5.914, De 28.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.914, DE 28 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos
cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal, na forma
prevista no art. 4o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre
progressão funcional e promoções.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 2o do art. 4o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no §
3o do art. 4o da Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  A
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
a que se refere o art.
4o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da
Carreira Auditoria da Receita Federal, fica regulamentada segundo
as disposições deste Decreto. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 2o  A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da Receita
Federal, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente
sobre o maior vencimento básico de cada cargo da carreira, de
acordo com os seguintes parâmetros: (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da
avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da
Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de
arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3o  A GIFA será apurada:
(Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e
processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a
partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na
arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo
final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus
efeitos financeiros.
Parágrafo único.  A arrecadação acumulada será apurada
tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se
complete o transcurso do período mencionado no inciso II do
caput.
Art. 4o  Ato dos Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada
período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da
GIFA, devida em função do resultado institucional da Secretaria da
Receita Federal. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o  As metas de arrecadação poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
§ 2o  O ato a que se refere o
caput definirá os valores mínimos da arrecadação em que as
parcelas da GIFA serão iguais a zero e, em função do resultado
institucional do órgão, os valores a partir dos quais serão iguais
a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse
intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o  Até a edição do ato de que trata o
caput, a apuração da parcela institucional da GIFA
considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano
anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente
ao da fixação das metas para o exercício.
§ 4o  O processamento do resultado da
parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da
avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior
àquele em que ocorreu a arrecadação.
Art. 5o  Para fins de aferição do
desempenho institucional a que se refere o art.
4o, § 1o, inciso II, da Lei
no 10.910, de 2004, será considerada a
arrecadação dos impostos, contribuições e outras exações
administradas pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 6o  A avaliação de desempenho a que
se refere o inciso I do art. 2o observará os
seguintes critérios: (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade
e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e
autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público
interno e externo).
Art. 7o  A avaliação de desempenho a que
se refere o art. 6o será realizada
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
(Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o  O Secretário da Receita Federal
fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de
desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos
integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem
fixados na forma do § 1o, deverá constar a
ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de
recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento,
poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de
deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente
motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma
fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe
imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o  Sendo mantida ou modificada
parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do §
2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até
dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido
no art. 8o, que o julgará em última
instância.
§ 4o  Até que seja editado o ato de que
trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à
avaliação individual será devida conforme os procedimentos
estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal e em vigor em 30
de junho de 2006.
Art. 8o  Será instituído comitê de
avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Federal, em âmbito
nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto
ao resultado das avaliações referidas no art.
6o. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o  A composição e a forma de
funcionamento do comitê será definido em ato do Secretário da
Receita Federal.
§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação
de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma dos arts. 6o e
7o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 9o  O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, sessenta dias. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Parágrafo único.  Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o Técnico da Receita
Federal recém-nomeados receberão, em relação à parcela individual
da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe
atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz
respeito à parcela devida pelo desempenho
institucional.
Art. 10.  Para fins de pagamento do percentual da parcela
prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a
cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória
no 302, de 29 de junho de 2006, será
observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da
avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de
2006. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 11.  Nos meses de julho e agosto de 2006, serão
antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da
parcela da GIFA a que se refere o inciso II do art.
2o, promovendo-se os ajustes devidos nos meses de
setembro e outubro subseqüentes, respectivamente. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Art. 12.  Para fins do pagamento da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício as licenças e os
afastamentos, em virtude de: (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
I - licenças previstas no art. 81 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto
quando não houver remuneração;
II - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei
no 8.112, de 1990, exceto quando não houver
remuneração;
III - afastamentos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a,
b, d e e, IX e X do art. 102 da Lei no
8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da
Lei no 10.539, de 23 de setembro de
2002;
V - afastamento para
gozo de licença-prêmio; e
VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da
República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos
nos incisos I
e II do §
8o do art. 4o da Lei
no 10.910, de 2004.
Parágrafo único.  Quando, no trimestre de avaliação
individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de
trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á
atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado
efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente
à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período,
exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art.
9o.
Art. 13.  A parcela da GIFA correspondente à avaliação de
desempenho individual será administrada por um comitê gestor,
integrado por representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá, e por representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação
de desempenho referido no art. 8o, o comitê
gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas
alterações.
§ 2o  Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará ao comitê
gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada
trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações
individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso,
por unidade de avaliação, cabendo àquele comitê propor medidas para
a correção de desvios, eventualmente identificados.
Art. 14.  A GIFA somente será devida
caso o resultado do desempenho verificado na arrecadação seja igual
ou superior à meta fixada com base no art.
4o. (Revogado
pelo Decreto nº 7.133, de 2010).
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até
o mês anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa
com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base
o percentual dela em seu valor máximo.
Art. 15.  Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita
Federal o disposto no Decreto
no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins
de progressão funcional e promoção.
Art. 15.  Até que seja aprovado o regulamento de que
trata o § 2o do art. 4o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se
aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita
Federal o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de
abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.110, de 2007)
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1o de julho
de 2006.
Art. 17.  Ficam revogados os Decretos nos
5.189, de 19 de agosto de 2004, e 5.769, de
8 de maio de 2006.
Brasília, 28 de  setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006.