5.931, De 13.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.931, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Tratado sobre
Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Lima, em 25
de agosto de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto
de 2003, um Tratado sobre Transferência de Presos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio
do Decreto Legislativo no 34, de 22 de fevereiro
de 2006;
Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 25 de
agosto de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu
Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o  O Tratado sobre Transferência de Presos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  13 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2006
TRATADO SOBRE
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do
Peru,
(doravante denominados as
Partes),
Desejando, através da adoção de métodos apropriados, facilitar a
reabilitação social dos presos,
Considerando que esses
objetivos devem ser satisfeitos, concedendo aos nacionais
estrangeiros privados de sua liberdade como resultado de um crime,
a oportunidade de cumprir sua pena dentro de sua própria
sociedade,
Acordam:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins deste
Tratado:
a) sentença significa uma decisão judicial que impõe uma
condenação;
b) nacional significa, com relação às Partes, aquele cuja
qualidade é-lhe reconhecida pelos seus ordenamentos
constitucionais;
c) condenado significa uma pessoa que cumpre pena em razão de
sentença transitada em julgado exarada no território de uma das
Partes;
d) Estado Recebedor significa o Estado para o qual o condenado
pode ser ou haja sido transferido, a fim de cumprir a pena que lhe
foi imposta;
e) Estado Remetente significa o Estado em que se impôs a pena e
do qual o condenado pode  ser ou foi transferido;
f) Condenação significa qualquer pena ou medida de segurança que
envolva privação de liberdade no Estado Remetente ordenada por
autoridade judicial, por um período de tempo limitado ou
indeterminado devido a um crime.
ARTIGO 2
Princípios
Gerais
1.  As duas Partes acordam
em prestar-se a maior cooperação possível em todas as questões
relativas à transferência de pessoas condenadas, conforme as
disposições deste Tratado.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes poderá ser
transferida, conforme as disposições deste Tratado, ao território
da outra Parte, para que possa cumprir sua pena. Para tal fim, pode
expressar ao Estado Remetente ou ao Estado Recebedor, seu desejo de
ser transferida, de acordo com este Tratado.
3. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado Remetente ou
pelo Estado Recebedor.
ARTIGO 3
Condições da
Transferência
O presente Tratado será
aplicado nas seguintes condições:
a) Que o
condenado seja nacional do Estado Recebedor, conforme definido no
inciso b do Artigo 1 deste Tratado;
b) Que o
condenado não tenha sido sentenciado à pena de morte, salvo se
comutada;
c) Que a
transferência seja possível, de acordo com as leis e normas
internas vigentes no Estado Remetente;
d) Que o
restante da pena pendente de cumprimento, no momento em que a 
solicitação for apresentada, seja de pelo menos doze meses ou
indeterminado;
e) Que a
sentença seja definitiva; que todos os recursos de impugnação
tenham sido esgotados; ou que o condenado tenha renunciado a todos
os direitos de impugnação;
f) Que o
condenado ou seu representante legal, em seu nome, por razão de seu
estado físico ou mental, solicite e consinta, por escrito, na
transferência;
g) Que
os Estados Remetente e Recebedor aprovem a transferência;
h) Que
os atos ou omissões que tenham causado a condenação constituam um
crime, conforme a legislação de ambas as Partes.
ARTIGO 4
Obrigação de
prestar informação
1. As Partes notificarão
as disposições deste Tratado a qualquer condenado a quem possa ser
aplicado.
2. Se o condenado requereu ao Estado Remetente sua transferência
nos termos deste Tratado, este Estado informará ao Estado
Recebedor, com a maior brevidade possível, tão logo a sentença
tenha transitado em julgado.
3. As seguintes informações devem ser incluídas:
a) nome,
data e local de nascimento do condenado;
b) seu
domicílio, caso possua, no Estado Recebedor;
c) descrição dos fatos em que a condenação se fundou;
d) a
natureza, a duração e a data do começo do cumprimento da pena;
e
e) qualquer outra informação que o Estado Recebedor possa
necessitar, para permitir-lhe considerar a possibilidade de
transferência e informar o condenado e o Estado Remetente de suas
conseqüências, conforme sua legislação.
4. Se o condenado
manifestar ao Estado Recebedor o desejo de ser transferido, o
Estado Remetente prestará àquele Estado, com a maior brevidade
possível, a informação contida no parágrafo 3 deste Artigo.
5. O condenado será informado, por escrito, acerca de qualquer
medida adotada pelo Estado Remetente ou pelo Estado Recebedor, com
relação a seu pedido de transferência, assim como acerca de
qualquer decisão adotada pelas Partes.
ARTIGO 5
Solicitação e
resposta
1.  A solicitação de
transferência terá início mediante petição escrita, apresentada
pela Autoridade Central do Estado requerente, por via diplomática,
à Autoridade Central do Estado requerido.
 2.  Para fins de
aplicação deste Tratado, a Autoridade Central será, para a
República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, e, para a
República do Peru, o Ministério das Relações Exteriores.
 3.  A entrega do
condenado será efetivada pelas autoridades competentes do Estado
Remetente às do Estado Recebedor em local acordado pelas duas
Partes. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e
transporte do condenado desde o Estado Remetente.
 4.  Qualquer das Partes
poderá recusar a transferência do condenado.
 5.   Se, por qualquer
razão, uma das Partes não aprovar a transferência, notificará
imediatamente a outra Parte.
 6.  Antes de efetivada a
transferência, o Estado Remetente concederá ao Estado Recebedor, se
este solicitar, a oportunidade de verificar, por intermédio de
funcionário designado conforme sua legislação, que o assentimento
do condenado tenha sido voluntário  e com pleno conhecimento das
conseqüências legais inerentes ao ato.
 7.  O Estado Recebedor
arcará com os custos do traslado físico do condenado, nos termos
deste Tratado, exceto o custo do traslado ocorrido exclusivamente
no território do Estado Remetente.
 ARTIGO 6
Documentos justificativos
1.  Se uma transferência
for solicitada, o Estado Remetente fornecerá ao Estado Recebedor os
seguintes documentos:
a) cópia da sentença e das normas legais aplicadas ao
condenado;
b) atestado sobre o tempo de pena já cumprido e por cumprir;
c) declaração contendo o assentimento à transferência, nos termos
do inciso f do Artigo 3;
d) laudo médico sobre o condenado, se for o caso, contendo
informação acerca de seu tratamento e qualquer recomendação
relativa a seu tratamento posterior; e
e) declaração sobre a conduta do condenado durante sua permanência
no estabelecimento prisional.
 2.  Os documentos
apresentados por qualquer das Partes, conforme previsto neste
Tratado, estarão isentos de legalização consular.
 ARTIGO
7
Informação sobre
a execução da sentença
O Estado Recebedor
prestará ao Estado Remetente informações sobre a execução da
sentença:
a)  por
solicitação do Estado Remetente;
b) quando considerar que a
pena tenha sido cumprida; ou
c) quando o condenado
evadir-se.
 ARTIGO 8
Jurisdição
 1.  O Estado Remetente
reterá a jurisdição exclusiva com relação às penas impostas e a
qualquer procedimento acerca da revisão, modificação ou
cancelamento das sentenças exaradas por suas autoridades judiciais.
Reterá igualmente o direito exclusivo de outorgar indulto, anistia
ou graça ao condenado. Quando qualquer decisão a esse respeito lhe
for comunicada, o Estado Recebedor a cumprirá.
2.   A pena ou medida de
segurança imposta ao condenado será aplicada segundo as leis e
regulamentos vigentes no Estado Recebedor. A natureza ou duração da
condenação imposta pelo Estado Remetente não poderá ser modificada
em nenhum caso.
3.  A entrega do condenado
às autoridades competentes do Estado Recebedor suspenderá a
execução da pena no Estado Remetente.
4.  O Estado Recebedor não
poderá continuar executando a pena no caso em que o Estado
Remetente considerá-la cumprida, de acordo com suas leis e
regulamentos.
 ARTIGO
9
Aplicação
temporal
Este Tratado é aplicável à
execução de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em
vigor.
 ARTIGO 10
Ratificação,
Entrada em vigor e Denúncia
 1.  Cada uma das Partes
notificará a outra quando seus respectivos procedimentos
constitucionais e legais internos, necessários à vigência deste
Tratado, tenham sido concluídos. Este Tratado entrará em vigor na
data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.
2. Qualquer das Partes
poderá denunciar este Tratado, mediante comunicação por escrito à
outra Parte. A denúncia tornar-se-á efetiva, transcorridos 6 (seis)
meses da data de recebimento da mencionada comunicação.
 3. Independentemente de
sua denúncia, este Tratado continuará em vigor para a execução de
sentenças de condenados que tenham sido transferidos conforme o
disposto neste Tratado, antes da data da entrada em vigor da
denúncia. Da mesma forma, este Tratado será aplicável às
solicitações de transferências em tramitação.
Em fé do que os firmantes,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem o
presente Tratado.
Feito em Lima, em 25 de
agosto de 2003, em dois exemplares, nos idiomas português e
espanhol, ambos fazendo igualmente fé.
 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICADO PERU
Allan Wagner TizóMinistro das Relações
Exteriores