5.930, De 13.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.930, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga os Termos de Referência e
Regras de Procedimento do Grupo Internacional de Estudos sobre o
Níquel - GIEN, adotados em Genebra, em 2 de maio de 1986.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto dos Termos de
Referência e Regras de Procedimento do Grupo Internacional de
Estudos do Níquel - GIEN, adotados em Genebra, em 2 de maio de
1986, por meio do Decreto Legislativo no 30, de
21 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro aderiu aos referidos Termos
em 2 de agosto de 2006;
Considerando que os Termos de Referência e Regras de Procedimento
do Grupo Internacional de Estudos sobre o Níquel entraram em vigor
internacional em 23 de maio de 1990;
DECRETA:
Art. 1o  Os Termos de Referência e Regras de
Procedimento do Grupo Internacional de Estudos do Níquel - GIEN,
adotados em Genebra, em 2 de maio de 1986, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contêm.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos
referidos Termos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2006
TERMOS DE REFERÊNCIA DO GRUPO
INTERNACIONALDE ESTUDOS SOBRE NÍQUEL
PREÂMBULO
As partes integrantes da presente negociação chegaram a um
entendimento visando à instituição de um Grupo Internacional de
Estudos sobre Níquel, cujos Termos de Referência serão os
seguintes.
CRIAÇÃO DO GRUPO
1. É criado o Grupo Internacional de Estudos sobre Níquel, com a
finalidade de administrar e supervisionar o cumprimento das
cláusulas dos Termos de Referência.
OBJETIVOS
2. Assegurar a intensificação da cooperação internacional em
questões relacionadas com o níquel, em especial mediante o
aperfeiçoamento das informações disponíveis sobre a economia
internacional do níquel e a criação de um fórum de consultas
intergovernamentais sobre níquel.
DEFINIÇÕES
3. (a) Por "O Grupo" entenda-se o Grupo Internacional de Estudos
sobre Níquel, como referido nestes Termos de Referência;
(b) A
palavra "Níquel" compreenderá, inter alia, sucata, sobras e/ou
resíduos e outros derivados de níquel que o Grupo venha a
indicar;
(c) "Membros" significa todos os Estados e organismos
intergovernamentais previstos no parágrafo 5o e
que tenham comunicado sua concordância com base no que dispõe o
parágrafo 19.
FUNÇÕES
4. (a) Estabelecer as condições para a realização de permanente
monitoramento da economia mundial do níquel e suas tendências,
particularmente por intermédio da criação, manutenção e contínua
atualização de um sistema estatístico sobre produção mundial,
estoque, comercialização e consumo de todas as formas de
níquel.
(b) Promover consultas entre seus Membros e trocas de informação
relativas a avanços nas áreas de produção, estoque, comercialização
e consumo de todas as formas de níquel.
(c) Realizar pesquisas, sempre que necessário, sobre ampla gama de
questões relevantes sobre o níquel, em consonância com as decisões
adotadas pelo Grupo.
(d) Levar em consideração problemas ou dificuldades específicas, já
existentes ou que possam vir a surgir na economia internacional do
níquel.
QUADRO DE ASSOCIADOS
5. A associação ao Grupo estará aberta a todos os Estados
interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional
de níquel, bem como a qualquer organismo intergovernamental
vinculado à negociação, conclusão e aplicação de acordos
internacionais, em particular daqueles relativos a commodities.
PODERES DO GRUPO
6. (a) O Grupo exercerá poderes e desempenhará funções que sejam
necessárias ao cumprimento dos dispositivos contidos nos Termos de
Referência.
(b) O Grupo não é uma entidade comercial e não poderá participar de
qualquer contrato de comercialização relativo a níquel ou a
qualquer outro tipo de commodity ou produto.
(c) O Grupo adotará as cláusulas das Regras de Procedimento, sempre
que necessário ao exercício de suas funções.
SEDE
7. A
Sede do Grupo será estabelecida em local por ele escolhido no
território de um Estado Membro. O Grupo deverá negociar um Acordo
sobre Sede com o Governo anfitrião.
PROCESSO DECISÓRIO
8.
(a) A mais alta autoridade do Grupo, designada com base nestes
Termos de Referência, deverá ser empossada em Assembléia Geral.
(b) Em geral, as decisões do Grupo, da Comissão Permanente referida
no parágrafo 9o, bem como das comissões e órgãos
subsidiários eventualmente instituídos, serão tomadas por consenso.
Caso seja requerida, a votação será realizada nas condições
estabelecidas nas Regras de Procedimento.
COMISSÃO PERMANENTE
9.
(a) O Grupo instituirá uma Comissão Permanente, integrada por
Membros do Grupo que tenham demonstrado interesse em participar de
suas atividades.
(b) Caberá à Comissão Permanente realizar as tarefas que lhe venham
a ser determinadas pelo Grupo, devendo reportar-se ao Grupo ao
término ou durante seus trabalhos.
COMISSÕES E ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
10.
Além da Comissão Permanente, o Grupo poderá criar comissões ou
órgãos subsidiários, na forma e nas condições determinadas pelo
Grupo.
SECRETARIADO
11.
(a) O Grupo terá um Secretariado, integrado por um Secretário-Geral
e pela equipe de que necessitar.
(b) O Secretário-Geral exercerá a chefia administrativa do Grupo e
será, perante ele, responsável pela administração e pelo
cumprimento do disposto nestes Termos de Referência, segundo as
decisões do Grupo.
COOPERAÇÃO COM TERCEIROS
12. (a) O Grupo poderá firmar entendimentos para consultas ou
cooperação com a Organização das Nações Unidas, seus organismos ou
agências especializadas, bem como com outras instituições
intergovernamentais, sempre que necessário.
(b) O Grupo poderá firmar, ainda, entendimentos com vistas a manter
contato com Governos não-Membros, com organizações
não-governamentais ou com entidades do setor privado interessadas
nas atividades do Grupo.
SITUAÇÃO JURÍDICA
13.
(a) O Grupo terá personalidade jurídica no país anfitrião. Em
especial, terá o direito de celebrar contratos, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis, como também de adotar procedimentos
judiciais.
(b) O status do Grupo no território do governo anfitrião será
regulado por um Acordo de Sede entre o governo anfitrião e o Grupo,
a ser firmado o com a brevidade possível, após a entrada em vigor
destes Termos de Referência.
CONTRIBUIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
14. O
Grupo determinará o valor da contribuição de cada Membro em cada
exercício financeiro anual, na moeda do país anfitrião, de
conformidade com o disposto nas Regras de Procedimento sobre
contribuições. Cada Membro efetuará o pagamento da contribuição de
acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.
ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES
15.
(a) O Grupo deverá coletar, cotejar e colocar à disposição dos
Membros dados estatísticos do níquel sobre produção,
comercialização, estoques, consumo e preços publicados e
internacionalmente reconhecidos, sempre que necessário ao efetivo
cumprimento destes Termos de Referência.
(b) Sempre que considerar apropriado, o Grupo firmará entendimentos
com vistas à troca de informações com Governos não-Membros
interessados e com organizações não-governamentais e
intergovernamentais, a fim de assegurar a disponibilidade de dados
mais recentes e confiáveis sobre produção, consumo, estoque,
comércio internacional e preços internacionalmente reconhecidos,
além de outros aspectos que possam influenciar a demanda e a oferta
de níquel.
(c) O Grupo empenhar-se-á para que não seja publicada informação
que prejudique a natureza confidencial das atividades de pessoas ou
empresas vinculadas à produção, ao processamento, ao marketing ou
ao consumo de níquel.
AVALIAÇÃO ANUAL E ESTUDOS
16.
(a) Caberá ao Grupo preparar e distribuir aos Membros uma avaliação
anual da situação mundial do níquel e assuntos afins, à luz dos
dados fornecidos pelos Membros e complementados por informações
originárias de outras fontes relevantes.
(b) O Grupo deverá, se considerar necessário, realizar ou promover
pesquisas sobre tendências de curto e longo prazos do comércio
internacional de níquel, e, ainda, uma vez ao ano, ou, com a
aprovação do Grupo, mais de uma vez ao ano, sobre as perspectivas
de produção, consumo e comercialização de níquel para o ano
seguinte, a fim de que tal intercâmbio de informações dê auxílio
técnico aos Membros em suas avaliações individuais da evolução da
economia internacional na área do níquel.
OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS
17.
Caberá aos Membros envidar seus melhores esforços no sentido de
cooperar para e promover a consecução das metas estabelecidas pelo
Grupo, em especial quanto ao fornecimento de dados econômicos sobre
o níquel, mencionado no parágrafo 15.
EMENDAS
18. Os Termos de Referência só poderão ser emendados por consenso
do Grupo e sem votação.
VIGÊNCIA
19. (a) Estes Termos de Referência entrarão em vigor quando ao
menos quinze Estados, que no total respondam por cerca de 50 por
cento do comércio mundial de níquel, tenham notificado o
Secretário-Geral das Nações Unidas, conforme disposto no item (c)
indicado abaixo. Caso os Termos de Referência entrem em vigor nos
termos deste artigo, os Membros serão convidados a participar de
uma sessão inaugural, para o que serão informados, quando possível,
com pelo menos um mês de antecedência.
(b) Caso, em 20 de setembro de 1986, as exigências para a entrada
em vigor destes Termos de Referência não tenham sido atendidas, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que tenham
comunicado sua intenção de tornar-se membros do Grupo, nos termos
do item (c) abaixo, a reunir-se, no mais curto espaço de tempo
possível, para decidir sobre a entrada ou não em vigor, entre eles,
destes Termos de Referência, no todo ou em parte.
(c) Caberá a qualquer Estado ou organismo intergovernamental,
referido no parágrafo 5o, que pretenda tornar-se
Membro do Grupo comunicar por escrito sua intenção de cumprir o
disposto nestes Termos de Referência, seja em caráter provisório, a
depender da conclusão de seus procedimentos internos, ou
definitivamente. Condicionada à entrada em vigor destes Termos de
Referência e à posse do Secretário-Geral do Grupo, tal comunicação
deverá ser dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas; a partir
daí, será encaminhada ao Secretário-Geral do Grupo. Um Estado que
se submeta ao disposto nestes Termos de Referência em caráter
provisório deverá esforçar-se para concluir em seis meses os
procedimentos nele previstos - nunca em prazo superior a doze meses
a partir da data de sua notificação -, procedendo à respectiva
notificação ao depositário.
DESISTÊNCIA
20. (a) O Membro poderá desistir de integrar o Grupo a qualquer
tempo, mediante comunicação por escrito ao Secretário-Geral do
Grupo.
(b) A desistência ocorrerá sem prejuízo de obrigações financeiras
em que o Membro já tenha incorrido e não dará direito ao Estado
desistente a abatimento em sua contribuição relativa ao ano em que
se verificar a desistência.
(c) A desistência será efetiva sessenta dias após recebida a
respectiva comunicação pelo Secretário-Geral.
(d) O Secretário-Geral notificará aos Membros qualquer comunicação
recebida com base neste parágrafo.
DURAÇÃO DO GRUPO
21. O
Grupo permanecerá em atividade pelo tempo em que, na opinião de
seus Membros, estiver servindo a propósitos úteis, salvo venha a
ser extinto com base no parágrafo 22.
ENCERRAMENTO DO GRUPO
22.
(a) A qualquer tempo, o Grupo poderá decidir, por maioria de dois
terços de seus Membros, pelo término da vigência destes Termos de
Referência, que ocorrerá em data determinada pelo Grupo.
(b) Não obstante o término da vigência destes Termos de Referência,
o Grupo permanecerá existindo pelo tempo que for necessário para
sua liqüidação, incluindo acerto de contas.
REGRAS DE PROCEDIMENTO
DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS SOBRE NÍQUEL
SEDE
Cláusula 1
A sede do Grupo será em Haia, até que o Grupo decida de outro
modo.
IDIOMAS OFICIAIS E
DE TRABALHO
Cláusula 2
Inglês, francês, russo e espanhol serão os idiomas oficiais e de
trabalho do Grupo, para fins de interpretação em sessões ordinárias
e extraordinárias, bem como em relação a todos os documentos
oficiais relacionados com tais sessões. Os delegados que pretendam
fazer uso da palavra ou receber documentação oficial em outro
idioma será responsável pela sua interpretação e tradução.
Cláusula 3
As comunicações por escrito dirigidas ao Grupo podem ser feitas em
qualquer dos idiomas oficiais.
SESSÕES
Cláusula 4
O Grupo realizará uma Sessão Plena por ano, em data e local a serem
por ele determinados.
Cláusula 5
O Grupo poderá realizar Sessões Extraordinárias, desde que
requeridas por maioria simples de seus Membros ou pelo
Secretário-Geral, de comum acordo com o Presidente.
Cláusula 6
A convocação de qualquer sessão e a respectiva agenda provisória
serão comunicadas aos Membros pelo Secretário-Geral, consultado o
Presidente, com pelo menos quarenta e três dias de antecedência ou,
nos casos de emergência, com pelo menos quinze dias de
antecedência. Nas situações emergenciais, a convocação deverá
indicar a natureza da emergência.
Cláusula 7
A agenda provisória de cada sessão será preparada pelo
Secretário-Geral, de comum acordo com o Presidente. Se um dos
Membros pretender discutir determinada matéria específica em uma
sessão, deverá, quando possível, notificar o Secretário-Geral
sessenta dias antes do início da sessão, anexando uma justificativa
por escrito.
Cláusula 8
Cada Membro deverá esforçar-se para comunicar ao Secretário-Geral,
no máximo até cinco dias antes da abertura da sessão, os nomes dos
delegados, suplentes e assessores que o representarão na
sessão.
SESSÕES
Cláusula 9
O quorum para realização das reuniões será o da maioria simples dos
Membros presentes.
Cláusula 10
O Grupo procederá, anualmente, à eleição de seu Presidente,
Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente.
Cláusula 11
Na ausência temporária do Presidente, suas funções serão exercidas
pelo Primeiro Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Segundo
Vice-Presidente. Em caso de permanente ausência de todos estes, o
Grupo, que deverá ser temporariamente presidido pelo
Secretário-Geral, poderá, se necessário, eleger novos dirigentes
dentre os delegados ou suplentes.
Cláusula 12
Em geral, as decisões serão aprovadas por consenso e sem votação.
Caso a votação seja necessária, poderá ser realizada erguendo-se as
mãos, por chamada nominal ou por voto secreto, de conformidade com
o que tenha sido solicitado. A maioria simples dos Membros
presentes confirmará qualquer decisão, salvo se estipulado
diferentemente nas Regras de Procedimento.
Cláusula 13
Durante a discussão de matéria, os delegados poderão levantar
questão de ordem com vistas ao encerramento ou ao adiamento do
debate. Em cada um destes casos, o Presidente comunicará de
imediato sua decisão, que será mantida, a menos que indeferida pelo
plenário.
Cláusula 14
Cada Estado-Membro terá direito a um voto.
Cláusula 15
Quando no exercício da função de Presidente, o delegado não terá
direito a voto, mas pode indicar outro integrante de sua delegação,
ou de outra, para votar em seu lugar.
Cláusula 16
Em caso de abstenção, o Membro será considerado como não tendo
registrado seu voto.
Cláusula 17
O Presidente da Comissão Permanente poderá providenciar para que o
Grupo tome decisões por correspondência sobre qualquer matéria.
Para tanto, será enviado um comunicado aos Membros, convidando-os a
registrar seus votos dentro de certo prazo, que não deverá ser
inferior a quarenta e cinco dias. Tal comunicado deverá especificar
claramente a matéria em questão e as propostas em relação às quais
os Membros deverão votar a favor ou contra. Ao término do referido
prazo, o Secretário-Geral notificará todos os Membros sobre a
decisão adotada. Se, em suas respostas, três ou mais Membros se
opuserem à decisão por correspondência, nenhum voto será registrado
e a matéria pendente será decidida na próxima sessão do Grupo.
Cláusula 18
Das atas das reuniões constará registro sumário dos procedimentos,
incluindo detalhes sobre o processo de votação; tal registro terá,
de início, caráter provisório. Se qualquer delegação desejar
retificar alguma declaração sua no referido registro provisório,
deverá notificar o Secretário-Geral no prazo de trinta dias a
partir da divulgação daquele registro, não sendo permitida nenhuma
outra modificação, salvo se aprovada pelo Grupo na sessão
seguinte.
Cláusula 19
Informações de propriedade do Grupo, relatórios sobre procedimentos
e todos os demais documentos do Grupo e de suas várias comissões e
outros órgãos serão confidenciais, a menos que o Grupo, ou a
Comissão Permanente, se oportuno, decida o contrário.
Cláusula 20
As reuniões do Grupo terão caráter privado, salvo se houver decisão
contrária por parte dos Membros presentes.
Cláusula 21
O Grupo manterá os registros necessários para o exercício de suas
funções de acordo com os Termos de Referência.
Cláusula 22
O Grupo poderá convidar qualquer Estado não membro ou qualquer
organização intergovernamental ou não-governamental interessados em
alguns ou em todos os aspectos da economia do níquel a participar,
na condição de observador, de qualquer das reuniões do Grupo.
FINANÇAS
Cláusula 23
Será elaborado Orçamento do Grupo e suas cifras serão indicadas na
moeda do país anfitrião. O exercício financeiro do Grupo vigorará
de 1o de janeiro a 31 de dezembro. Se o Grupo for
criado na data de 30 de junho ou antes, seu orçamento inicial
aplicar-se-á ao restante do ano civil. Caso seja criado em
1o de julho ou em data posterior, seu orçamento
inicial terá validade até 31 de dezembro do ano seguinte. Em ambos
os casos, o orçamento inicial será elaborado e aprovado pelo Grupo
em sua primeira sessão. Após isso, o orçamento referente ao
exercício seguinte será preparado pelo Secretário-Geral e submetido
à apreciação da Comissão Permanente e à aprovação do Grupo em sua
Sessão Plena. O Secretário-Geral também preparará, em conjunto com
o Orçamento, uma previsão provisória de contribuições, para
conhecimento dos Membros, que ficará pendente de aprovação formal,
nos termos da Cláusula 24. Em geral, a aprovação do Orçamento
ocorrerá por consenso e sem votação, mas, no caso de esta tornar-se
necessária, será exigido o quorum de maioria de dois terços dos
Membros presentes.
Cláusula 24
A previsão anual de contribuições orçamentárias, que deverá
basear-se no Orçamento aprovado pelo Grupo de acordo com a Cláusula
23, deverá ser determinado pela Comissão Permanente em sua última
reunião anual, para aplicação no ano seguinte, por consenso e sem
votação. Caso a votação se torne necessária, será exigido o quorum
de maioria de dois terços dos Membros presentes.
Cláusula 25
Todos os Membros contribuirão para as despesas do Grupo. A
contribuição de cada Membro consistirá em uma quota igual de 40 por
cento do Orçamento, devendo o saldo ser rateado entre os Estados
Membros com base na média da participação de cada Estado Membro no
comércio mundial de primary nickel referente aos últimos três anos
civis e para os quais haja dados estatísticos disponíveis. Para os
Membros que importem acima de 95% de nickel matte, óxido de níquel
ou produtos intermediários de níquel para processamento e exportem
acima de 95% de sua produção de níquel refinado, a parcela de suas
contribuições, baseada em quotas comerciais, será de metade do
valor da de outros Membros. Em seguida à aprovação de previsão de
contribuições, o Secretário-Geral deverá notificar imediatamente
cada Membro sobre o valor de sua contribuição. O pagamento das
contribuições, na moeda do país anfitrião, será devido em
1o de janeiro e terá que ser efetuado até junho
do mesmo ano. No caso de algum Membro deixar de fazê-lo até a data
da reunião da Comissão Permanente, na segunda metade do exercício
financeiro, deverá justificar o atraso na referida reunião.
Qualquer Membro então inadimplente com relação ao exercício
financeiro precedente não poderá, em geral, exercer seus direitos
de voto e, por decisão do Grupo, será suspenso do quadro de
associados pelo prazo em que permanecer inadimplente.
Cláusula 26
Qualquer Membro que se associe ao Grupo no decorrer de um exercício
financeiro deverá pagar uma contribuição pro-rata referente ao
restante do ano, nos termos do disposto na Cláusula 25. As
contribuições recebidas de novos Membros não afetarão as dos
Membros já existentes no exercício financeiro em questão, mas serão
levadas em consideração na avaliação das contribuições relativas ao
ano seguinte.
Cláusula 27
O Secretário-Geral será responsável pela administração das contas
do Grupo.
Cláusula 28
O Secretário-Geral divulgará anualmente a todos os Membros um
extrato de contas certificado pelo Membro responsável pela área de
Finanças da Comissão Permanente, pelo Secretário-Geral e por um
auditor independente de reconhecida reputação.
Cláusula 29
A aprovação de um orçamento significará a autorização para que se
efetuem as despesas nele previstas. Nos limites do orçamento geral
e com aprovação da Comissão Permanente, mediante mecanismo que
venha a ser estabelecido, qualquer crédito consignado em uma
rubrica poderá ser aplicado em qualquer outra rubrica.
Cláusula 30
Despesas de viagem e de manutenção de delegações de Membros do
Grupo ou de qualquer de suas comissões ou de seus órgãos
subsidiários não serão financiadas pelo Grupo.
COMISSÃO
PERMANENTE
Cláusula 31
A Comissão Permanente elegerá, anualmente, seu Presidente, dois
Vice-Presidentes e o Membro responsável pela área de Finanças.
Cláusula 32
A Comissão Permanente será regida pelas Regras de Procedimento
aprovado pelo Grupo, que poderão ser complementadas por normas
fixadas pela própria Comissão, sempre que obtiver autorização do
Grupo.
Cláusula 33
A Comissão Permanente realizará pelo menos duas reuniões ordinárias
em cada ano civil, em local a ser decidido por seus integrantes.
Via de regra, pelo menos uma dessas reuniões deverá ser realizada
no semestre em que não tenha havia reunião da Sessão Plena.
Cláusula 34
A Comissão Permanente manterá a situação do níquel sob análise e
transmitirá ao Grupo as recomendações que se fizerem necessárias.
Levará a cabo, ainda, outras tarefas que eventualmente lhe venham a
ser delegadas pelo Grupo. Ademais, responsabilizar-se-á pelo
trabalho de elaboração, pelo Secretariado, de um anteprojeto de
orçamento, bem como por outras atividades de cunho financeiro, nos
termos da Cláusula 23. Todas as transações financeiras realizadas
em nome do Grupo deverão ser regularmente comunicadas à Comissão
Permanente.
OUTRAS COMISSÕES OU
ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS
Cláusula 35
O Grupo poderá instituir comissões ou órgãos subsidiários e delegar
a eles o exercício de qualquer de suas atribuições, salvo aquelas
que, de conformidade com o disposto nos Termos de Referência,
exijam aprovação por maioria de dois terços dos Membros presentes.
Não obstante tal delegação, o Grupo poderá, a qualquer tempo,
debater e decidir qualquer questão que possa ter sido delegada a
qualquer de suas comissões ou de seus órgãos subsidiários. Se
requerida votação sobre matéria referente à criação de comissão ou
de órgão subsidiário, será exigido o quorum de maioria de dois
terços dos Membros presentes.
Cláusula 36
Os integrantes de comissões ou de órgãos subsidiários criados pelo
Grupo serão eleitos anualmente.
Cláusula 37
Uma
vez por ano, as comissões ou os órgãos subsidiários submeterão à
apreciação do Grupo relatório sobre suas atividades e decisões.
Cláusula 38
O
Grupo poderá revogar qualquer atribuição delegada a uma comissão ou
a um órgão subsidiário.
SECRETARIADO
Cláusula 39
O Grupo indicará o Secretário-Geral.
Cláusula 40
Os termos e as condições da indicação do Secretário-Geral, bem como
os termos e condições da contratação dos integrantes de sua equipe,
serão decididos pelo Grupo e incluirão disposições que proíbam
expressamente qualquer conflito de interesses.
Cláusula 41
O Secretário-Geral designará sua equipe de acordo com as decisões
do Grupo. O número de integrantes da equipe será determinado pelo
Grupo. Se votação for necessária, será exigida maioria de dois
terços dos Membros presentes. A equipe estará subordinada ao
Secretário-Geral.
Cláusula 42
No exercício de suas atribuições, o Secretário-Geral e os
integrantes de sua equipe não solicitarão nem receberão instruções
sobre níquel de qualquer dos Membros ou de qualquer outra
autoridade estranha ao Grupo. Deverão abster-se de qualquer ato que
possa vir a refletir-se em sua condição de autoridades
internacionais subordinadas, em última análise, ao Grupo. Cada
Membro deverá respeitar a natureza exclusivamente internacional da
responsabilidade atribuída ao Secretário-Geral e aos demais
integrantes de sua equipe, sem, igualmente, buscar influenciá-los e
desonerá-los de suas responsabilidades.
CONTROVÉRSIAS
Cláusula 43
Controvérsias sobre interpretação ou aplicação do presente
Regulamento deverão ser submetidas à apreciação do Presidente do
Grupo, a fim de que sejam decididas pelo Grupo, nos termos do que
dispõe a Cláusula12.
EMENDAS
Cláusula 44
Emendas ao Regulamento deverão normalmente ser aprovadas por
consenso e sem votação. Se esta se fizer necessária, será exigido o
quorum de dois terços dos Membros presentes, em Sessão Plena ou em
Sessão Extraordinária do Grupo. As propostas de emenda deverão ser
comunicadas pelo Secretário-Geral a todos os Membros, pelo menos
dois meses antes de realizar-se a sessão.