5.915, De 28.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.915, DE 28 DE SETEMBRO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta o
pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da
Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista
no art. 4o da Lei no 10.910, de
15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão
funcional e promoções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 2o do art. 4o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no
art. 4o da Lei no 10.910, de 15
de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4o da Lei
no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste
Decreto.
Art. 2o A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até
noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da
avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da
Secretaria da Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de
arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3o A GIFA será
apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e
processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a
partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na
arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo
final o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus
efeitos financeiros.
Parágrafo único. A arrecadação acumulada será apurada
tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se
complete o período mencionado no inciso II do
caput.
Art. 4o Ato dos Ministros de Estado da
Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará,
para cada período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da
parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional da
Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o As metas de arrecadação poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
§ 2o O ato a que se refere o
caput definirá os valores mínimos da arrecadação em que as
parcelas da GIFA serão iguais a zero e, em função do resultado
institucional do órgão, os valores a partir dos quais serão iguais
a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse
intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o Até a edição do ato de que trata o
caput, a apuração da parcela institucional da GIFA
considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano
anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente
ao da fixação das metas para o exercício.
§ 4o O processamento do resultado da
parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da
avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior
àquele em que ocorreu a arrecadação.
Art. 5o Para fins de aferição do
desempenho institucional a que se refere o inciso II do art.
2o, será considerada a arrecadação líquida somada
à receita com a taxa de administração sobre a arrecadação para
outras entidades e fundos.
Art. 6o A avaliação de desempenho a que
se refere o inciso I do art. 2o observará os
seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade
e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e
autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público
interno e externo).
Art. 7o A avaliação de desempenho
individual a que se refere o art. 6o será
realizada trimestralmente, pela chefia imediata do
servidor.
§ 1o O Secretário da Receita
Previdenciária fixará os procedimentos a serem observados na
avaliação de desempenho de que trata o caput, a serem
aplicados aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem
fixados na forma do § 1o, deverão constar a
ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de
recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento,
poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de
deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente
motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma
fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe
imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada
parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do §
2o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até
dez dias contados a partir da ciência, recurso ao comitê referido
no art. 8o, que o julgará em última
instância.
§ 4o Até que seja editado o ato de que
trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à
avaliação individual será devida conforme os procedimentos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e em vigor em
30 de junho de 2006.
Art. 8o Será instituído comitê de
avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em
âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos
quanto ao resultado das avaliações referidas no art.
6o.
§ 1o A composição e a forma de
funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da
Receita Previdenciária.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação
de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma dos arts. 6o e
7o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento
da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 9o O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social
recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um
terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo
valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela
devida pelo desempenho institucional.
Art. 10. Para fins de pagamento do percentual da parcela
prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a
cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória
no 302, de 29 de junho de 2006, será
observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da
avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de
2006.
Art. 11. Nos meses de julho e agosto de 2006, serão
antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da
parcela da GIFA a que se refere o inciso II do art.
2o, promovendo-se os ajustes devidos nos meses de
setembro e outubro subseqüentes, respectivamente.
Art. 12. Para fins do pagamento da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício as licenças e os
afastamentos, em virtude de:
I - licenças previstas no art. 81 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto
quando não houver remuneração;
II - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei
no 8.112, de 1990, exceto quando não houver
remuneração;
III - afastamentos previstos nos incisos I, IV, VI, IX e X, e alíneas a, , d e e do inciso VIII do
art. 102 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da
Lei no 10.539, de 23 de setembro de
2002;
V - afastamento para
gozo de licença-prêmio; e
VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da
República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos
nos incisos I
e III do §
8o do art. 4o da Lei
no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação
individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de
trinta dias, nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á
atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado
efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o percentual equivalente
à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período,
exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art.
9o.
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de
desempenho individual será administrada por um comitê gestor,
integrado por representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá, e por representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem prejuízo do comitê de avaliação
de desempenho referido no art. 8o, o comitê
gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas
alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social
encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o
encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os
resultados das avaliações individuais referentes àquele período,
por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo
àquele comitê propor medidas para a correção de desvios,
eventualmente identificados.
Art. 14. A GIFA somente será devida caso o resultado do
desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta
fixada com base no art. 4o.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até
o mês anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa
com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base
o percentual dela em seu valor máximo.
Art. 15. Até 28 de fevereiro de 2007,
aplica-se aos Auditores-Fiscais da Previdência Social o disposto no
Decreto
no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins
de progressão funcional e promoção.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de
1o de julho de 2006.
Art. 17. Fica revogado o Decreto no 5.190,
de 19 de agosto de 2004.
Brasília, 28 de setembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006. Retificado no
D.O.U. de
3.10.2006