5.932, De 13.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.932, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Protocolo de Intenções
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Ucrânia sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa,
celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Ucrânia celebraram, em Brasília, em 21 de outubro de
2003, Protocolo de Intenções sobre Cooperação em Assuntos
Relacionados à Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por
meio do Decreto Legislativo no 79, de 18 de abril
de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 5 de
maio de 2006, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o  O Protocolo de Intenções entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre
Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa, celebrado em
Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2006
PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELACIONADOS À
DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Gabinete de Ministros da
Ucrânia
(daqui
por diante referidos conjuntamente como "Partes" e individualmente
como Parte),
Tendo em mente seus
interesses comuns na manutenção e fortalecimento da paz e segurança
internacionais;
Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as Partes,
assim como os laços de cooperação;
Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma
significativa oportunidade para incrementar e intensificar a
cooperação entre ambos;
Expressando interesse no desenvolvimento de várias formas de
colaboração entre as Partes na base do estudo recíproco de assuntos
de interesse mútuo;
Concordam com o seguinte:
Âmbito de Cooperação
ARTIGO 1
As Partes promoverão cooperação em matérias relativas à defesa,
especialmente nos campos do desenvolvimento e pesquisa, produção,
transferência internacional de material de defesa e suporte
logístico, de acordo com os termos deste Protocolo de Intenções e
qualquer acordo e anexo aditivo,
sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos
assim como obrigações internacionais.
ARTIGO 2
Este Protocolo de
Intenções não deverá prejudicar qualquer acordo bilateral ou
multilateral existente e não deverá enfraquecer pactos similares
que possam ter sido assinados anteriormente pelas Partes.
ARTIGO 3
As Partes envidarão
esforços para se encontrar anualmente, custeando as próprias
despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com a
periodicidade que venha a ser mutuamente acordada, com vista a
trocar informações sobre assuntos de interesse mútuo relativos à
defesa.  As principais áreas para cooperação são as seguintes:
estabelecimento de canais de comunicação em matérias relativas à
defesa e à identificação de áreas de cooperação de acordo com o
Artigo 1 deste Protocolo;
troca de experiências adquiridas no campo de equipamento militar,
inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção da
paz; e
troca de experiência na área tecnológica e científica.
Temas específicos de
cooperação nas áreas estipuladas no presente Artigo devem ser
definidos pelas Partes em Protocolos Executivos assinados pelos
representantes autorizados das Partes.
Liberação de
Informação com Acesso Restrito
ARTIGO 4
A proteção, revelação e
transmissão de informação com acesso restrito, produzida ou trocada
dentro da estrutura deste Protocolo de Intenções será processada e
salvaguardada de acordo com as leis e regulamentos nacionais das
partes, na base de um acordo em separado.
ARTIGO 5
As Partes admitem que
informações com acesso restrito recebidas não serão usadas, em
qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo
proprietário da informação.
ARTIGO 6
A Parte receptora não
liberará informação com acesso restrito para qualquer terceira
parte, sem a prévia autorização por escrito da Parte que a
originou.
ARTIGO 7
A informação com acesso
restrito será transferida somente por meio de canais governamentais
ou por intermédio de canais aprovados por Autoridades de Segurança
Designadas pelas Partes.
Solução de
Controvérsias
ARTIGO 8
Quaisquer disputas a respeito da interpretação ou aplicação deste
Protocolo de Intenções serão resolvidas por consulta entre as
Partes.
Entrada em Vigor e Denúncia do
Protocolo
ARTIGO 9
Este Protocolo de
Intenções entrará em vigor na data de recebimento, pela respectiva
Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento dos
requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.
O Acordo
permanecerá em vigor até que uma das
Partes decida denunciá-lo, por escrito, pelos canais diplomáticos.
A denúncia terá efeito 6 meses a partir da notificação.
A denúncia deste Protocolo não afetará os
acordos e contratos em curso ao
abrigo do mesmo, a menos que as Partes decidam de outro
modo.
ARTIGO 10
Este Protocolo de
Intenções poderá ser emendado e suplementado a qualquer tempo, por
escrito, por consentimento mútuo das Partes.
ARTIGO 11
As respectivas
responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de
segurança e de proteção de dados técnicos, informação com acesso
restrito e material continuarão aplicáveis não obstante o término
deste Protocolo de Intenções.
Em fé do que, os
representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam
este Protocolo de Intenções.
Feito em Brasília,
em 21 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. No caso de divergência sobre a interpretação do texto,
prevalecerá a versão inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA UCRÂNIA
Yevgen Marchuk
Ministro da Defesa