5.933, De 13.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.933, DE 13 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Acordo de Cooperação
entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente
Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais, celebrado em
Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina celebraram em Buenos Aires, em 9 de
dezembro de 2002, um Acordo de Cooperação para o Combate ao Tráfego
de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas
Internacionais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 51, de 17 de abril de
2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de
julho de 2006, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Argentina para o
Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em
Atividades Ilícitas Internacionais, celebrado em Buenos Aires, em 9
de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.10.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES SUPOSTAMENTE
ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS INTERNACIONAIS
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
doravante denominados Partes,
Considerando os múltiplos laços de cooperação e integração
bilateral resultantes da sólida amizade entre ambos os
países;
Convencidos de que a cooperação em matéria
de Defesa é indispensável para garantir a segurança mútua nos
tempos atuais;
Concordando que o estabelecimento de sistemas efetivos de
cooperação, comunicação e coordenação entre as Forças Armadas de
ambos os países contribui para essa segurança;
Reconhecendo que a cooperação no controle do tráfego aéreo
constitui uma área essencial para garantir a Defesa e a Segurança
bilateral;
Considerando que a eficácia do controle de tráfego aéreo, no espaço
aéreo da fronteira comum, depende da coordenação efetiva de ações
entre ambos os países;
Convencidos de que o tráfego de aeronaves irregulares, supostamente
envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, constitui um
problema que afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por
meio de atividades assentidas e harmônicas; e
Interessados em desenvolver a colaboração
mútua neste sentido;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes
comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego
de aeronaves irregulares que realizem vôos transnacionais,
adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais,
abrangendo as seguintes atividades:
a) implementação de um sistema que
possibilite o intercâmbio de informações relevantes para aumentar
a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral, visando o
objetivo deste Acordo;
b) treinamento técnico ou
operacional especializado;
c) intercâmbio de recursos
humanos para serem empregados em programas específicos na área
acima mencionada;
d) assistência técnica mútua; e
e) exercícios e
operações.
2. Os recursos materiais, financeiros e
humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes
deste Acordo serão, quando for pertinente, e em cada caso,
definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes
Complementares.
ARTIGO
2
De acordo com as respectivas legislações
internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:
a) controlar o tráfego de aeronaves
irregulares transnacionais evoluindo nos respectivos espaços aéreos
fronteiriços; e
b) intensificar o intercâmbio
de informações e experiências relacionadas com o combate a
aeronaves irregulares transnacionais.
ARTIGO 3
As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho,
aprovados pelos respectivos Ministros da Defesa, cobrindo períodos
de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Esses
programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis
específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for
o caso.
ARTIGO 4
Os Governos da República Federativa do
Brasil e da República Argentina designam como coordenadores de sua
participação na execução do presente Acordo, o Estado-Maior da
Aeronáutica do Brasil e o Estado-Maior Geral da Força Aérea
Argentina, respectivamente.
ARTIGO
5
Com vistas a alcançar os objetivos do
presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das
Partes reunir-se-ão periodicamente para:
a) avaliar a eficácia dos programas de
trabalho;
b) recomendar aos respectivos Governos
programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos
no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação
bilateral;
c) examinar questões relativas
à execução do presente Acordo; e
d) apresentar aos seus respectivos
Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor
execução do presente Acordo.
ARTIGO 6
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão
desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor
em cada uma das Partes.
ARTIGO
7
1. Cada uma das Partes notificará a outra
do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva
legislação interna para que o Acordo entre em vigor.
2. Este Acordo entra em vigor na data do
recebimento da última dessas notificações.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor
pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo
período, a menos que uma das Partes o denuncie, por via
diplomática.
4. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa)
dias após a data da respectiva notificação.
5. A denúncia do presente Acordo não
afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos
anteriormente ao mesmo.
Feito em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
José Horacio Jaunarema
Ministro da Defesa