5.922, De 3.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.922, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga a
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre
a Renda, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de
2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o da República da
África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003,
uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo no 301, de 13 de julho de
2006;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de julho de
2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
29;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre
a Renda, celebrada em Pretória, em 8 de novembro de 2003, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.
CONVENÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA
PREÂMBULO
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo
da República da África do Sul,
Desejosos
de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir
a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram
o seguinte:
ARTIGO
1
Pessoas
Visadas
A
presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de
ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO
2
Impostos
Visados
1. A
presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda
exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.
2. Considerar-se-ão
impostos sobre a renda todos aqueles que gravarem a totalidade da
renda ou partes da mesma.
3. Os
impostos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no
Brasil:
i) o
imposto federal sobre a renda;
(doravante
denominado imposto brasileiro); e
b) na
África do Sul:
i) o
imposto normal;
ii) o
imposto secundário sobre as sociedades; e
ii) o
imposto na fonte sobre royalties;
(doravante
denominados imposto sul africano).
4. A
Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente similares que forem introduzidos após a data da
assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em
sua substituição. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas
ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
ARTIGO
3
Definições
Gerais
1. Para
os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
a) o termo Brasil significa o território continental e insular da
República Federativa do Brasil, inclusive seu mar territorial,
conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do
Mar, e os correspondentes leito e subsolo, assim como qualquer área
marítima além do mar territorial, inclusive o leito e o subsolo, na
medida em que o Brasil exerça direitos soberanos em tal área
relativamente à exploração e utilização dos recursos naturais de
acordo com o Direito Internacional; e
b) o
termo África do Sul significa a República da África do Sul e,
quando usado num sentido geográfico, inclui o seu mar territorial,
assim como qualquer área além do mar territorial, inclusive a
plataforma continental, que tenha sido ou possa vir a ser
designada, sob as leis da África do Sul e em conformidade com o
Direito Internacional, como uma área na qual a África do Sul possa
exercer direitos soberanos ou jurisdição;
c) as
expressões um Estado Contratante e o outro Estado Contratante
significam Brasil ou África do Sul, de acordo com o
contexto;
d) o
termo sociedade significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
e) a
expressão autoridade competente significa:
i) no
Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita
Federal ou seus representantes autorizados; e
ii) na
África do Sul, o Comissário para o Serviço da Receita Sul Africano
ou um representante autorizado;
f) as
expressões empresa de um Estado Contratante e empresa do outro
Estado Contratante significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a
expressão tráfego internacional significa qualquer transporte
efetuado por um navio ou uma aeronave operados por uma empresa de
um Estado Contratante, exceto quando tal transporte se realize
somente entre pontos situados no outro Estado
Contratante;
h) o
termo nacional significa:
i) qualquer
pessoa física que possua a nacionalidade de um Estado
Contratante;
ii) qualquer
pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em
conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
e
i) o
termo pessoa inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer
outro grupo de pessoas tratado como uma entidade para fins
fiscais.
2. Para
a aplicação das disposições da Convenção a qualquer tempo por um
Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se
encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que a esse tempo lhe for
atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que
são objeto da Convenção, prevalecendo os efeitos atribuídos a esse
termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o
significado que lhe atribuam outras leis desse Estado.
ARTIGO
4
Residente
1. Para
os fins da presente Convenção, a expressão residente de um Estado
Contratante significa qualquer pessoa que, em virtude da
legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em
razão de seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer
outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e
qualquer subdivisão política ou autoridade local.
2. Quando,
por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for
residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será
determinada da seguinte forma:
a) essa
pessoa será considerada como residente apenas do Estado em que
dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma
habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como
residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e
econômicas forem mais estreitas (centro de interesses
vitais);
b) se a
residência exclusiva não puder ser determinada de acordo com as
disposições da alínea (a), essa pessoa será considerada como
residente apenas do Estado em que permanecer
habitualmente;
c) se
essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não
permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como
residente apenas do Estado de que for nacional;
d) se
essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional
de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando,
em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja
uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes,
será considerada como residente apenas do Estado em que estiver
situada a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO
5
Estabelecimento
Permanente
1. Para
os fins da presente Convenção, a expressão estabelecimento
permanente significa uma instalação fixa de negócios por meio da
qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em
parte.
2. A
expressão estabelecimento permanente inclui
especialmente:
a) uma
sede de direção;
b) uma
filial;
c) um
escritório;
d) uma
fábrica;
e) uma
oficina, e
f) uma
mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro
local de extração de recursos naturais.
3. Um
canteiro de obras ou um projeto de construção, montagem ou
instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se
existir por mais de seis meses.
4. Não
obstante as disposições precedentes do presente Artigo,
considerar-se-á que a expressão estabelecimento permanente não
inclui:
a) a
utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa;
b) a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega;
c) a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de transformação por outra
empresa;
d) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a
empresa;
e) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter
preparatório ou auxiliar; e
f) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas (a) a
(e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios
resultante dessa combinação seja de caráter preparatório ou
auxiliar.
5. Não
obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa -
que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo
6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente
num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da
empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um
estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer
atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que
tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais,
se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não
permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um
estabelecimento permanente nos termos do referido
parágrafo.
6. Não se
considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um
estabelecimento permanente no outro Estado pelo simples fato de aí
exercer sua atividade por intermédio de um corretor, de um
comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um
status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito
normal de suas atividades.
7. O
fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante
controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro
Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado
(quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro
modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades
como um estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO 6
Rendimentos
Imobiliários
1. Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou
florestais, situados no outro Estado Contratante poderão ser
tributados nesse outro Estado.
2. A
expressão bens imóveis terá o significado que lhe for atribuído
pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão
estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os
acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento
utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se aplicam as disposições do direito privado relativas à
propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os
direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou
concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros
recursos naturais. Navios e aeronaves não serão considerados bens
imóveis.
3. As
disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão aos rendimentos oriundos
do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de
bens imóveis.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos
rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e aos
rendimentos provenientes de bens imóveis usados na prestação de
serviços independentes.
ARTIGO 7
Lucros
das Empresas
1. Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis
apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade
no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento
permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma
indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas
somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse
estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas
as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por
intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão
atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
permanente, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e
separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em
condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta
independência com a empresa de que é um estabelecimento
permanente.
3. Para a
determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a
consecução dos fins desse estabelecimento permanente, inclusive as
despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
incorridos.
4. Nenhum
lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples
fato da compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento
permanente, para a empresa.
5. Quando
os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros
Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não
serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte
Marítimo e Aéreo
1. Os
lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da
operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão
tributáveis apenas nesse Estado.
2. Para
os fins do presente Artigo, os lucros provenientes da operação de
navios ou aeronaves no tráfego internacional incluirão:
a) os
lucros provenientes do aluguel de embarcações ou aeronaves sem
tripulação; e
b) os
lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de containers
(inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de
containers) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias,
quando esse aluguel ou esse uso, manutenção ou aluguel, conforme o
caso, forem acessórios à operação dos navios ou aeronaves no
tráfego internacional.
3. As
disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão também aos lucros
provenientes da participação em um grupo de empresas, um consórcio
ou uma agência de operações internacionais, mas somente à parte dos
lucros assim obtidos atribuível à referida participação.
ARTIGO 9
Empresas
Associadas
Quando:
a) uma
empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa
do outro Estado Contratante, ou
b) as
mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção,
do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e
de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos
casos, condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas
empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram
daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes,
então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das
empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram,
poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal
tributados.
ARTIGO
10
Dividendos
1. Os
dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser
tributados nesse outro Estado.
2. Todavia,
esses dividendos poderão também ser tributados no Estado
Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a
legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10
por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade que detiver pelo menos 25 por cento do
capital da sociedade que pagar os dividendos; ou
b) 15 por
cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos.
O
presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com
referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos
dividendos.
3. O
termo dividendos, conforme usado no presente Artigo, significa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição,
ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros
direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim
como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao
mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela
legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os
distribui é residente.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante,
exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade
que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um
estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços de
caráter independente nesse outro Estado por intermédio de uma
instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos
dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento
permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme
couber.
5. Quando
um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento
permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de
acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia,
esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos
lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o
pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esses
lucros.
6. Quando
uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou
rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não
poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a
um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação
geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse
outro Estado, nem exigir nenhum imposto a título de tributação dos
lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos
ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente,
de lucros ou rendimentos provenientes desse outro
Estado.
7. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa
envolvida com a criação ou transferência das ações ou outros
direitos em relação aos quais o dividendo for pago tiver sido o de
tirar proveito do presente Artigo mediante tal criação ou
transferência.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente
do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá
exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. O termo
juros, conforme usado no presente Artigo, significa os
rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não
de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos
lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida
pública, de títulos ou debêntures, inclusive ágios e prêmios
vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como
quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado
Contratante de que provenham assimile aos rendimentos de
importâncias emprestadas.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
a) os
juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como
beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma
de suas subdivisões políticas, o Banco Central ou qualquer agência
(inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva
desse Governo ou subdivisão política, serão isentos de imposto no
primeiro Estado mencionado;
b) ressalvadas
as disposições da alínea (a), os juros de obrigações, títulos ou
debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma
de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive
uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo
ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse
Estado.
5. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no
outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade
empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços de caráter independente nesse outro
Estado por intermédio de uma instalação fixa aí situada, e o
crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do
Artigo 14, conforme couber.
6. A
limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se
aplicará aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a
um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado
Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os
juros considerar-se-ão provenientes de um Estado Contratante quando
o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a
pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente ou instalação fixa em relação ao qual haja sido
contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e caiba
a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento
desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado
em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa estiver
situado.
8. Quando,
em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem
devidos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as
disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este
último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
9. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa
envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual
os juros forem pagos tiver sido o de tirar proveito do presente
Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os
royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia,
esses royalties poderão também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos royalties for um
residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido
não poderá exceder:
a) 15 por
cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da
concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por
cento do montante bruto dos royalties em todos os demais
casos.
3. O
termo royalties, conforme empregado no presente Artigo, significa
os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo
uso, ou o direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra
literária, artística ou científica (inclusive filmes
cinematográficos e filmes, fitas ou discos para transmissão por
rádio ou televisão), de qualquer patente, marca de indústria ou
comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos,
assim como pelo uso, ou direito de uso, de equipamento industrial,
comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos royalties, residente de um Estado Contratante,
exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties,
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento
permanente aí situado, ou prestar serviços de caráter independente
nesse outro Estado por intermédio de uma instalação fixa aí
situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os royalties
forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento
permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme
couber.
5. Os
royalties serão considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for um residente desse Estado.
Quando, entretanto, a pessoa que pagar os royalties, residente ou
não de um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um
estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual
houver sido contraída a obrigação de pagar os royalties, e caiba
a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento
desses royalties, esses serão então considerados provenientes do
Estado em que o estabelecimento permanente ou instalação fixa
estiver situado.
6. Quando,
em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o
beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos royalties, tendo em conta o uso, direito ou
informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado
entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal
relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis
apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
7. As
disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal
propósito, ou um dos principais propósitos, de qualquer pessoa
envolvida com a criação ou atribuição de direitos em relação aos
quais os royalties forem pagos tiver sido o de tirar proveito do
presente Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de
Capital
1. Os
ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados
no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Os
ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis
que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um
Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a
prestação de serviços de caráter independente, inclusive os ganhos
decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado
ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser
tributados nesse outro Estado.
3. Os
ganhos de uma empresa de um Estado Contratante decorrentes da
alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional
ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves
serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que a empresa
estiver sujeita a imposto de acordo com o Artigo 8.
4. Os
ganhos decorrentes da alienação de ações do capital de uma
sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente,
pincipalmente de propriedade imobiliária situada em um Estado
Contratante poderão ser tributados nesse Estado.
5. Os
ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos
mencionados nos parágrafos precedentes do presente Artigo e
provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados
nesse outro Estado.
ARTIGO 14
Serviços
Independentes
1. Os
rendimentos que uma pessoa residente de um Estado Contratante
obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência
de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis
apenas nesse Estado, a não ser que:
a) a
remuneração por esses serviços ou atividades for paga por um
residente do outro Estado Contratante ou couber a um
estabelecimento permanente ou instalação fixa aí situado. Nesse
caso, os rendimentos poderão também ser tributados nesse outro
Estado; ou
b) aquela
pessoa, seus empregados ou qualquer outra pessoa por conta daquela
pessoa estiverem presentes, ou os serviços ou atividades
continuarem, no outro Estado Contratante por um período ou períodos
que excederem, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses
que começar ou terminar no ano fiscal em questão. Nesse caso,
somente a parte dos rendimentos decorrente dos serviços prestados
ou atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada
nesse outro Estado; ou
c) os
serviços ou atividades forem prestados ou desempenhados no outro
Estado Contratante por intermédio de uma instalação fixa
regularmente disponível para aquela pessoa nesse outro Estado para
o fim de prestar seus serviços ou desempenhar suas atividades.
Nesse caso, somente a parte dos rendimentos atribuível àquela
instalação fixa poderá ser tributada nesse outro Estado.
2. A
expressão serviços profissionais inclui, especialmente, as
atividades independentes de caráter científico, técnico, literário,
artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades
independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos,
dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Rendimentos
de Emprego
1. Ressalvadas
as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e
outras remunerações similares percebidas por um residente de um
Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão
ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não
obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas
por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego
exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no
primeiro Estado mencionado se:
a) o
beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excederem, no total, 183 dias em qualquer período
de doze meses que começar ou terminar no ano fiscal em questão,
e
b) as
remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um
empregador, que não for residente do outro Estado, e
c) o
encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente
ou a uma instalação fixa que o empregador mantiver no outro
Estado.
3. Não
obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as
remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de
um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por
uma empresa de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse
Estado.
ARTIGO 16
Remunerações
de Direção
As
remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas
por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da
diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do
outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro
Estado.
ARTIGO 17
Profissionais
de Espetáculos e Desportistas
1. Não
obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas
atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na
qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de
teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade
de desportista, poderão ser tributados nesse outro
Estado.
2. Quando
os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional
de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos
não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a
outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as
disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado
Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista.
3. As
disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos
provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por
profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse
Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos
do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas
ou autoridade local. Nesse caso, os rendimentos somente serão
tributados no Estado Contratante do qual o profissional de
espetáculos ou o desportista for um residente.
ARTIGO
18
Pensões,
Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social
1. Ressalvadas
as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras
remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim
como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a
um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no
primeiro Estado mencionado.
2. Não
obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros
pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do
sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de
suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis
somente nesse Estado.
ARTIGO 19
Funções
Públicas
1. a) Os
salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as
pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões
políticas ou autoridade local a uma pessoa física por serviços
prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão
tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia,
esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão
tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços
forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente
desse outro Estado que:
i) possua
a nacionalidade desse Estado; ou
ii) não
se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer
pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões
políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse
Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local, será
tributável somente nesse Estado.
b) Todavia,
essa pensão será tributável somente no outro Estado Contratante se
a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As
disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplicar-se-ão aos salários,
ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões,
pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade
empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas
subdivisões políticas ou uma autoridade local.
ARTIGO 20
Professores
e Pesquisadores
Uma
pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente
anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado
mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino
superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro
Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de
intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não
superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar,
proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições,
será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa
atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de
fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes
e Aprendizes
1. Um
estudante ou aprendiz que estiver presente em um Estado Contratante
somente para fins de educação ou treinamento e que for, ou tenha
sido no período imediatamente anterior, residente do outro Estado
Contratante será isento de imposto no primeiro Estado mencionado em
relação aos pagamentos recebidos de fontes externas a esse primeiro
Estado mencionado para fins de educação ou treinamento do referido
estudante ou aprendiz.
2. Em relação a
subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não
abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata
o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de
educação ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou
reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que
estiver visitando.
ARTIGO 22
Outros
Rendimentos
1. Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não
tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção serão
tributáveis apenas nesse Estado.
2. As disposições do
parágrafo 1 não se aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles
resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2 do
Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de
um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços independentes nesse outro Estado
Contratante por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito
ou o bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação
fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do
Artigo 14, conforme couber.
3. Não obstante as
disposições dos parágrafos 1 e 2, os rendimentos de um residente de
um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da
Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também
ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Eliminação
da Dupla Tributação
1. A
dupla tributação será eliminada como a seguir:
a) quando
um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, puderem ser tributados na África
do Sul, o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua
legislação relativa à eliminação da dupla tributação, como dedução
do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um
montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago na África do
Sul. Todavia, essa dedução não excederá a fração do imposto sobre
a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
que puderem ser tributados na África do Sul;
b) na
África do Sul, observadas as disposições da legislação da África do
Sul relativas à dedução, do imposto pagável na África do Sul, do
imposto pagável em qualquer país que não a África do Sul, o imposto
brasileiro pago por residentes da África do Sul com respeito a
rendimentos tributáveis no Brasil, de acordo com as disposições da
presente Convenção, será deduzido dos impostos devidos conforme a
legislação fiscal sul africana. Todavia, essa dedução não excederá
um montante que corresponda, em relação ao total do imposto pagável
na África do Sul, à mesma proporção a que correspondam os
rendimentos em questão em relação aos rendimentos
totais.
2. Quando,
em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os
rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante
estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá,
todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os
demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos
isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1. Os
nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela
conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências
com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas
mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos, em
particular com relação à residência.
2. A
tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um
Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será
determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das
empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta
disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um
Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para
efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares
concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo
nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9,
parágrafo 8 do Artigo 11, ou parágrafo 6 do Artigo 12, os juros,
royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para
fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa,
dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um
residente do primeiro Estado mencionado.
4. As
empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um
ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão
sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou
exigências com ela conexas, diversa ou mais onerosa do que aquela a
que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares
do primeiro Estado mencionado.
5. As
disposições do presente Artigo aplicar-se-ão apenas aos impostos
visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento
Amigável
1. Quando
uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma
tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação
interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da
autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente.
O caso deverá ser submetido dentro dos prazos previstos na
legislação interna do Estado Contratante.
2. A
autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada
e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução
satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo
amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a
fim de evitar uma tributação não conforme com a
Convenção.
3. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão
para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou
dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da
Convenção.
4. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido
dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de
Informações
1. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si
as informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção ou da legislação interna relativas a impostos de qualquer
espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na
medida em que a tributação em questão não seja contrária à
Convenção. A troca de informações não estará restrita pelos
Artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado
Contratante será considerada secreta da mesma maneira que uma
informação obtida sob a legislação interna desse Estado e será
comunicada apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e
órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos referidos acima, da execução ou instauração de processos
sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de
recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações somente para esses fins.
2. Em
nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no
sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar
medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas
administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer
informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação
ou no curso normal da administração desse ou do outro Estado
Contratante;
c) fornecer
informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou de processo comercial, ou
informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre
public).
ARTIGO 27
Membros
de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma
disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de
agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com
as normas gerais de direito internacional ou com as disposições de
acordos especiais.
ARTIGO
28
Disposições
Gerais
1. Se,
após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante
adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior
obtidos por uma sociedade:
a) da
atividade de navegação;
b) da
atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de
atividades similares; ou
c) em
razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade
similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de apoio
a um grupo de sociedades que exerça atividade empresarial
principalmente em outros Estados, não forem tributados nesse Estado
ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à
alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares
no próprio território, o outro Estado Contratante não estará
obrigado a aplicar qualquer limitação imposta pela presente
Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela
sociedade dessas atividades no exterior ou sobre seu direito de
tributar os dividendos pagos pela sociedade.
2. Uma
entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha
rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito
nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção
se mais de ciqüenta por cento da participação efetiva nessa
entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento
do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral
da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de
qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes
do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta
disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado
Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de
substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer
outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares,
preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito
a outras entidades associadas.
3.
Independemente da participação dos Estados Contratantes no Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços, ou em quaisquer outros acordos
internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos
visados pela presente Convenção que surjam entre os Estados
Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da presente
Convenção.
ARTIGO 29
Entrada
em Vigor
1. Cada
Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos
procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor
da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data de
recebimento da última dessas notificações.
2. As
disposições da Convenção aplicar-se-ão:
a) no
tocante aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de
janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em
vigor; e
b) no
tocante aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos
nos anos fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de
janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em
vigor.
3. O
Acordo entre o Brasil e a África do Sul para evitar a dupla
tributação dos lucros provenientes do transporte marítimo e aéreo
celebrado por meio de troca de notas, que teve lugar em Brasília em
29 de março de 1972, deixará de produzir efeitos a partir da data
em que a presente Convenção aplicar-se no tocante aos impostos aos
quais se aplica de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e
2.
ARTIGO 30
Denúncia
1. A
presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas
qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção
por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado
Contratante de um aviso escrito de denúncia até 30 de junho de
qualquer ano calendário que comece cinco anos após o ano em que a
Convenção tiver entrado em vigor.
2. Nesse caso, a Convenção deixará de aplicar-se:
a) no tocante
aos impostos retidos na fonte, em relação às importâncias pagas,
remetidas ou creditadas após o fim do ano calendário em que o aviso
de denúncia for entregue; e
b) no tocante aos demais impostos, em relação aos rendimentos
produzidos nos anos fiscais que comecem após o fim do ano
calendário em que o aviso de denúncia for entregue.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
por seus respectivos Governos, assinaram e selaram a presente
Convenção.
Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata,
nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel
Ministro das Finanças
P R O T O C O L O
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa
do Brasil e a República da África do Sul para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre
a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados,
acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante
da Convenção.
1. Com referência ao
Artigo 7
Fica entendido que as disposições do parágrafos 3 do Artigo 7
aplicar-se-ão às despesas incorridas tanto no Estado Contratante em
que o estabelecimento permanente estiver situado quanto em outra
parte.
2. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital
próprio de acordo com a legislação tributária brasileira são
também considerados juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11,
desde que dedutíveis na determinação dos rendimentos da pessoa
jurídica.
3. Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12
aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão
da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
4. Com referência ao Artigo 13
Se, em uma convenção para evitar a dupla tributação que possa
subsequentemente ser concluída entre o Brasil e um terceiro Estado
não localizado na América Latina, os ganhos da alienação de
qualquer propriedade referida no parágrafo 5 do Artigo 13 forem
tributáveis somente no Estado Contratante do qual o alienante for
residente, tratamento similar aplicar-se-á automaticamente no
tocante à presente Convenção.
5. Com referência ao Artigo 16
Fica entendido que a palavra conselho mencionada no Artigo 16 se
refere aos conselhos administrativo e fiscal instituídos no
Capítulo XII, Seção I, e no Capítulo XIII, respectivamente, da lei
brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76, conforme
alterações).
6. Com referência ao Artigo 24
a) Fica
entendido que, com relação ao Artigo 24, exigências adicionais
razoáveis que não o pagamento de impostos não constituirão
discriminação como considerada nos parágrafos 1 e 4.
b) Fica
entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não estão
em conflito com as disposições do parágrafo 2 do Artigo
24.
c) Fica entendido que as disposições da legislação tributária
brasileira que não permitem que os royalties conforme definidos
no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento
permanente situado no Brasil a um residente da África do Sul que
desenvolva uma atividade empresarial no Brasil por meio desse
estabelecimento permanente, seja dedutível no momento da
determinação dos rendimentos tributáveis desse estabelecimento
permanente não estão em conflito com as disposições do parágrafo 3
do Artigo 24.
d) Fica entendido que, como as filiais da África do Sul de
sociedades que têm sua sede de direção efetiva fora da África do
Sul estão isentas do imposto secundário sobre as sociedades, nada
contido no presente Artigo impedirá a África do Sul de instituir,
sobre os lucros atribuíveis a um estabelecimento permanente na
África do Sul de uma sociedade residente do Brasil, um imposto a
uma alíquota que não exceda a alíquota do imposto normal sobre as
sociedades de mais que cinco pontos percentuais
e) Fica ademais entendido que, se a África do Sul abolir o imposto
secundário sobre as sociedades sem substituí-lo por um imposto
similar, as disposições da alínea (d) deixarão de produzir efeitos
a partir da data em que o imposto secundário sobre as sociedades
for abolido.
f) Fica entendido que as disposições do Artigo 24 não impedem um
Estado Contratante de aplicar as disposições de sua legislação
interna a respeito das sociedades controladas no exterior ou da
subcapitalização.
Em testemunho do que os abaixo assinados, para isso devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram o
presente Protocolo.
Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata,
nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel
Ministro das Finanças