5.919, De 3.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.919, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga a
Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no
Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, com reserva
à primeira parte do parágrafo 2o do Artigo VII,
relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento
alternativo da pena.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, com reserva, o texto da Convenção
Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior,
concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, por meio do Decreto
Legislativo no 293, de 12 de julho de
2006;
Considerando
que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 26 de
abril de 2001;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 12 de abril de
1996, e para o Brasil em 26 de maio de 2001;  
DECRETA: 
Art. 1o  A
Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no
Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém, com reserva à primeira parte do
parágrafo 2o do Artigo VII, relativa à redução
dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da
pena. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
PENAIS NO
EXTERIOR  
Os Estados
Membros da Organização dos Estados Americanos, 
Considerando
que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados
Americanos é, de conformidade com o artigo 2, alínea e, da Carta da
OEA, procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados Membros; 
Animados do
desejo de cooperar a fim de assegurar melhor administração da
justiça mediante a reabilitação social da pessoa
sentenciada; 
Persuadidos de
que, para o cumprimento desses objetivos, é conveniente que se
possa conceder à pessoa sentenciada a oportunidade de cumprir a sua
pena no país do qual é nacional; e 
Convencidos de
que a melhor maneira de obter esses resultados é mediante a
transferência da pessoa sentenciada, 
Resolvem
aprovar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de
Sentenças Penais no Exterior: 
ARTIGO I
Definições 
Para os efeitos
desta Convenção, entender-se-á por: 
1. Estado
sentenciador: o Estado Parte do qual a pessoa sentenciada tenha de
ser transferida. 
2. Estado
receptor: o Estado Parte para o qual a pessoa sentenciada tenha de
ser transferida. 
3. Sentença: a
decisão judicial definitiva mediante a qual se imponha a uma
pessoa, como pena pela prática de um delito, a privação da
liberdade ou a restrição da mesma, em regime de liberdade vigiada,
pena de execução condicional ou outras formas de supervisão sem
detenção. Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver
pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no
Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver
expirado. 
4. Pessoa
sentenciada: a pessoa que, no território de um dos Estados Partes,
venha a cumprir ou esteja cumprindo uma sentença. 
ARTIGO II
Princípios
Gerais 
De conformidade
com as disposições desta Convenção: 
a) as sentenças
impostas em um dos Estados Partes a nacionais de outro Estado Parte
poderão ser cumpridas pela pessoa sentenciada no Estado do qual
seja nacional; e 
b) os Estados
Partes comprometem-se a prestar a mais ampla cooperação no tocante
à transferência de pessoas sentenciadas. 
ARTIGO III
Condições para a Aplicação da
Convenção 
Esta Convenção
aplicar-se-á unicamente nas seguintes condições: 
1. Que exista
sentença firme e definitiva na forma como foi definida no artigo I,
parágrafo 3 desta Convenção. 
2. Que a pessoa
sentenciada concorde expressamente com a transferência, tendo sido
previamente informada a respeito das conseqüências jurídicas da
mesma. 
3. Que o ato
pelo qual a pessoa tenha sido condenada configure delito também no
Estado receptor. Para esse efeito, não se levarão em conta as
diferenças de denominação ou as que não afetem a natureza do
delito. 
4. Que a pessoa
sentenciada seja nacional do Estado receptor. 
5. Que a pena a
ser cumprida não seja pena de morte. 
6. Que a
duração da pena ainda a ser cumprida seja, no momento da
solicitação, de pelo menos seis meses. 
7. Que a
aplicação da sentença não seja contraditória com o ordenamento
jurídico interno do Estado receptor. 
ARTIGO IV
Prestação de
Informação 
1. Cada Estado
Parte informará a respeito do conteúdo desta Convenção qualquer
pessoa sentenciada que esteja compreendida nas disposições da
mesma. 
2. Os Estados Partes
manterão informada a pessoa sentenciada a respeito do trâmite de
sua transferência. 
ARTIGO V
Procedimento para a
Transferência 
A transferência
da pessoa sentenciada de um Estado para outro estará sujeita ao
seguinte procedimento: 
1. O trâmite
poderá ser promovido pelo Estado sentenciador ou pelo Estado
receptor. Em ambos os casos, requer-se que a pessoa sentenciada
haja expressado seu consentimento ou, quando cabível, formulado a
solicitação. 
2. A
solicitação de transferência será tramitada por intermédio das
autoridades centrais indicadas conforme o artigo XI desta Convenção
ou, na falta desta pela via diplomática ou consular. De
conformidade com seu direito interno, cada Estado Parte informará
as autoridades que considerar necessária a respeito do conteúdo
desta Convenção. Além disso, procurará criar mecanismos de
cooperação entre a autoridade central e as demais autoridades que
devam intervir na transferência da pessoa sentenciada. 
3. Se a
sentença tiver sido proferida por um Estado ou província com
jurisdição penal independente do Governo Federal, requerer-se-á
para a aplicação deste procedimento de transferência a aprovação do
respectivo Estado ou província. 
4. Na
solicitação de transferência, deverá ser proporcionada a informação
que acredite o cumprimento das condições dispostas no artigo
III. 
5. Antes de
efetuar-se a transferência, o Estado sentenciador permitirá ao
Estado receptor verificar, se assim o desejar e por meio de um
funcionário por este designado, se a pessoa sentenciada deu seu
consentimento com pleno conhecimento das conseqüências jurídicas da
mesma. 
6. Ao decidir
quanto à transferência de uma pessoa sentenciada, os Estados Partes
poderão considerar, entre outros fatores, a possibilidade de
contribuir para a sua reabilitação social; a gravidade do delito;
conforme o caso, os antecedentes penais da pessoa sentenciada; seu
estado de saúde; e os vínculos familiares, sociais ou de outra
natureza com o Estado sentenciador e o Estado receptor. 
7. O Estado
sentenciador proporcionará ao Estado receptor cópia certificada da
sentença, inclusive informação sobre o tempo já cumprido pela
pessoa sentenciada e o que lhe deva ser creditado por motivos tais
como trabalho, boa conduta ou prisão preventiva. O Estado receptor
poderá solicitar qualquer informação adicional que considerar
pertinente. 
8. A entrega da
pessoa sentenciada pelo Estado sentenciador ao Estado receptor será
efetuada em local acordado pelas autoridades centrais. O Estado
receptor será responsável pela custódia da pessoa sentenciada desde
o momento em que esta lhe for entregue. 
9. Todas as
despesas relacionadas com a transferência da pessoa sentenciada até
a entrega para sua custódia ao Estado receptor correrão por conta
do Estado sentenciador. 
10. O Estado
receptor será responsável por todas as despesas em que se incorra
na transferência da pessoa sentenciada desde o momento em que esta
ficar sob sua custódia.
 
ARTIGO VI
Denegação de Transferência 
Quando um
Estado não aprovar a transferência de uma pessoa sentenciada,
comunicará imediatamente sua decisão ao Estado solicitante e
explicará o motivo de sua denegação, quando isto for possível e
conveniente. 
ARTIGO VII
Direito da Pessoa Sentenciada
Transferida e Forma de Cumprimento da Sentença 
1. A pessoa
sentenciada que for transferida conforme previsto nesta Convenção
não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado
receptor pelo mesmo delito que motivou a sentença imposta pelo
Estado sentenciador. 
2. Salvo o
disposto no artigo VIII desta Convenção, a pena de uma pessoa
sentenciada transferida será cumprida de acordo com as leis e
procedimentos do Estado receptor, inclusive a aplicação de
quaisquer disposições relativas à redução de períodos de prisão ou
do cumprimento alternativo da pena. Nenhum sentença será executada
pelo Estado receptor de modo a prolongar a duração da pena para
além da data em que expiraria, de acordo com os termos da sentença
do tribunal do Estado sentenciador. 
3. As
autoridades do Estado Sentenciador poderão solicitar, por meio das
autoridades centrais, informações sobre a situação corrente do
cumprimento da pena de qualquer pessoa sentenciada transferida ao
Estado receptor, de acordo com esta Convenção. 
ARTIGO VIII
Revisão de Sentença e Efeitos
no Estado Receptor 
O Estado
sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das
sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a
faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa
sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer
decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas
pertinentes. 
ARTIGO IX
Aplicação da Convenção em
Casos Especiais 
Esta Convenção
também poderá ser aplicada a pessoas sujeitas à vigilância ou a
outras medidas de acordo com as leis de um Estado Parte
relacionadas com infratores menores de idade. Para a transferência,
obter-se-á consentimento de um representante legalmente
autorizado.
Se o acordarem
as Partes e para efeitos de seu tratamento no Estado receptor,
poderá aplicar-se esta Convenção a pessoas que a autoridade
competente houver declarado inimputáveis. As partes acordarão, de
conformidade com o seu direito interno, o tipo de tratamento a ser
dispensado às pessoas transferidas. Para a transferência deverá
obter-se o consentimento de quem estiver legalmente facultado a
concedê-lo. 
ARTIGO X
Trânsito 
Se a pessoa
sentenciada, ao ser transferida, tiver que atravessar o território
de um terceiro Estado Parte nesta Convenção, este deverá ser
notificado, mediante o envio da decisão que concedeu a
transferência pelo Estado sob cuja custódia se efetuará a citada
transferência. Em tais casos, o Estado Parte de trânsito poderá ou
não consentir no trânsito da pessoa sentenciada por seu
território. 
A mencionada
notificação não será necessária quando se utilizarem os meios de
transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterrissagem de
escala no território do Estado Parte a ser sobrevoado. 
ARTIGO XI
Autoridade
Central 
Os Estados
Partes, ao assinar ou ratificar esta Convenção ou ao aderir a ela,
notificarão à Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos a designação da autoridade central encarregada de
exercer as funções previstas nesta Convenção. A Secretaria-Geral
distribuirá aos Estados Partes nesta Convenção uma lista das
designações que tiver recebido. 
ARTIGO XII
Alcance da
Convenção 
Nada do
previsto nesta Convenção será interpretado no sentido de restringir
outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos
assinados entre as Partes. 
ARTIGO XIII
Cláusulas Finais
Esta Convenção
estará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos. 
ARTIGO XIV
Esta Convenção
estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos. 
ARTIGO XV
Esta Convenção
permanecerá aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos. 
ARTIGO XVI
Os Estados
Partes poderão formular reservas a esta Convenção ao aprová-la,
assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que não sejam
incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e se refiram
a uma ou mais disposições específicas. 
ARTIGO XVII
Esta Convenção
entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia
contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação. 
Para o Estado
que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que
houver o Estado depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão. 
ARTIGO
XVIII 
Esta Convenção
vigerá indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá
denunciá-lo em qualquer momento. A denúncia será comunicada à
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano a partir da data da denúncia, a convenção
cessará em seus efeitos para o Estado denunciante. 
Não obstante,
suas disposições permanecerão em vigor para o Estado denunciante em
relação às pessoas condenadas que, ao amparo das mesmas, houverem
sido transferidas, até o término das respectiva penas. 
Os pedidos de
traslado que se encontrem em trâmite no momento da denúncia desta
Convenção serão complementados até sua completa execução, a menos
que as Partes decidam o contrário. 
ARTIGO XIX
O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês
e português são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará
cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e
publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com
o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros
da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à
Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumento de
ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que
houver. 
Em fé do que,
os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se
denominará Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de
Sentenças Penais no Exterior. 
Feito na cidade
de Manágua, Nicarágua, em nove de junho de mil novecentos e noventa
e três.