5.935, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.935, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga
a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível
Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Conjunta para o
Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos
Radioativos, celebrada em Viena, em 5 de setembro de 1997, por meio
do Decreto Legislativo no 1.019, de 11 de
novembro de 2005;
Considerando que o Governo
brasileiro ratificou a citada Convenção em 17 de fevereiro de
2006;
Considerando que a
Convenção entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de
2006;
DECRETA:
Art. 1o  A
Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível
Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, assinada pelo Governo
brasileiro em 31 de outubro de 1997, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2006
CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE O
GERENCIAMENTO
 SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO
E DOS REJEITOS RADIOATIVOS
Preâmbulo
Capítulo 1 -
Objetivos, Definições e Campo de Aplicação
artigo 1:
Objetivos
artigo 2:
Definições
artigo 3: Campo de
Aplicação
Capítulo 2 - Gerenciamento
Seguro do Combustível Nuclear Usado
artigo 4: Requisitos Gerais
de Segurança
artigo 5: Instalações
Existentes
artigo 6: Escolha de Local
para Instalações Propostas
artigo 7: Projeto e
Construção de Instalações
artigo 8: Avaliação de
Segurança das Instalações
artigo 9: Operação das
Instalações
artigo 10: Deposição de
Combustível Nuclear Usado
Capítulo 3 - Gerenciamento
Seguro dos Rejeitos Radioativos
artigo 11: Requisitos
Gerais de Segurança
artigo 12: Instalações
Existentes e Práticas Anteriores
artigo 13: Escolha de Local
para Instalações Propostas
artigo 14: Projeto e
Construção de Instalações
artigo 15: Avaliação de
Segurança das Instalações
artigo 16: Operação de
Instalações
artigo 17: Medidas
Institucionais após o Fechamento
Capítulo 4 - Disposições
Gerais sobre Segurança
artigo 18: Medidas de
Implementação
artigo 19: Estrutura Legal
e Regulatória
artigo 20: Órgão
Regulatório
artigo 21: Responsabilidade
do Licenciado
artigo 22: Recursos Humanos
e Financeiros
artigo 23: Garantia de
Qualidade
artigo 24: Proteção
Radiológica Operacional
artigo 25: Preparação para
Emergência
artigo 26:
Descomissionamento
Capítulo 5 - Disposições
Gerais
artigo 27: Movimento
Transfronteiriço
artigo 28: Fontes Seladas
fora de Uso
Capítulo 6 - Reuniões das
Partes Contratantes
artigo 29: Reunião
Preparatória
artigo 30: Reuniões de
Revisão
artigo 31: Reuniões
Extraordinárias
artigo 32:
Relatório
artigo 33:
Participação
artigo 34: Relatórios
Resumidos
artigo 35:
Idiomas
artigo 36:
Confidencialidade
artigo 37:
Secretariado
Capítulo 7 - Cláusulas
Finais e outras Disposições
artigo 38: Solução de
Controvérsias
artigo 39: Assinatura,
Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
artigo 40: Entrada em
Vigor
artigo 41: Emendas à
Convenção
artigo 42:
Denúncia
artigo 43:
Depositário
artigo 44: Textos
Autênticos
Preâmbulo
AS PARTES
CONTRATANTES
i) Reconhecendo que a
operação de reatores nucleares produz combustível nuclear usado e
rejeitos radioativos e que outras aplicações de tecnologias
nucleares também geram rejeitos radioativos;
ii) Reconhecendo que os
mesmos objetivos de segurança se aplicam tanto ao gerenciamento do
combustível nuclear usado como dos rejeitos radioativos;
iii) Reafirmando a
importância para a comunidade internacional de assegurar que
práticas adequadas sejam planejadas e implementadas para a
gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos
radioativos;
iv) Reconhecendo a
importância de informar ao público sobre as questões referentes ao
gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos
radioativos;
v) Desejando promover a
nível mundial uma efetiva cultura de segurança nuclear;
vi) Reafirmando que a
responsabilidade máxima de assegurar a segurança do gerenciamento
do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos cabe ao
Estado;
vii) Reconhecendo que a
definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao
Estado, alguns Estados considerando combustível nuclear usado como
um recurso válido que pode ser reprocessado, outros optando pela
sua deposição;
viii) Reconhecendo que o
combustível nuclear usado e os rejeitos radioativos excluídos da
presente Convenção, por estarem dentro de programas militares ou de
defesa, devem ser gerenciados de acordo com os objetivos
estabelecidos nesta Convenção;
ix) Afirmando a importância
da cooperação internacional para aprimorar o gerenciamento seguro
de combustível nuclear usado e rejeitos radioativos por meio de
mecanismos bilaterais e multilaterais e por meio do incentivo desta
Convenção;
x) Cientes das necessidades
dos países em desenvolvimento, em particular dos países menos
desenvolvidos, e dos Estados com economias em transição e da
necessidade de permitir que mecanismos existentes assistam no
cumprimento dos seus direitos e obrigações estabelecidos nesta
Convenção;
xi) Convencidos de que
rejeitos radioativos devem, sempre que compatível com o
gerenciamento seguro desse material, ser depositados no Estado onde
foram gerados, embora reconhecendo que, em certas circunstâncias, o
gerenciamento seguro e eficiente do combustível nuclear usado e dos
rejeitos radioativos possa ser fomentado por meio de acordos entre
as Partes Contratantes para os rejeitos originarem-se de projetos
conjuntos;
xii) Reconhecendo que
qualquer Estado tem o direito de proibir a importação para o seu
território de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos
de origem estrangeira;
xiii) Tendo em mente a
Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção sobre Pronta
Notificação de Acidente Nuclear (1986), a Convenção sobre
Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica
(1986), a Convenção sobre Proteção Física de Material Nuclear
(1980), a Convenção sobre a Prevenção de Poluição Marinha por
Alijamento de Rejeitos e Outros Materiais, emendada (1994) e outros
instrumentos internacionais pertinentes;
xiv) Tendo em mente os
princípios contidos nos "Padrões Internacionais Básicos de
Segurança para Proteção contra Radiação Ionizante e para a
Segurança de Fontes de Radiação" (1996), nos Princípios
Fundamentais de Segurança da AIEA intitulados "Os Princípios de
Gerenciamento de Rejeitos Radioativos" (1995) e os padrões
internacionais existentes relativos à segurança do transporte de
materiais radioativos;
xv) Recordando o Capítulo
22 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, adotada em 1992, que
reafirma a extrema importância do gerenciamento seguro e
ambientalmente adequado dos rejeitos radioativos;
xvi) Reconhecendo o desejo
de fortalecer o sistema internacional de controle aplicável
especificamente aos materiais radioativos conforme referido no
Artigo 1(3) da Convenção da Basiléia sobre o Controle do Movimento
Transfronteiriço de Rejeitos Perigosos e seu Depósito
(1989);
ACORDARAM O
SEGUINTE:
CAPÍTULO 1 - OBJETIVOS,
DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1.
OBJETIVOS
Os objetivos desta
Convenção são:
i) Alcançar e manter um
alto nível de segurança mundial no gerenciamento do combustível
nuclear usado e dos rejeitos radioativos, por meio do incremento de
medidas de cooperação nacional e internacional, incluindo quando
apropriado, cooperação técnica relacionada com a
segurança;
ii) Assegurar que durante
todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado e
dos rejeitos radioativos haja efetiva proteção contra riscos
potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio
ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação
ionizante, agora e no futuro, de maneira que as necessidades e
aspirações da presente geração sejam atendidas sem comprometer a
habilidade das futuras gerações para atender suas necessidades e
aspirações;
iii) Prevenir acidentes com
conseqüências radiológicas e mitigar suas conseqüências, caso
ocorram durante qualquer estágio do gerenciamento do combustível
nuclear usado e dos rejeitos radioativos.
ARTIGO 2.
DEFINIÇÕES
Para os propósitos desta
Convenção:
(a) "fechamento" significa
a finalização de todas as operações em certo tempo após a colocação
do combustível nuclear usado ou dos rejeitos radioativos numa
instalação de depósito. Isto inclui a engenharia final ou outros
trabalhos necessários para colocar a instalação em condições de
segurança a longo prazo;
(b) "descomissionamento"
significa todas as etapas destinadas à liberação de uma instalação
nuclear, exceto uma instalação de depósito, do controle
regulatório. Essas etapas incluem os processos de descontaminação e
desmantelamento;
(c) "descargas" significa
liberação planejada e controlada no meio-ambiente, como uma prática
legitimada, dentro dos limites autorizados pelo órgão regulatório,
de materiais radioativos líquidos ou gasosos que se originam de
instalações nucleares durante operação normal;
(d) "deposição" significa a
colocação do combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos em
uma instalação apropriada sem a intenção de recuperação;
(e) "licença" significa
qualquer autorização, permissão ou certificação expedida por um
órgão regulatório para executar qualquer atividade relativa ao
gerenciamento do combustível nuclear usado ou dos rejeitos
radioativos;
(f) "instalação nuclear"
significa uma instalação civil e seu terreno, prédios e
equipamentos associados, nos quais materiais radioativos são
produzidos, processados, empregados, manuseados, armazenados ou
depositados em tal volume que requeira considerações de
segurança;
(g) "vida útil de operação"
significa o período durante o qual uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado ou de rejeitos
radioativos é utilizada para o propósito previsto. No caso de uma
instalação de depósito, o período começa quando combustível nuclear
usado ou rejeitos radioativos são colocados pela primeira vez na
instalação e termina quando do fechamento da instalação;
(h) "rejeito radioativo"
significa material radioativo em estado gasoso, líquido ou sólido
para o qual nenhum outro uso é previsto pela Parte Contratante ou
por pessoa física ou jurídica cuja decisão é aceita pela Parte
Contratante, e que é controlado como rejeito radioativo por um
órgão regulatório sob a égide legislativa e regulatória da Parte
Contratante;
(i) "gerenciamento de
rejeitos radioativos" significa todas as atividades, inclusive de
descomissionamento, relativas ao manuseio, pré-tratamento,
tratamento, condicionamento, armazenamento ou deposição de rejeitos
radioativos, excluindo o transporte para fora da instalação,
podendo também envolver descargas;
(j) "instalação para
gerenciamento de rejeitos radioativos" significa qualquer
instalação cujo propósito primário é o gerenciamento de rejeitos
radioativos, incluindo uma instalação nuclear em processo de
descomissionamento somente se for designada pela Parte Contratante
como uma instalação para gerenciamento de rejeitos
radioativos;
(k) "órgão regulatório"
significa qualquer órgão ou órgãos com outorga de autoridade legal
pela Parte Contratante para regular qualquer aspecto de
gerenciamento seguro de combustível nuclear usado ou rejeitos
radioativos, incluindo a expedição de licenças;
(l) "reprocessamento"
significa um processo ou operação com o propósito de extrair
isótopos radioativos de combustível nuclear usado para usos
posteriores;
(m) "fonte selada"
significa material radioativo que está permanentemente selado em
cápsula ou lacrado e em forma sólida, excluindo os elementos
combustíveis de reator;
(n) "combustível nuclear
usado" significa combustível nuclear que foi usado no reator e
removido em caráter definitivo do núcleo do reator;
(o) "gerenciamento do
combustível nuclear usado" significa todas as atividades
relacionadas com manuseio ou armazenamento de combustível nuclear
usado, excluindo transporte fora da instalação, podendo também
envolver descargas;
(p) "instalação de
gerenciamento de combustível nuclear usado" significa qualquer
instalação com o propósito primário de gerenciar combustível
nuclear usado;
(q) "Estado de destino"
significa um Estado para o qual um movimento transfronteiriço é
planejado ou executado;
(r) "Estado
de origem" significa um Estado do qual um movimento
transfronteiriço está planejado para ser iniciado ou é
iniciado;
(s) "Estado de trânsito"
significa qualquer Estado, outro que não um Estado de origem ou um
Estado de destino, por cujo território um movimento
transfronteiriço é planejado ou executado;
(t) "armazenamento"
significa a guarda de combustível nuclear usado ou de rejeitos
radioativos numa instalação que preveja sua contenção, com a
intenção de recuperá-lo;
(u) "movimento
transfronteiriço" significa qualquer transporte de combustível
nuclear usado ou de rejeitos radioativos de um Estado de origem
para um Estado de destino.
ARTIGO 3. CAMPO DE
APLICAÇÃO
1. Esta Convenção será
aplicada ao gerenciamento seguro do combustível nuclear usado
quando o combustível nuclear usado resultar da operação de reatores
nucleares civis. Combustível nuclear usado mantido em instalação de
reprocessamento como parte de uma atividade de reprocessamento não
está coberto pelo escopo desta Convenção, a menos que a Parte
Contratante declare o reprocessamento como parte do gerenciamento
do combustível nuclear usado.
2. Esta Convenção será
aplicada também ao gerenciamento seguro de rejeitos radioativos
quando esses rejeitos radioativos resultarem de aplicações civis.
Entretanto, esta Convenção não será aplicada a rejeitos que
contenham somente materiais radioativos em estado natural e que não
tenham sido originados do ciclo de combustível nuclear, a menos que
constituam uma fonte selada fora de uso ou sejam declarados como
rejeitos radioativos para os propósitos desta Convenção pela Parte
Contratante.
3. Esta Convenção não será
aplicada para o gerenciamento seguro de combustível nuclear usado
ou rejeitos radioativos dentro de programas militares ou de defesa,
exceto se declarado como combustível nuclear usado ou rejeitos
radioativos para os propósitos desta Convenção pela Parte
Contratante. Entretanto, esta Convenção será aplicada ao
gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos
radioativos de programas militares ou de defesa se e quando tais
materiais forem transferidos permanentemente e gerenciados dentro
de programas exclusivamente civis.
4. Esta Convenção será
também aplicada a descargas, conforme estipulado nos artigos 4, 7,
11, 14, 24 e 26.
CAPÍTULO 2 - GERENCIAMENTO
SEGURO
DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO
ARTIGO 4. REQUISITOS GERAIS
DE SEGURANÇA
Cada Parte Contratante
tomará as devidas medidas para assegurar que em todos os estágios
do gerenciamento de combustível nuclear usado, indivíduos,
sociedade e meio ambiente sejam adequadamente protegidos contra
riscos radiológicos.
Assim sendo, cada Parte
Contratante tomará as medidas apropriadas para:
i) assegurar que a
criticalidade e a remoção do calor residual gerado durante o
gerenciamento do combustível nuclear usado sejam adequadamente
consideradas;
ii) assegurar que a geração
de rejeitos radioativos associada ao gerenciamento do combustível
nuclear usado seja mantida no mínimo praticável, consistente com o
tipo da política adotada para o ciclo do combustível;
iii) levar em consideração
interdependências entre as diferentes etapas do gerenciamento do
combustível nuclear usado;
iv) prover efetiva proteção
aos indivíduos, sociedade e meio ambiente, com a aplicação a nível
nacional de métodos de proteção adequados, conforme aprovados pelo
órgão regulatório, no contexto de sua legislação nacional, que
tenha em devida conta padrões e critérios internacionalmente
aceitos;
v) ter em consideração os
riscos biológicos, químicos e outros que possam estar associados ao
gerenciamento do combustível nuclear usado;
vi) empenhar-se para evitar
ações que imponham impactos razoavelmente previsíveis sobre as
futuras gerações maiores que os permitidos para a presente
geração;
vii) visar a evitar impor
ônus indevidos sobre as futuras gerações.
ARTIGO 5. INSTALAÇÕES
EXISTENTES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para rever a segurança de qualquer
instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado na época
em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante e
assegurar que, se necessário, todas as melhorias razoavelmente
factíveis sejam feitas para elevar a segurança de tal
instalação.
ARTIGO 6. ESCOLHA DO LOCAL
PARA INSTALAÇÕES PROPOSTAS
1. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que procedimentos para
uma proposta instalação de gerenciamento de combustível nuclear
usado sejam estabelecidos e implementados para:
i) avaliar todos os fatores
pertinentes relativos ao local proposto passíveis de afetar a
segurança de tal instalação durante sua vida útil de
operação;
ii) avaliar os possíveis
impactos de segurança de tal instalação sobre indivíduos, sociedade
e meio ambiente;
iii) deixar disponíveis
informações sobre a segurança de tal instalação aos membros do
público;
iv) consultar Partes
Contratantes nas vizinhanças de tal instalação, na medida em que
essas Partes possam ser afetadas por aquela instalação, e
fornecer-lhes, a pedido delas, dados gerais referentes à instalação
para habilitá-las a avaliar os possíveis impactos de segurança da
instalação sobre seus territórios.
2. Assim agindo, cada Parte
Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que tais
instalações não terão efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes
Contratantes por terem sido localizadas de acordo com os requisitos
gerais de segurança previstos no artigo 4.
ARTIGO 7. PROJETO E
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) o projeto e a construção
de instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado
prevejam medidas adequadas para limitar possíveis impactos
radiológicos sobre indivíduos, sociedade e o meio ambiente,
incluindo aqueles decorrentes de descargas ou liberações sem
controle;
ii) na fase de projeto,
planos conceituais e, se necessário, disposições técnicas para o
descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de
combustível nuclear usado sejam levados em conta;
iii) as tecnologias
incorporadas ao projeto e construção de uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado estejam aprovadas pela
experiência, testes e análises.
ARTIGO 8. AVALIAÇÃO DE
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) antes da construção de
uma instalação para gerenciamento de combustível nuclear usado,
proceda-se a uma avaliação sistemática de segurança e a uma
avaliação ambiental apropriada aos riscos apresentados pela
instalação e cobrindo sua vida útil de operação;
ii) antes da operação de
uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado,
versões atualizadas e detalhadas da avaliação de segurança e da
avaliação ambiental tenham sido preparadas caso necessário para
complementar as avaliações referidas no parágrafo (i).
ARTIGO 9. OPERAÇÃO DE
INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) a licença para operar
uma instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado seja
baseada em avaliações apropriadas, conforme previsto no artigo 8, e
seja condicional ao término de um programa de comissionamento
demostrando que a instalação, como construída, está de acordo com
os requisitos de projeto e de segurança;
ii) limites operacionais e
condições decorrentes dos testes, experiência operacional e
avaliações, como previstos no artigo 8, sejam definidos e revistos
quando necessário;
iii) operação, manutenção,
monitoramento, inspeção e teste de uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado sejam conduzidos de
acordo com rotinas estabelecidas;
iv) engenharia e suporte
técnico de todos os campos relativos à segurança estejam
disponíveis durante a vida útil de operação de uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado;
v) incidentes relevantes
para a segurança sejam reportados tempestivamente pelo portador da
licença ao órgão regulatório;
vi) programas para coletar
e analisar a experiência operacional pertinente estejam
estabelecidos, e seus resultados sejam objeto de ação, onde
apropriado;
vii) planos de
descomissionamento para uma instalação de gerenciamento de
combustível nuclear usado sejam preparados e atualizados, conforme
necessário, utilizando informações obtidas durante a vida útil de
operação da instalação, e sejam revistos pelo órgão
regulatório.
ARTIGO 10. DEPOSIÇÃO DO
COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO
Se, de acordo com a sua
própria estrutura legislativa e regulatória, a Parte Contratante
determina a deposição final do combustível nuclear usado, a
deposição de tal combustível nuclear usado deverá estar de acordo
com as obrigações do Capítulo 3 relativas à deposição de rejeitos
radioativos.
CAPÍTULO 3 - GERENCIAMENTO
SEGURO DOS REJEITOS RADIOATIVOS
ARTIGO 11. REQUISITOS
GERAIS DE SEGURANÇA
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que em todas as etapas
do gerenciamento de rejeitos radioativos indivíduos, sociedade e o
meio ambiente estejam adequadamente protegidos contra riscos
radiológicos e outros riscos.
Assim sendo, cada Parte
Contratante tomará as medidas apropriadas para:
i) assegurar que a
criticalidade e a remoção do calor residual gerado durante o
gerenciamento dos rejeitos radioativos sejam adequadamente
consideradas;
ii) assegurar que a geração
de rejeitos radioativos seja mantida no mínimo factível;
iii) levar em consideração
interdependências entre as diferentes etapas do gerenciamento de
rejeitos radioativos;
iv) prover a efetiva
proteção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente pela
aplicação em nível nacional de métodos de proteção adequados,
conforme aprovados pelo órgão regulatório, no contexto de sua
legislação nacional, que leve em devida consideração padrões e
critérios internacionalmente aceitos;
v) ter em consideração os
riscos biológicos, químicos e outros que possam estar associados ao
gerenciamento de rejeitos radioativos;
vi) empenhar-se para evitar
ações que imponham impactos razoavelmente previsíveis sobre as
futuras gerações maiores que os permitidos para a presente
geração;
vii) visar a evitar impor
ônus indevidos sobre futuras gerações.
ARTIGO 12. INSTALAÇÕES
EXISTENTES E PRÁTICAS ANTERIORES
Cada Parte Contratante
tomará, no devido momento, medidas apropriadas para
revisar:
i) a segurança de qualquer
instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos existente
ao tempo em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte
Contratante e assegurar que, se necessário, todas as melhorias
razoavelmente factíveis sejam feitas para elevar a segurança da
referida instalação;
ii) os
resultados de práticas passadas a fim de determinar se alguma
intervenção é necessária por razões de proteção radiológica,
lembrando que a redução em detrimento resultante da redução em dose
deve ser suficiente para justificar o risco e os custos, inclusive
custos sociais, da intervenção.
ARTIGO 13. ESCOLHA DE LOCAL
PARA INSTALAÇÕES PROPOSTAS
1. Cada Parte Contratante
tomará as medidas adequadas para assegurar que procedimentos sejam
estabelecidos e implementados para uma instalação proposta de
gerenciamento de rejeitos radioativos para:
i) avaliar todos os fatores
pertinentes relativos ao local proposto passíveis de afetar a
segurança de tal instalação durante a sua vida útil de operação
como também aqueles de uma instalação de depósito após o
fechamento;
ii) avaliar o possível
impacto de segurança de tal instalação sobre indivíduos, sociedade
e meio ambiente, tendo em conta a possível evolução das condições
do local das instalações de depósito após o fechamento;
iii) tornar disponível para
membros do público informações sobre a segurança de tal
instalação;
iv) consultar Partes
Contratantes nas vizinhanças de tal instalação, na medida em que
essas Partes possam ser afetadas por aquela instalação, e
fornecer-lhes, a pedido delas, dados gerais referentes à instalação
para habilitá-las a avaliar os possíveis impactos de segurança da
instalação sobre seus territórios.
2. Assim agindo, cada Parte
Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que tais
instalações não terão efeitos inaceitáveis sobre as outras Partes
Contratantes por estarem localizadas de acordo com os requisitos
gerais de segurança previstos no artigo 11.
ARTIGO 14. PROJETO E
CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) o projeto e a construção
de instalações para gerenciamento de rejeitos radioativos prevejam
medidas adequadas para limitar possíveis impactos radiológicos
sobre indivíduos, sociedade e o meio ambiente, incluindo aqueles
das descargas e liberações sem controle;
ii) na fase de projeto,
planos conceituais e, quando necessário, disposições técnicas para
o descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de
rejeitos radioativos, exceto no caso de uma instalação de depósito,
sejam levados em consideração;
iii) na fase de projeto,
disposições técnicas para o fechamento de uma instalação de
depósito sejam preparadas;
iv) as tecnologias
incorporadas ao projeto e construção de uma instalação de
gerenciamento de rejeitos radioativos estejam aprovadas pela
experiência, teste ou análise.
ARTIGO 15. AVALIAÇÃO DA
SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) antes da construção de
uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, sejam
realizadas uma avaliação sistemática de segurança e uma avaliação
ambiental apropriada para os riscos apresentados pela instalação e
cobrindo a sua vida útil de operação;
ii) além disso, antes da
construção de uma instalação de depósito, sejam realizadas uma
avaliação sistemática de segurança e uma avaliação ambiental para o
período posterior ao fechamento, e os resultados avaliados pelos
critérios estabelecidos pelo órgão regulatório;
iii) antes da operação de
uma instalação para gerenciamento do rejeitos radioativos, versões
atualizadas e pormenorizadas da avaliação de segurança e da
avaliação ambiental sejam preparadas sempre que necessário para
complementar as avaliações referidas no parágrafo (i).
ARTIGO 16. OPERAÇÃO DAS
INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) a licença para operar
uma instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos esteja
baseada em avaliações apropriadas conforme especificado no artigo
15 e esteja condicionada à conclusão de um programa de
comissionamento demonstrando que a instalação, como construída,
está de acordo com requisitos de projeto e de segurança;
ii) limites e condições
operacionais, decorrentes dos testes, experiência operacional e das
avaliações previstas no artigo 15 sejam definidos e revisados,
quando necessário;
iii) operação, manutenção,
monitoramento, inspeção e teste de uma instalação para
gerenciamento de rejeitos radioativos sejam conduzidos de acordo
com os procedimentos estabelecidos. Para uma instalação de
depósito, os resultados então obtidos sejam usados para verificar e
rever a validade das projeções feitas e para atualizar as
avaliações previstas no artigo 15, no período após o
fechamento;
iv) engenharia e suporte
técnico em todos os campos relativos à segurança estejam
disponíveis durante a vida útil de operação de uma instalação para
gerenciamento de rejeitos radioativos;
v) sejam aplicados
procedimentos para caracterização e segregação de rejeitos
radioativos;
vi) incidentes relevantes
para a segurança sejam informados tempestivamente pelo licenciado
ao órgão regulatório;
vii) programas para coletar
e analisar experiência operacional pertinente sejam estabelecidos e
os seus resultados sejam aproveitados, onde couber;
viii) planos de
descomissionamento de uma instalação para gerenciamento de rejeitos
radioativos, exceto uma instalação de depósito, sejam preparados e
atualizados, quando necessário, utilizando informações obtidas
durante a vida útil de operação daquela instalação, e sejam
revistas pelo órgão regulatório;
ix) planos
para o fechamento de uma instalação de depósito sejam preparados e
atualizados, quando necessário, usando informações obtidas durante
a vida útil de operação daquela instalação e sejam revistos pelo
órgão regulatório.
ARTIGO 17. MEDIDAS
INSTITUCIONAIS DEPOIS DO FECHAMENTO
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que após o fechamento
de uma instalação de depósito:
i) os registros de
localização, projeto e inventário daquela instalação requeridos
pelo órgão regulatório sejam preservados;
ii) controles
institucionais ativos ou passivos tais como monitoramento ou
restrições de acesso sejam instituídos, se requeridos; e
iii) e,
durante qualquer período do controle institucional ativo, uma
liberação não planejada de materiais radioativos no meio ambiente
for detectada, medidas de intervenção sejam implementadas, se
necessário.
CAPÍTULO 4 - DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE SEGURANÇA
ARTIGO 18. MEDIDAS DE
IMPLEMENTAÇÃO
Cada Parte Contratante
tomará, no contexto de sua legislação nacional, as medidas legais,
regulatórias e administrativas e outras necessárias para
implementar as obrigações decorrentes desta Convenção.
ARTIGO 19. ESTRUTURA
LEGISLATIVA E REGULATÓRIA
1. Cada Parte Contratante
estabelecerá e manterá uma estrutura legal e regulatória para
governar o gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos
rejeitos radioativos.
2. Essa estrutura legal e
regulatória disporá sobre:
i) o estabelecimento de
requisitos nacionais de segurança e regulamentos de segurança
radiológica aplicáveis;
ii) um sistema de
licenciamento de atividades de gerenciamento de combustível nuclear
usado e rejeitos radioativos;
iii) um sistema de
proibição de operação de uma instalação de gerenciamento de
combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos sem uma
licença;
iv) um sistema de controle
institucional, inspeção e documentação regulatórias e relatórios
apropriados;
v) a exigência da
observância dos regulamentos aplicáveis e dos termos das
licenças;
vi) uma clara alocação de
responsabilidades dos órgãos envolvidos nas diferentes etapas do
gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos
radioativos;
3. Ao considerar se
materiais radioativos devem ser tratados como rejeitos radioativos,
as Partes Contratantes tomarão em devida conta os objetivos desta
Convenção.
ARTIGO 20. ÓRGÃO
REGULATÓRIO
1. Cada Parte Contratante
estabelecerá ou designará um órgão regulatório encarregado de
implementar a estrutura legal e regulatória referida no artigo 19 e
dotado da adequada autoridade, competência e recursos financeiros e
humanos para cumprir as responsabilidades a ele
atribuídas.
2. Cada Parte Contratante,
de acordo com a sua estrutura legal e regulatória, tomará as
medidas apropriadas para assegurar a efetiva independência das
funções regulatórias de outras funções onde organizações estejam
envolvidas tanto no gerenciamento do combustível nuclear usado ou
dos rejeitos radioativos quanto na sua regulamentação.
ARTIGO 21. RESPONSABILIDADE
DO LICENCIADO
1. Cada Parte Contratante
assegurará que a primeira responsabilidade pelo gerenciamento
seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos seja
do detentor da respectiva licença e tomará as medidas apropriadas
para assegurar que cada detentor de tal licença cumpra com sua
responsabilidade.
2. Se não houver detentor
de tal licença ou outra parte responsável, a responsabilidade cabe
à Parte Contratante que tenha jurisdição sobre o combustível
nuclear usado ou sobre os rejeitos radioativos.
ARTIGO 22. RECURSOS HUMANOS
E FINANCEIROS
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) pessoal qualificado para
as atividades relacionadas com a segurança esteja disponível
durante a vida útil de operação de uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos
radioativos;
ii) recursos financeiros
adequados para apoiar a segurança das instalações para o
gerenciamento de combustível nuclear usado e de rejeitos
radioativos estejam disponíveis durante a sua respectiva vida útil
de operação e descomissionamento;
iii) seja feita provisão
financeira de modo a permitir que os controles institucionais
apropriados e arranjos de monitoramento sejam continuados no
período considerado necessário após o fechamento de uma instalação
de depósito.
ARTIGO 23. GARANTIA DE
QUALIDADE
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que sejam
estabelecidos e implementados programas apropriados de garantia de
qualidade referentes ao gerenciamento seguro do combustível nuclear
usado e de rejeitos radioativos.
ARTIGO 24. PROTEÇÃO
RADIOLÓGICA OPERACIONAL
1. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar, durante a vida útil
de operação de uma instalação de gerenciamento de combustível
nuclear usado ou rejeitos radioativos, que:
i) o nível de exposição à
radiação dos trabalhadores e do público causada pela instalação
seja mantido tão baixo quanto razoavelmente viável, tendo em conta
fatores econômicos e sociais;
ii) nenhum indivíduo seja
exposto, em situações normais, a doses de radiação que excedam as
prescrições nacionais para limites de dose, as quais devem ter em
devida consideração padrões internacionalmente aceitos sobre
proteção radiológica;
iii) medidas sejam tomadas
para prevenir liberações não planejadas e não controladas de
materiais radioativos no meio ambiente.
2. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que as descargas sejam
limitadas:
i) para manter a exposição
à radiação tão baixa quanto razoavelmente viável, tendo em conta
fatores econômicos e sociais;
ii) de modo a que nenhum
indivíduo seja exposto, em situações normais, a doses de radiação
que excedam as prescrições nacionais para limites de dose, as quais
devem ter em devida consideração padrões internacionalmente aceitos
sobre proteção radiológica;
3. Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar que durante a vida
útil de operação de uma instalação nuclear licenciada, na hipótese
de ocorrer uma liberação não planejada ou não controlada de
materiais radioativos no meio ambiente, medidas corretivas
apropriadas sejam implementadas para controlar a liberação e
mitigar os seus efeitos.
ARTIGO 25. PREPARAÇÃO PARA
EMERGÊNCIA
1. Cada Parte Contratante
assegurará que, antes e durante a operação de uma instalação para
gerenciamento de combustível nuclear usado ou de rejeitos
radioativos, haverá planos de emergência apropriados no local da
instalação e, se necessário, fora do local de instalação. Tais
planos de emergência devem ser testados com freqüência
apropriada.
2. Cada Parte Contratante
tomará medidas apropriadas para a preparação e teste dos planos de
emergência para o seu território na medida em que possivelmente
seja afetado na hipótese de uma emergência radiológica numa
instalação de gerenciamento de combustível nuclear usado ou de
rejeitos radioativos nas proximidades do seu território.
ARTIGO 26.
DESCOMISSIONAMENTO
Cada Parte Contratante
tomará as medidas apropriadas para assegurar a segurança do
descomissionamento de uma instalação nuclear. Tais medidas devem
assegurar que:
i) haja disponibilidade de
pessoal qualificado e de recursos financeiros adequados;
ii) sejam observadas as
disposições do Artigo 24 com respeito à proteção radiológica
operacional, descargas e liberações não planejadas e não
controladas;
iii) sejam observadas as
disposições do artigo 25 com respeito à preparação para
emergências; e
iv)  sejam mantidos
registros de informações importantes para o
descomissionamento.
CAPÍTULO 5 - DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 27. MOVIMENTO
TRANSFRONTEIRIÇO
1. Cada Parte Contratante
envolvida em movimento transfronteiriço tomará as medidas
apropriadas para assegurar que tal movimento seja praticado de
maneira consistente com as disposições desta Convenção e
instrumentos jurídicos internacionais pertinentes.
Assim sendo:
i) uma Parte Contratante
que seja um Estado de origem tomará as medidas apropriadas para
assegurar que o movimento transfronteiriço esteja autorizado e
ocorra somente com a notificação e anuência prévia do Estado de
destino;
ii) movimentos
transfronteiriços através de Estados de trânsito estarão sujeitos
às obrigações internacionais pertinentes à modalidade de transporte
utilizada;
iii) uma Parte Contratante
que seja Estado de destino dará anuência ao movimento
transfronteiriço somente se tiver capacidade técnica e
administrativa, bem como estrutura regulatória, necessárias para
gerenciar o combustível nuclear usado ou os rejeitos radioativos de
maneira consistente com esta Convenção;
iv) uma Parte Contratante
que seja Estado de origem autorizará um movimento transfronteiriço
somente se considerar satisfatório, de acordo com o consentimento
do estado de destino, que os requisitos do subparágrafo (iii) sejam
atendidos previamente ao movimento transfronteiriço;
v) uma Parte Contratante
que seja um Estado de origem tomará as medidas apropriadas para
permitir o reingresso em seu território, caso um movimento
transfronteiriço não for ou não puder ser completado, em
conformidade com este Artigo, exceto se um arranjo alternativo
seguro possa ser feito.
2. Uma Parte Contratante
não licenciará o transporte de seu combustível nuclear usado ou
rejeitos radioativos para um destino localizado ao sul da latitude
de 60 graus Sul para armazenamento ou deposição.
3. Nada nesta Convenção
prejudicará ou afetará:
 i) o exercício, por
embarcações e aeronaves de todos os Estados, dos direitos e
liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea, de acordo com o
direito internacional;
 ii) os direitos de uma
Parte Contratante para a qual rejeitos radioativos sejam exportados
para fins de processamento para retorno ou previsão de retorno para
o Estado de origem, de rejeitos radioativos e outros produtos após
beneficiamento;
iii) o direito de uma Parte
Contratante de exportar seu combustível nuclear usado para fins de
reprocessamento;
iv) os direitos de uma
Parte Contratante, para a qual combustível nuclear usado seja
exportado para fins de reprocessamento e retorno ou previsão de
retorno para o Estado de origem, de rejeitos radioativos e outros
produtos resultantes das operações de reprocessamento.
ARTIGO 28. FONTES SELADAS
FORA DE USO
1. Cada Parte Contratante
tomará, no contexto de sua legislação nacional, as medidas
apropriadas para assegurar que a posse, reaproveitamento ou
deposição de fontes seladas fora de uso ocorra de modo
seguro.
2. Uma Parte Contratante
permitirá o reingresso em seu território de fontes seladas fora de
uso se, no contexto de sua legislação nacional, a Parte Contratante
tiver aceito que essas fontes sejam retornadas a um fabricante
qualificado para receber e ter a posse de fontes seladas fora de
uso.
CAPÍTULO 6 - REUNIÕES DAS
PARTES CONTRATANTES
ARTIGO 29. REUNIÃO
PREPARATÓRIA
1. Uma reunião preparatória
das Partes Contratantes será realizada no prazo de até seis meses
após a data da entrada em vigor desta Convenção.
2. Nesta reunião, as Partes
Contratantes deverão:
i) determinar a data da
primeira reunião de revisão, como referido no artigo 30. Esta
reunião de revisão será realizada tão logo possível, mas no prazo
de até trinta meses após a data da entrada em vigor desta
Convenção;
ii) preparar e adotar por
consenso Regras de Procedimentos e Regras Financeiras;
iii) estabelecer, em
particular, e de acordo com as Regras de Procedimento:
a) diretrizes com respeito
a forma e estrutura dos relatórios nacionais a serem submetidos de
acordo com o artigo 32;
b) a data de apresentação
desses relatórios;
c) o processo para revisão
desses relatórios.
3. Qualquer Estado ou
organização regional de integração ou de outra natureza que
ratificar, aceitar, aprovar, aderir ou confirmar esta Convenção e
para qual esta Convenção ainda não estiver em vigor, poderá
participar da reunião preparatória, como se fosse Parte desta
Convenção.
ARTIGO 30. REUNIÕES DE
REVISÃO
1. As Partes Contratantes
realizarão reuniões com a finalidade de rever os relatórios
submetidos nos termos do artigo 32.
2. Em cada reunião de
revisão, as Partes Contratantes:
i) deverão determinar a
data da reunião seguinte, sendo que o intervalo entre as reuniões
de revisão não deverá exceder a três anos;
ii) poderão rever os
arranjos estabelecidos de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29, e
adotar revisões por consenso, a menos que disposto de outro modo
nas Regras de Procedimento; poderão, também, emendar as Regras de
Procedimento e Regras Financeiras por consenso.
3. A cada reunião de
revisão cada Parte Contratante terá uma oportunidade razoável para
discutir os relatórios apresentados por outras Partes Contratantes
e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.
ARTIGO 31. REUNIÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Uma reunião extraordinária
das Partes Contratantes ocorrerá:
i) se for acordada pela
maioria das Partes Contratantes presentes e votantes em uma
reunião; ou
ii) por pedido escrito de
uma Parte Contratante, no prazo de seis meses contado a partir da
data em que esse pedido tenha sido comunicado às Partes
Contratantes e que tenha sido recebida pelo secretariado a
notificação referida no artigo 37 de que o pedido tenha sido
apoiado pela maioria das Partes Contratantes.
ARTIGO 32.
RELATÓRIO
1. De acordo com o disposto
no artigo 30, cada Parte Contratante apresentará um relatório
nacional para cada reunião de revisão das Partes Contratantes. Este
relatório deverá abordar as medidas tomadas para implementar cada
uma das obrigações da Convenção. Para cada Parte Contratante o
relatório deverá também abordar:
i) a política de
gerenciamento de combustível nuclear usado;
ii) as práticas de
gerenciamento de combustível nuclear usado;
iii) a política de
gerenciamento de rejeitos radioativos;
iv) as práticas de
gerenciamento de rejeitos radioativos;
v) os critérios usados para
definir e categorizar rejeitos radioativos.
2. Esse relatório deverá
também incluir:
i) uma lista de instalações
para gerenciamento de combustível nuclear usado sujeitas a esta
Convenção, suas localizações, principal finalidade e
características essenciais;
ii) um inventário do
combustível nuclear usado que esteja sujeito a esta Convenção que
esteja sendo mantido em armazenagem e que tenha sido deposto. Esse
inventário deverá conter uma descrição do material e, caso
disponível, dar informação sobre a sua massa e a sua atividade
total;
iii) uma lista de
instalações de gerenciamento de rejeitos radioativos sujeitas a
esta Convenção, suas localizações, principal finalidade e
características essenciais;
iv) um
inventário de rejeitos radioativos que estejam sujeitos a esta
Convenção que:
a) tenham sido mantidos em
armazenagem em instalações de gerenciamento de rejeitos radioativos
e do ciclo de combustível nuclear;
b) tenham sido depostos;
ou
c) tenham resultado de
práticas passadas.
Este inventário deverá
conter a descrição do material e outras informações apropriadas
disponíveis, tais como volume ou massa, atividade e radionuclídeos
específicos;
v) uma lista
de instalações nucleares em processo de descomissionamento e a
situação das atividades de descomissionamento naquelas
instalações.
ARTIGO 33.
COMPARECIMENTO
1. Cada Parte Contratante
atenderá às reuniões das Partes Contratantes e será representada em
tais reuniões por um delegado, e por tantos alternos, peritos e
assessores que entender necessário.
2. As Partes Contratantes
poderão convidar, por consenso, qualquer organização
intergovernamental que tenha competência com respeito às matérias
governadas por esta Convenção, para comparecer, como observadora, a
qualquer reunião ou sessões específicas das reuniões. Os
observadores deverão ser obrigados a aceitar, por escrito e
previamente, as disposições do Artigo 36.
ARTIGO 34. RELATÓRIOS
RESUMIDOS
As Partes
Contratantes deverão adotar, por consenso, e colocar à disposição
do público, um documento abordando os temas discutidos e as
conclusões atingidas durante reuniões das Partes
Contratantes.
ARTIGO 35.
IDIOMAS
1. Os idiomas das reuniões
das Partes Contratantes serão Árabe, Chinês, Espanhol, Francês,
Inglês e Russo, exceto disposto de outro modo nas Regras de
Procedimento.
2. Os relatórios
apresentados de acordo com o artigo 32 deverão ser preparados no
idioma nacional da Parte Contratante ou em um único idioma a ser
designado pelas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja
apresentado num idioma nacional que não o idioma designado, uma
tradução do relatório para o idioma designado deverá ser
providenciada pela Parte Contratante.
3. Não obstante as
disposições do parágrafo 2o, o secretariado, se
compensado, assumirá a tradução dos relatórios apresentados em
qualquer outro idioma da reunião para o idioma
designado.
ARTIGO 36.
CONFIDENCIALIDADE
1. As disposições desta
Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes
Contratantes sob as respectivas leis de proteção de informação.
Para os propósitos deste Artigo, "informação" inclui, inter alia,
informações relativas à segurança nacional ou à proteção física de
materiais nucleares, informações protegidas por direitos de
propriedade intelectual ou por confidencialidade industrial ou
comercial, e dados pessoais.
2. Quando, no contexto
desta Convenção, uma Parte Contratante fornece informação por ela
identificada como protegida, como descrito no parágrafo
1o, tal informação será usada somente para os
propósitos para os quais foi fornecida e sua confidencialidade
deverá ser respeitada.
3. Com respeito à
informação relativa a combustível nuclear usado ou rejeitos
radioativos pertinentes ao escopo desta Convenção, por força do
parágrafo 3o do Artigo 3, as disposições desta
Convenção não afetarão o direito exclusivo da Parte Contratante em
questão para decidir:
i) se tal informação é
confidencial ou sujeita a controle que impeça a sua
divulgação;
ii) se irá fornecer a
informação referida no subparágrafo (i) acima no contexto da
Convenção; e
iii) que condições de
confidencialidade estão agregadas a tal informação, caso a mesma
seja fornecida no contexto desta Convenção.
4. O conteúdo dos debates
durante a revisão dos relatórios nacionais de cada reunião de
revisão realizada de acordo como o artigo 30 será
confidencial.
ARTIGO 37.
SECRETARIADO
1. A Agência Internacional
de Energia Atômica, (daqui em diante referida como "a Agência")
proverá o secretariado para as reuniões das Partes
Contratantes.
2. O secretariado
deverá:
i) convocar, preparar e
servir às reuniões das Partes Contratantes, referidas nos artigos
29, 30 e 31;
ii) transmitir às Partes
Contratantes informação recebida ou preparada de acordo com as
disposições desta Convenção.
Os custos incorridos pela
Agência para o desempenho das funções referidas no subparágrafo (i)
e (ii) acima serão assumidas pela Agência como parte de seu
orçamento regular.
3. As Partes Contratantes,
podem, por consenso, solicitar à Agência que forneça outros
serviços no apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência
poderá fornecer tais serviços, caso possam ser realizados dentro do
seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a
Agência poderá fornecer tais serviços se recursos voluntários forem
obtidos de outra fonte.
CAPÍTULO 7 - CLÁUSULAS
FINAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
ARTIGO 38. SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Na eventualidade de
discordância entre duas ou mais Partes Contratantes com respeito à
interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes Contratantes
manterão consultas no âmbito de uma reunião das Partes Contratantes
com vistas a resolver a discordância. Caso as consultas provarem-se
improdutivas, pode-se recorrer aos mecanismos de mediação,
conciliação e arbitragem, previstos no direito internacional,
inclusive as regras e práticas prevalecentes na Agência.
ARTIGO 39. ASSINATURA,
RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO, APROVAÇÃO E ADESÃO
1. Esta Convenção estará
aberta para assinatura por todos os Estados na sede da Agência em
Viena de 29 de setembro de 1997, até sua entrada em
vigor.
2. Esta Convenção está
sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
signatários.
3. Após a sua entrada em
vigor, esta Convenção estará aberta à adesão por todos os
Estados.
4. i) Esta Convenção estará
aberta para assinatura sujeita a confirmação, ou acessão por
organizações regionais de integração ou de outra natureza, desde
que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e
tenha competência com respeito à negociação, conclusão e aplicação
de acordos internacionais nas matérias tratadas por esta
Convenção.
ii) Em matéria de sua
competência, tais organizações exercerão em seu próprio nome os
direitos e cumprirão as responsabilidades que esta Convenção
atribui aos Estados Partes.
iii) Ao se tornar Parte
desta Convenção, uma tal organização apresentará ao Depositário,
referido no artigo 43, uma declaração indicando quais Estados são
seus membros, quais Artigos desta Convenção são a ela aplicáveis e
qual a extensão de sua competência no campo coberto por esses
artigos.
iv) Tal
organização não terá nenhum voto além daqueles de seus Estados
membros.
5. Instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação serão
depositados junto ao Depositário.
ARTIGO 40. ENTRADA EM
VIGOR
1. Esta Convenção entrará
em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito junto ao
Depositário do vigésimo quinto instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de quinze Estados
que tenham usinas nucleares em operação.
2. Para cada Estado ou
organização regional de integração ou de outra natureza que
ratificar, aceitar, aprovar, aderir ou confirmar esta Convenção
após a data de depósito do último instrumento necessário para
satisfazer as condições estabelecidas no parágrafo 1, esta
Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de
depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal
Estado ou organização.
ARTIGO 41. EMENDAS À
CONVENÇÃO
1. Qualquer Parte
Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de
emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma
reunião extraordinária.
2. O texto de qualquer
proposta de emenda e as razões para a mesma deverão ser fornecidas
ao Depositário, que comunicará a proposta às Partes Contratantes
pelo menos noventa dias antes da reunião à qual será submetida para
consideração. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta
deverão ser circulados pelo Depositário às Partes
Contratantes.
3. As Partes Contratantes
decidirão, após consideração da proposta de emenda, se esta será
adotada por consenso ou, na falta de consenso, se será submetida a
uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de
emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de
dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na
reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja
presente no momento da votação.
4. A Conferência
Diplomática para considerar e adotar emendas a esta Convenção
deverá ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo
de um ano após a respectiva decisão tenha sido tomada, de acordo
com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará
todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por
consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas
por maioria de dois terços de todas as Partes
Contratantes.
5. Emendas a esta Convenção
adotadas de acordo com o parágrafo 3 e 4 acima estarão sujeitas à
ratificação, aceitação, aprovação ou confirmação pelas Partes
Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes
que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no
nonagésimo dia após o recebimento pelo Depositário dos instrumentos
pertinentes por pelo menos dois terços das Partes Contratantes.
Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratificar, aceitar,
aprovar ou confirmar as emendas em apreço, tais emendas entrarão em
vigor no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter
depositado o seu instrumento pertinente.
ARTIGO 42.
DENÚNCIA
1. Qualquer Parte
Contratante poderá denunciar esta Convenção por meio de notificação
escrita ao Depositário.
2. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de recebimento de notificação pelo
Depositário, ou em data posterior conforme especificado na
notificação.
ARTIGO 43.
DEPOSITÁRIO
1. O Diretor-Geral da
Agência será o Depositário desta Convenção.
2. O Depositário comunicará
às Partes Contratantes:
i) a assinatura desta
Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação, acessão ou confirmação de acordo com o Artigo
39;
ii) a data em que a
Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 40;
iii)  as notificações de
denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o
Artigo 42;
iv) as propostas de emendas
a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas
adotadas pela Conferência Diplomática pertinente ou pela reunião
das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas
emendas, de acordo com o artigo 41.
ARTIGO 44. TEXTOS
AUTÊNTICOS
O original
desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao
Depositário, que remeterá cópias autenticadas do mesmo às Partes
Contratantes.
EM TESTEMUNHO
DO QUE O SIGNATÁRIO, ESTANDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PARA ESSE
EFEITO, ASSINOU ESTA CONVENÇÃO
Feita em Viena aos cinco
dias de setembro de mil novecentos e noventa e sete.