5.912, De 27.9.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta
a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que
trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE E
DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD
Art. 1o  O
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
instituído pela Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por
finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com:
I - a
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas; e
II - a repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 2o  Integram
o SISNAD:
I - o Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação
coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
II - a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de
secretaria-executiva do colegiado;
III - o
conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de
que tratam os incisos I e II do art.
1o:
a) do Poder
Executivo federal;
b) dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos;
e
IV - as
organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que
atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e
atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares,
mediante ajustes específicos.
Art. 3o  A
organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução
descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas
esferas federal e, mediante ajustes
específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal,
dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto no 5.772, de 8
de maio de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA
COMPOSIÇÃO DO CONAD
Art. 4o  Compete
ao CONAD, na qualidade de órgão superior do SISNAD:
I - acompanhar
e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pela
SENAD;
II - exercer
orientação normativa sobre as atividades previstas no art.
1o;
III - acompanhar e avaliar
a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o
desempenho dos planos e programas da política nacional sobre
drogas;
IV - propor
alterações em seu Regimento Interno; e
V - promover a
integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 5o  São
membros do CONAD, com direito a voto:
I - o Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, que o presidirá;
II - o
Secretário Nacional Antidrogas;
III - um
representante da área técnica da SENAD, indicado pelo
Secretário;
IV - representantes dos
seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos
titulares:
a) um da
Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da
República;
b) um do
Ministério da Educação;
c) um do
Ministério da Defesa;
d) um do
Ministério das Relações Exteriores;
e) um do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) dois do
Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
g) dois do
Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal
e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
h) dois do Ministério da Fazenda,
sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras;
V - um
representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou
Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD;
VI - representantes de
organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade
civil:
a) um jurista,
de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB-Federal;
b) um médico,
de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado
pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um
psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de
drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia -
CFP;
d) um
assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão
de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social -
CFESS;
e) um
enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas,
indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
f) um educador,
com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola,
indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE;
g) um
cientista, com comprovada produção científica na área de drogas,
indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -
SBPC;
h) um estudante
indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
VII - profissionais ou
especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas,
indicados pelo Presidente do CONAD:
a) um de
imprensa, de projeção nacional;
b) um
antropólogo;
c) um do meio
artístico, de projeção nacional; e
d) dois de
organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de
comprovada atuação na área de redução da demanda de
drogas.
§ 1o  Cada
membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá
seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional.
§ 2o  Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será
substituído pelo Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um
suplente por ele indicado e designado na forma do §
1o.
Art. 6o  Os
membros titulares e suplentes referidos nos incisos III a VII do
art. 5o terão mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
Art. 7o  Os
membros referidos nos incisos III a VII do art.
5o perderão o mandato, antes do prazo de dois
anos, nos seguintes casos:
I - por
renúncia; e
II - pela
ausência imotivada em três reuniões consecutivas do
Conselho.
Parágrafo único.  No caso
de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a
função.
Art. 8o  As
reuniões ordinárias do CONAD, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de
cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus
integrantes.
Art. 9o  O
CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu
Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de
desempate.
Art. 10.  O
CONAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que
serão publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único.  Observado o disposto no art. 3o, as
deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades
integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do
Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de
competência.
Art. 11.  O
Presidente do CONAD poderá constituir grupos técnicos com a
finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim
como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar
informações ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas
com viagem serão suportadas na forma do art. 20.
Parágrafo único.  Será convidado a participar das reuniões do
colegiado um membro do Ministério Público Federal, na qualidade de
observador e com direito a voz
Art. 12.  O
CONAD definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela
maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu
Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e
funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PRESIDENTE DO CONAD
Art. 13.  São atribuições
do Presidente do CONAD, entre outras previstas no Regimento
Interno:
I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado; e
II - solicitar estudos,
informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
ESPECÍFICAS
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE
COMPÕEM O SISNAD
Art. 14.  Para
o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências
específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD:
I - do
Ministério da Saúde:
a) publicar
listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos
capazes de causar dependência;
b) baixar
instruções de caráter geral ou específico sobre limitação,
fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das
drogas;
c) autorizar o plantio, a cultura e
a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou
produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou
científicos, em local e prazo predeterminados, mediante
fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou
regulamentar;
d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela
autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar,
exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer,
vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim,
drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais;
e) disciplinar
a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem
como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde -
SUS;
f) disciplinar
as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à
saúde;
g) disciplinar
serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às
pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus
familiares;
h) gerir, em
articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de
atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas;
II - do
Ministério da Educação:
a) propor e
implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a
SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de
educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso
indevido de drogas;
b) apoiar os
dirigentes das instituições de ensino público e privado na
elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso
indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e
dependentes, bem como seus familiares;
III - do
Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera
de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema
nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de
drogas;
d) manter a
SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis,
valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes
capitulados na Lei no
11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts.
60 a 64 da citada Lei;
IV - do
Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da
SENAD:
a) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso
indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes
de drogas;
b) propor a
atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua
competência;
c) gerir o
FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
e
V - dos órgãos
formuladores de políticas sociais, identificar e regulamentar rede
nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos,
que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos
familiares.
Parágrafo único.  As
competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este
artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que
lhes sejam vinculados.
Art. 15.  No
âmbito de suas respectivas competências, os órgãos e entidades de
que trata o art. 2o atentarão para:
I - o
alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao
disposto nos princípios e objetivos do SISNAD, de que tratam os
arts. 4o e
5o da Lei
no 11.343, de 2006;
II - as
orientações e normas emanadas do CONAD; e
III - a colaboração nas
atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 16.  O
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas reunirá e
centralizará informações e conhecimentos atualizados sobre drogas,
incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais,
produzindo e divulgando informações, fundamentadas cientificamente,
que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos
aplicados às atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e
de reinserção social de usuários e dependentes de drogas e para a
criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades
específicas das diferentes populações-alvo, respeitadas suas
características socioculturais.
§ 1o  Respeitado
o caráter sigiloso das informações, fará parte do banco de dados
central de que trata este artigo base de dados atualizada das
instituições de atenção à saúde ou de assistência social que
atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e
pesquisa que participem de tais atividades.
§ 2o  Os
órgãos e entidades da administração pública federal prestarão as
informações de que necessitar o Observatório Brasileiro de
Informações sobre Drogas, obrigando-se a atender tempestivamente às
requisições da SENAD.
Art. 17.  Será
estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com o objetivo de se
evitar duplicidade de ações no apoio às atividades de que trata
este Decreto, executadas nas respectivas unidades
federadas.
Art. 18.  As
instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da
assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas
devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal
de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a
identidade das pessoas, conforme orientações emanadas do
CONAD.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19.  Os membros do CONAD não
farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados
de relevante interesse público.
Art. 20.  As
despesas com viagem de conselheiros poderão correr à conta do
FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5o da Lei
no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, sem
prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e
entidades que representem.
Art. 21.  Este
Decreto entra em vigor em 8 de outubro de 2006, data de início da
vigência da Lei no
11.343, de 2006.
Art. 22.  Ficam revogados os Decretos
no3.696, de 21 de dezembro de
2000, e 4.513, de 13
de dezembro de 2002.
Brasília,
27 de setembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge
Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.