5.929, De 13.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.929, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O Qüinquagésimo Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  13 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
 Qüinquagésimo
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC
No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica No 18 a Diretriz
No 04/04 da Comissão do Comércio do MERCOSUL
relativa à Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL, que consta
como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2o - Este Protocolo entrará em vigor 30
dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL,
informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro
Estados-Parte do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de
março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
MERCOSUL/CCM/DIR
No 04/04
ACUMULAÇÃO TOTAL DE ORIGEM
INTRAMERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão
No 1/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz
necessário regulamentar a acumulação total de origem prevista no
2o parágrafo do artigo 7o do
Capítulo III da Decisão CMC No 1/04.
Que a implementação
de um mecanismo com essas características contribuirá
substancialmente para o aprofundamento do processo de integração e
um melhor posicionamento do MERCOSUL nas negociações com terceiros
países.
A COMISSÃO DE
COMÉRCIO
APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1 - Os Estados
Partes deverão ajustar-se aos termos previstos na presente Diretriz
para fazer jus à acumulação total de origem estabelecida no
parágrafo 2o do Artigo 7o da
Dec. CMC No 1/04.
Art. 2 - A
acumulação total de origem implica que todas as operações
realizadas no território dos Estados Partes do MERCOSUL para a
elaboração de um produto serão consideradas para a determinação da
origem do produto final.
Art. 3 - Para a
determinação da origem do produto final serão levados em
consideração todos os materiais e valor agregado regionais
incorporados no território dos Estados Partes.
Art. 4 - O presente
não exime, por si mesmo, do pagamento da Tarifa Externa Comum (TEC)
nem gera a restituição do mesmo pela importação dos materiais
intermediários não originários elaborados por qualquer dos Estados
Partes e incorporados no produto que se enquadra neste
mecanismo.
Art. 5 - Não
obstante o estabelecido no artigo anterior, não se exclui a
aplicação conjunta do presente mecanismo com outros regimes de
importação dos Estados Partes.
Art. 6 - Para
efeitos do disposto no Artigo 1, requerer-se-á ao produtor final da
mercadoria  as "Declarações de Utilização de Materiais" que deverão
ser providas pelos produtores dos materiais utilizados na
elaboração do produto final.
No caso de produtos
que sejam exportados regularmente, sempre que o processo e os
materiais componentes não sejam alterados, a Declaração de
Utilização de Materiais poderá ter uma validade de 180 dias,
contados a partir da data de sua emissão.
A Declaração de Utilização de
Materiais deverá conter os seguintes dados:
a) Empresa ou razão
social;
b) Domicílio legal e da planta
industrial;
c) Denominação do material a
ser exportado e posição NCM/SH;
d) Valor FOB;
e) Descrição do processo
produtivo;
f) Elementos demonstrativos dos
componentes do produto, indicando:
i) Materiais,
componentes e/ou partes ou peças nacionais;
ii) Materiais,
componentes e/ou partes epeças originárias de outros Estados
Partes, indicando procedência:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares
americanos;
- Porcentagens de participação
no produto final;
iii) Materiais,
componentes e/ou partes e peças originárias de terceiros
países:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares
americanos;
- Porcentagens de participação
no produto final.
A descrição do
produto incluída na declaração deverá coincidir com a que
corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e
com a que consta na nota fiscal comercial. Adicionalmente poderá
ser incluída a descrição usual do produto.
Art. 7 - Para a
emissão do Certificado de Origem MERCOSUL, o exportador e/ou
produtor deverá apresentar perante a entidade certificadora
correspondente a/as "Declarações de Utilização de Materiais" que
correspondam ao produto final conjuntamente com a Declaração Jurada
de Origem disposta no Artigo 15 da Decisão CMC No
1/04.
Art. 8 - A ou as
Declarações de Utilização de Materiais estabelecidas no Artigo
5o deverão permanecer arquivadas na entidade
certificante durante um período de 2 anos, contados a partir da
data de emissão do Certificado de Origem.
Art. 9 -
Solicita-se aos Estados Partes que instruam a suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) para que protocolizem a presente Diretriz no marco
no 43/03.
Art. 10 - As
disposições aprovadas na presente Diretriz aplicar-se-ão a partir
da entrada em vigência da Dec. CMC No
1/04.
Art. 11 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 1/X/04.
IV CCM
EXT.  Buenos Aires, 22/VI/04