5.921, De 3.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.921, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre
Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas,
Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações
Internacionais, celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de
2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru celebraram em Lima, em 10 de fevereiro de 2004,
um Acordo sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões
Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes
de Organizações Internacionais;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 69, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006,
nos termos de seu Artigo 11; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru
sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas,
Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações
Internacionais, celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de 2004,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRABALHO
REMUNERADO PARA DEPENDENTES DE PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,
ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, ESCRITÓRIOS
CONSULARES E REPRESENTAÇÕES PERMANENTES DE ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS 
A República Federativa do Brasil
e
A República do
Peru, 
Desejosas de
permitir o livre exercício de atividades remuneradas, com base na
reciprocidade de tratamento, por parte dos dependentes do pessoal
das Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações
Permanentes de uma das Partes ante Organizações Internacionais com
sede no território da outra Parte, 
Acordam o
seguinte: 
ARTIGO 1
Os dependentes
do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico das
Missões diplomáticas e Repartições consulares da República
Federativa do Brasil na República do Peru e da República do Peru na
República Federativa do Brasil estão autorizados a realizar
atividades remuneradas no Estado acreditado nas mesmas condições
que os nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização
correspondente conforme as disposições do presente Acordo. Este
benefício se estenderá igualmente aos dependentes do pessoal das
Representações permanentes de uma das Partes perante Organizações
Internacionais com sede no território da outra Parte.
ARTIGO 2
Para efeito
deste Acordo, serão considerados dependentes os seguintes membros
do grupo familiar do pessoal diplomático, consular, administrativo
ou técnico do Estado acreditante que compartilhe um domicílio comum
e cuja condição tenha sido comunicada pelo Estado acreditante e
aceita pelo Estado acreditado:
a) cônjuge;
b) filhos e
filhas solteiros menores de 21 anos;
c) filhos e
filhas solteiros menores de 24 anos que cursem estudos superiores
em centros de ensino superior; e
d) filhos e
filhas solteiros dependentes economicamente de seus pais e que
tenham alguma incapacidade física ou mental.
ARTIGO 3
Não haverá
restrições sobre a natureza ou classe de emprego que se possa
desempenhar. Nas profissões ou atividades que requeiram
qualificações especiais, será necessário que o familiar dependente
cumpra com as normas que regem o exercício das citadas profissões
ou atividades no Estado acreditado. A autorização poderá ser
denegada naqueles casos em que, por razões de segurança nacional,
possam empregar-se somente nacionais do Estado acreditado e quando
o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.  
ARTIGO 4
A solicitação
de autorização para exercer uma atividade remunerada será feita
pela Embaixada do Estado acreditante, mediante petição oficial ao
Ministério das Relações Exteriores  Direção de Privilégios e
Imunidades  do Estado acreditado. A referida solicitação deverá
especificar a relação familiar do interessado com o funcionário do
qual é dependente e a atividade remunerada que deseja exercer. Uma
vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se
encontra compreendida dentro das categorias definidas no presente
Acordo, a Chancelaria informará oficialmente a Embaixada do Estado
acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar,
após cumpridos os trâmites pertinentes do Estado
acreditado.
ARTIGO 5
Este Acordo não
implica o reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois
países, visto que nesta matéria se sujeitarão ao que dispõem as
respectivas legislações internas e os acordos bilaterais ou
convenções multilaterais vigentes nos dois países.
ARTIGO 6 
Os dependentes
que gozem de imunidade de jurisdição de acordo com o Artigo 37 da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 53 da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro
instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do
presente Acordo, não gozarão de imunidade civil nem administrativa
a respeito das atividades relacionadas com seu emprego, ficando
submetidos à legislação e aos tribunais do Estado acreditado em
relação às mesmas.
ARTIGO 7 
No caso de
dependentes que gozem de imunidades de jurisdição penal no Estado
acreditado em razão da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de
qualquer outro acordo ou convenção internacionais aplicáveis, e que
forem acusados de um delito relacionado à atividade remunerada, o
Estado acreditado considerará seriamente qualquer solicitação por
escrito de renúncia daquela imunidade.  
A renúncia à
imunidade penal não se entenderá como extensível à execução da
sentença, para a qual será necessária uma renúncia específica. Em
tais casos, o Estado acreditante estudará seriamente a renúncia a
esta última imunidade.
ARTIGO 8
O familiar
dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado
acreditado estará sujeito, no que se refere ao exercício das
mesmas, à legislação aplicável do referido Estado em matéria
tributária, trabalhista ou de segurança nacional.
ARTIGO 9
A autorização
para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado expirará
no prazo máximo de dois meses da data em que: 
a) o funcionário
diplomático, consular, administrativo ou técnico do qual emana a
dependência, termine suas funções perante o Governo ou Organização
Internacional no qual se encontra acreditado;
b) cesse a
condição de dependente do beneficiário da autorização;
ou
c) deixe de
viger o presente Acordo. 
ARTIGO 10 
Este Acordo
terá vigência indefinida, a menos que uma das Partes manifeste à
outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso,
a denúncia se efetivará seis meses depois da data de recebimento da
respectiva notificação.
Qualquer
discrepância que possa surgir na interpretação ou aplicação do
presente Acordo será submetida aos respectivos Governos para sua
solução através de qualquer procedimento que os mesmos
determinem.
ARTIGO 11
O presente
Acordo entrará em vigor na data da última nota em que as Partes se
comuniquem o cumprimento dos requisitos exigidos por seus
respectivos ordenamentos jurídicos internos para a celebração de
tratados internacionais.
 
Feito na Cidade de Lima,
aos 10 dias de fevereiro de 2004, em dois exemplares nos idiomas
português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Manuel Rodriguez Cuadros
Ministro das Relações
Exteriores