.
4. Não havendo
protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações
contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte
deste.
Artigo 32 
Falecimento da Pessoa Responsável
Em caso de
falecimento da pessoa responsável, a ação de indenização relativa
aos danos será exercida contra os representantes legais de sua
sucessão, dentro dos limites estabelecidos na presente
Convenção.
Artigo 33 
Jurisdição
1. A ação de
indenização de danos deverá ser iniciada, à escolha do autor, no
território de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do
domicílio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde
possua o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o
contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.
2. Com relação
ao dano resultante na morte ou lesões do passageiro, a ação poderá
ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no número 1 deste
Artigo ou no território de um Estado Parte em que o passageiro
tenha sua residência principal e permanente no momento do acidente
e para e desde o qual o transportador explore serviços de
transporte aéreo de passageiros em suas próprias aeronaves ou nas
de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o
transportador realiza suas atividades de transporte aéreo de
passageiros, desde locais arrendados ou que são de sua propriedade
ou de outro transportador com o qual tenha um acordo
comercial.
3. Para os fins
do número 2,
a) acordo
comercial significa um acordo, que não um contrato de agência,
feito entre transportadores e relativo à provisão de seus serviços
conjuntos de transporte aéreo de passageiros;
b) residência
principal e permanente significa o domicílio do passageiro, no
momento do acidente. A nacionalidade do passageiro não será o fator
determinante a esse respeito.
4. As normas
processuais serão reguladas pela lei nacional do tribunal que
conhecer da questão.
Artigo 34 
Arbitragem
1. Sujeito ao previsto
neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem
estipular que toda controvérsia relativa à responsabilidade do
transportador, prevista na presente Convenção, será resolvida por
arbitragem. Dito acordo será feito por escrito.
2. O procedimento de
arbitragem será realizado, à escolha do autor, em uma das
jurisdições mencionadas no Artigo 33.
3. O árbitro ou o tribunal
arbitral aplicarão as disposições da presente Convenção.
4. As disposições dos
números 2 e 3 deste Artigo serão consideradas parte de toda
cláusula ou acordo de arbitragem, e toda condição de tal cláusula
ou acordo, que seja incompatível com tais disposições, será nula e
de nenhum efeito.
Artigo 35 
Prazo Para as Ações
1. O direito à indenização
se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois
anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em
que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do
transporte.
2. A forma de computar esse
prazo será determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer
da questão.
Artigo 36 
Transporte Sucessivo
1. No caso do transporte
que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores
e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1,
cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se
submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será
considerado como uma das partes do contrato de transporte, na
medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado
sob sua supervisão.
2. No caso de um transporte
dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a
uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador
que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o
acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação
expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade
por toda a viagem.
3. Em se tratando de
bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação
contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário
que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último
transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o
transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se
produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses
transportadores serão solidariamente responsáveis para com o
passageiro, o expedidor ou o destinatário.
Artigo 37 
Direito de Ação Contra Terceiros
Nenhuma das disposições da
presente Convenção afeta a existência ou não do direito de regresso
da pessoa responsável pelo dano, contra qualquer outra
pessoa.
Capítulo
IV
Transporte
Combinado
Artigo 38 
Transporte Combinado
1. No caso de transporte
combinado, efetuado em parte por via aérea e em parte por qualquer
outro meio de transporte, as disposições da presente Convenção se
aplicarão unicamente ao transporte aéreo, sujeito ao estabelecido
no número 4 do Artigo 18, sempre que o transporte aéreo responda às
condições do Artigo 1.
2. Nenhuma das disposições
da presente Convenção impedirá as partes, no caso de transporte
combinado, de incluir no documento de transporte aéreo condições
relativas a outros meios de transporte, sempre que as disposições
da presente Convenção sejam respeitadas, no que concerne ao
transporte aéreo.
Capítulo
V
Transporte
Aéreo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador
Contratual
Artigo 39  Transportador
Contratual  Transportador de Fato
As disposições deste
Capítulo se aplicam quando uma pessoa  (doravante denominada
transportador contratual), como parte, celebra um contrato de
transporte regido pela presente Convenção, com um passageiro ou com
um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro,
e outra pessoa  (doravante denominada transportador de fato),
realiza, em virtude de autorização dada pelo transportador
contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relação a
dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente
Convenção. Tal autorização se presumirá, salvo prova em
contrário.
Artigo 40 
Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do
Transportador de Fato
Se um transportador de fato
realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o
contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente
Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de
fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no
presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro
com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo
somente com respeito ao transporte que realize.
Artigo 41 
Responsabilidade Solidária
1. As ações e omissões do
transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no
exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao
transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e
omissões do transportador contratual.
2. As ações e omissões do
transportador contratual e de seus prepostos, quando estes atuem no
exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao
transporte realizado pelo transportador de fato, como do
transportador de fato. Não obstante, tais ações e omissões não
submeterão o transportador de fato a uma responsabilidade que
exceda as quantias previstas nos Artigos 21, 22, 23, e 24. Nenhum
acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma
obrigações não impostas pela presente Convenção, nenhuma renuncia
de direitos ou defesas estabelecidos pela Convenção e nenhuma
declaração especial de valor prevista no Artigo 21 afetarão o
transportador de fato, a menos que esse o aceite.
Artigo 42  Destinatário
dos Protestos e Instruções
Os protestos e instruções
que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente
Convenção, terão o mesmo efeito, sejam dirigidos ao transportador
contratual, sejam dirigidos ao transportador de fato. Não obstante,
as instruções mencionadas no Artigo 12 só surtirão efeito se
dirigidas ao transportador contratual.
Artigo 43 
Prepostos
No que diz respeito ao
transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto
deste ou do transportador contratual terá direito, se prova que
atuava no exercício de suas funções, a invocar as condições e os
limites de responsabilidade aplicáveis em virtude da presente
Convenção, ao transportador do qual é preposto, a menos que se
prove que havia atuado de forma a não poder invocar os limites de
responsabilidade, de acordo com a presente Convenção.
Artigo 44  Total da
Indenização
No que diz respeito ao
transporte realizado pelo transportador de fato, o total das
quantias ressarcíveis desse transportador e do transportador
contratual e dos prepostos de um e de outro, que hajam atuado no
exercício de suas funções, não excederá a maior quantia que possa
ser obtida de qualquer desses transportadores em virtude da
presente Convenção, mas nenhuma das pessoas mencionadas será
responsável por uma quantia mais elevada que os limites aplicáveis
a essa pessoa.
Artigo 45  Destinatário
das Reclamações
No que diz respeito ao
transporte realizado pelo transportador de fato, a ação de
indenização de danos poderá ser iniciada, à escolha do autor,
contra dito transportador ou contra o transportador contratual ou
contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a ação for promovida
unicamente contra um desses transportadores, este terá direito de
trazer a juízo o outro transportador, regendo-se o processo e seus
efeitos pela lei nacional do tribunal que conhecer da
questão.
Artigo 46  Jurisdição
Adicional
Toda ação de indenização de
danos prevista no Artigo 45 deverá ser iniciada, à escolha do
autor, no território de uns dos Estados Partes, perante um dos
tribunais em que possa processar-se uma ação contra o transportador
contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal
em cuja jurisdição o transportador de fato tem seu domicílio ou a
matriz de sua empresa.
Artigo 47  Nulidade das
Cláusulas Contratuais
Toda cláusula que tenda a
exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da
responsabilidade prevista nesse Capítulo, ou a fixar um limite
inferior ao aplicável de conformidade com este Capítulo, será nula
e de nenhum efeito, porém a nulidade de tal cláusula não implica na
nulidade do contrato, que continuará sujeito às disposições deste
Capítulo.
Artigo 48  Relações Entre
o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
Exceto o previsto no Artigo
45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e
obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação
regressiva ou de indenização.
Capítulo VI
Outras
Disposições
Artigo 49  Aplicação
Obrigatória
Toda cláusula do contrato
de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que
ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir à aplicação
das regras estabelecidas na presente Convenção, seja decidindo a
lei que deverá ser aplicada, seja modificando as regras relativas à
jurisdição, serão nulos e de nenhum efeito.
Artigo 50 
Seguro
Os Estados Partes exigirão
de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra
sua responsabilidade em virtude da presente Convenção. O Estado
Parte com destino ao qual o transportador explora serviços poderá
exigir-lhe que apresente comprovação de que mantém um seguro
adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente
Convenção.
Artigo 51  Transporte
Efetuado em Circunstâncias Extraordinárias
As disposições dos Artigos
3 a 5, 7 e 8, relativas à documentação de transporte, não se
aplicarão em caso de transporte efetuado em circunstâncias
extraordinárias, que excedam o alcance normal das atividades do
transportador.
Artigo 52  Definição de
Dias
Quando na
presente Convenção se emprega o termo dias, trata-se de dias
corridos e não dias úteis.
Capítulo VII
Disposições
Finais
Artigo 53  Assinatura,
Ratificação e Entrada em Vigor
1. A presente Convenção
estará aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, à assinatura dos
Estados participantes na Conferência Internacional de Direito
Aeronáutico, celebrada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999.
Após 28 de maio de 1999, a Convenção estará aberta à assinatura de
todos Estados na Sede da Organização de Aviação Civil
Internacional, em Montreal, até sua entrada em vigor de acordo com
o número 6 deste Artigo.
2. A presente Convenção
estará igualmente aberta à assinatura de Organizações Regionais de
Integração Econômica. Para os fins da presente Convenção,
Organização Regional de Integração Econômica significa qualquer
Organização constituída por Estados soberanos de uma região
determinada, que tenha competência com relação a determinados
assuntos regulados pela Convenção e haja sido devidamente
autorizada a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à
presente Convenção. A referência a Estado Parte ou Estados
Partes na presente Convenção, com exceção do número 2 do Artigo 1º
e letra b) do número 1 do Artigo 3º, e letra b) do Artigo 5º, os
Artigos 23, 33, 46 e a letra b) do Artigo 57, se aplicam igualmente
a uma Organização Regional de Integração Econômica. Para os fins do
Artigo 24, as referências a uma maioria dos Estados Partes e um
terço dos Estados Partes não se aplicará a uma Organização
Regional de Integração Econômica.
3. A presente Convenção
estará sujeita a ratificação dos Estados e Organizações Regionais
de Integração Econômica que a tenham assinado.
4.  Todo Estado ou
Organização Regional de Integração Econômica que não assine a
presente Convenção poderá aceitá-la, aprová-la ou aderir a ela em
qualquer momento.
5.  Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto
à Organização de Aviação Civil Internacional, designada pela
presente como Depositário.
6. A presente Convenção
entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data do depósito do
trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão junto ao Depositário, entre os Estados que hajam depositado
esse instrumento. Um instrumento depositado por uma Organização
Regional de Integração Econômica não será considerado para os fins
deste parágrafo.
7. Para os demais Estados e
outras Organizações Regionais de Integração Econômica, a presente
Convenção vigorará sessenta dias depois da data do depósito de seus
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
8. O Depositário notificará
imediatamente a todos os signatários e Estados Partes:
a) cada
assinatura da presente Convenção e a data
correspondente;
b) o depósito
de todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
e a data correspondente;
c) a data de
entrada em vigor da presente Convenção;
d) a data de
entrada em vigor de toda revisão dos limites de responsabilidade
estabelecidos em virtude da presente Convenção;
e) toda
denúncia efetuada em virtude do Artigo 54.
Artigo 54 
Denúncia
1.  Todo Estado Parte
poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por
escrito dirigida ao Depositário.
2.  A denúncia surtirá
efeito cento e oitenta dias após a data em que o Depositário receba
a notificação.
Artigo 55 
Relação com Outros Instrumentos da Convenção de Varsóvia
A presente
Convenção prevalecerá sobre toda regra que se aplique ao transporte
aéreo internacional:
1.  entre os Estados Partes
na presente Convenção devido a que esses Estados são comumente
Partes:
a) da Convenção
para a Unificação de Certa Regras Relativas ao Transporte Aéreo
Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929 
(doravante denominada Convenção de Varsóvia);
b) do Protocolo
que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras
Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia,
em 12 de outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de setembro de 1955
 (doravante denominado Protocolo da Haia);
c) da Convenção
complementar à Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certa
Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional realizado por
Quem não seja o Transportador Contratual, assinada em Guadalajara,
em 18 de setembro de 1961  (doravante denominada Convenção de
Guadalajara);
d) do Protocolo
que modifica a Convenção para a Unificação de Certas Regras
Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia,
em 12 de outubro de 1929 modificada pelo Protocolo feito na Haia,
em 28 de setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de
março de 1971  (doravante denominado Protocolo da Cidade da
Guatemala);
e) dos
Protocolos Adicionais números 1 a 3 e o Protocolo de Montreal
número 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo
Protocolo da Haia ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo
Protocolo da Haia e o Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados
em Montreal, em 25 de setembro de 1975  (doravante denominados
Protocolos de Montreal); ou
2. dentro do território de
qualquer Estado Parte na presente Convenção devido a que esse
Estado é Parte em um ou mais dos instrumentos mencionados nas
letras a) a e) anteriores.
Artigo 56 
Estados Com Mais de Um Sistema Jurídico
1. Se um Estado tem duas ou
mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes
sistemas jurídicos com relação a questões tratadas na presente
Convenção, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão que a presente
Convenção se estenderá a todas as suas unidades territoriais ou
unicamente a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração,
apresentando outra declaração, em qualquer outro
momento.
2. Estas declarações serão
notificadas ao Depositário e indicarão explicitamente as unidades
territoriais às quais se aplica a Convenção.
3. Com respeito a um Estado
Parte que haja feito essa declaração:
a) as
referências à moeda nacional no Artigo 23 serão interpretadas
como referindo-se à moeda da unidade territorial pertinente desse
Estado; e
b) a referência
no Artigo 28 à lei nacional será interpretada como referindo-se à
lei da unidade territorial pertinente desse Estado.
Artigo 57 
Reservas
Não poderá ser
formulada nenhuma reserva à presente Convenção, salvo que um Estado
Parte poderá declarar em qualquer momento, mediante notificação
dirigida ao depositário, que a presente Convenção não se
aplicará;
a) ao
transporte aéreo internacional realizado diretamente por esse
Estado Parte, com fins não comerciais, relativo a suas funções e
obrigações como Estado soberano; nem
b) ao
transporte de pessoas, carga e bagagem realizado para suas
autoridades militares, em aeronaves matriculadas nesse Estado
Parte, ou arrendadas por este, e cuja capacidade total haja sido
reservada por essas autoridades ou em nome das mesmas.
EM TESTEMUNHO
DO QUE os plenipotenciários que subscrevem, devidamente
autorizados, assinam a presente Convenção.
FEITO em Montreal, no dia
28 de maio de 1999, em espanhol, árabe, chinês, francês, inglês e
russo, sendo todos os textos igualmente autênticos. A presente
Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização de Aviação
Civil Internacional e o Depositário enviará cópias certificadas da
mesma a todos os Estados Partes na presente Convenção, assim como
também a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no
Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da
Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.