5.916, De 28.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.916, DE 28 DE SETEMBRO DE
2006.
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, na forma
prevista no art. 4o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre
progressão funcional e promoções.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 2o do art.
4o da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, e no § 3o do art.
4o da Lei no 10.910, de 15 de
julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  A
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
a que se refere o art. 4º, caput
e §§ 2º e 3º, da Lei no 10.910, de
15 de julho de 2004, devida
aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, fica regulamentada segundo as
disposições deste Decreto.
Art. 2o  A GIFA será
paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até
noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos
percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas
de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do
resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, de
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do
FGTS.
Art. 3o  A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês
subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês
seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no
atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e
de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o
segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos
financeiros.
Art. 4o  Ato dos Ministros de Estado do Trabalho
e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada
exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de
pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado
institucional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o  A meta de arrecadação terá como critério
referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS
aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art.
3o, inciso VI, do Decreto-Lei
no 2.408, de 5 de janeiro de 1988.
§ 2o  As metas de arrecadação, de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser
revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua
consecução.
§ 3o  O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos de arrecadação, de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela
da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério
do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos
quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e
linearmente.
§ 4o  A apuração do valor mensal da GIFA será
feita com base no incremento de arrecadação, de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS acumulados de
janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os
efeitos financeiros da parcela.
§ 5o  O processamento dos resultados da parcela
institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os
seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se
deu o atingimento das metas de arrecadação, de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
Art. 5o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o inciso I do art. 2o observará os
seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e
responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno
e externo).
Art. 6o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o art. 5o será realizada
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de
desempenho de que trata o caput.
§ 2o  Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso
dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao
seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as
razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 3o  Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 7o,
que o julgará em última instância.
§ 4o  Até que seja editado o ato de que trata o §
1o, a parcela da GIFA correspondente à avaliação
individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e em vigor em 30 de junho
de 2006.
Art. 7o  Fica mantido o Comitê de Avaliação de
Desempenho existente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado da avaliação referida no art. 5o .
Parágrafo único.  Ficam mantidas as competências regimentais
atribuídas com base em atos de hierarquia inferior que não
contrariem as disposições deste Decreto.
Art. 8o  O primeiro período de avaliação
individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de
término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá
efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por,
no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único.  Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal do Trabalho recém nomeado receberá, em
relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo
resultado institucional.
Art. 9o  Para fins do pagamento da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos,
com direito à remuneração, em virtude
de:
I - licenças previstas no
art. 81 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, exceto para tratar de
interesse particular;
II - afastamentos previstos no
art. 102, incisos
I, IV, VI, VIII, alíneas a,
b, d e e, IX e X, da Lei no 8.112, de
1990
III - afastamentos previstos nos
arts. 94, 95 e 147 da Lei
no 8.112, de 1990
IV - afastamento para gozo de
licença-prêmio;
V - cessão prevista no art. 5o da
Lei no 10.539, de 23 de setembro de
2002; e
VI - exercício na Presidência ou
Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão,
nos casos referidos nos incisos I
e III do §
8o do art. 4o da Lei
no 10.910, de 2004.
Parágrafo único.  Quando, no trimestre
de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo
menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da
última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou,
inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida
pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que
trata o parágrafo único do art. 8o.
Art. 10.  A parcela da GIFA
correspondente à avaliação de desempenho individual será
administrada por um comitê gestor, integrado por
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o  Sem prejuízo do comitê de avaliação de
desempenho referido no art. 7o, o comitê gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da
aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2o  Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o
encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os
resultados das avaliações individuais referentes àquele período,
cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios
eventualmente identificados.
Art. 11.  A GIFA somente será devida caso o resultado do
desempenho, referente ao cumprimento das metas de arrecadação, de
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS,
seja igual ou superior às metas fixadas com base no art.
4o.
§ 1o  Para os fins do disposto no caput,
serão considerados os resultados de arrecadação, de fiscalização do
trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, acumulados até o
mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de despesa
com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base
os percentuais dela em seus valores máximos.
§ 2o  Os valores não pagos ou pagos em percentual
inferior ao máximo poderão ser compensados, relativamente ao
exercício financeiro a que se referem as metas de arrecadação, de
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS,
caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou
superiores às metas fixadas para o exercício.
§ 3o  Na hipótese a que se refere o §
2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses
de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Art. 12.  O Conselho Curador do FGTS fixará o critério e valor de
remuneração para o exercício da fiscalização do recolhimento do
FGTS e, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, a
forma e os valores a serem disponibilizados para a modernização dos
instrumentos de fiscalização daquele Fundo.
Art. 13.  A Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério
do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do
recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.
Art. 14.  Até 28 de
fevereiro de 2007, aplica-se aos Auditores-Fiscais do Trabalho o
disposto no Decreto
no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins
de progressão funcional e promoção.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.852, de 2009)
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1o de
setembro de 2006.
Art. 16.  Revoga-se o Decreto no 5.191,
de 19 de agosto de 2004.
Brasília,  28 de setembro  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.2006.