5.936, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.936, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.698, de 31
de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
renova o regime de sanções contra a República Democrática do
Congo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o
artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando o
disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho
de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, e 1.649, de 21 de dezembro
de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas
ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos
Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003,
5.489, de 13 de julho de 2005, e 5.696, de 7 de fevereiro de 2006;
e
Considerando a
adoção, em 31 de julho de 2006, da Resolução no
1.698 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras
providências, renova o regime de sanções contra a República
Democrática do Congo até 31 de julho de 2007 (parágrafos operativos
2o e 13);
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.698 (2006), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 31 de julho de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2006
Resolução 1698
(2006)
"O Conselho de
Segurança,
Recordando
suas resoluções
anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da
República Democrática do Congo, sobretudo as Resoluções 1.493, de
28 de julho de 2003, 1.533, de 12 de março de 2004, 1.552, de 27 de
julho de 2004, 1.565, de 1º de outubro de 2004, 1.592, de 30 de
março de 2005, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.616, de 29 de julho
de 2005, 1.649, de 21 de dezembro 2005, e 1.654, de 31 de janeiro
de 2006,
Reafirmando
seu compromisso de
respeitar a soberania, integridade territorial e independência
política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da
região,
Condenando
o contínuo fluxo
ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em
direção a esse Estado, e declarando sua determinação de continuar
acompanhando de perto o cumprimento do embargo de armas imposto
pela Resolução 1.493 e ampliado pela Resolução 1.596, e de fazer
cumprir as medidas dispostas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução
1.596 contra pessoas e entidades que estejam violando o
embargo,
Reiterando sua
profunda preocupação com a presença de grupos
armados e milícias na parte oriental da República Democrática do
Congo, sobretudo nas províncias de Ituri, Kivu Norte e Sul, que
mantém clima de insegurança em toda a região,
Reconhecendo
o vínculo entre a
exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito desses
recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos fatores
que encorajam e agravam os conflitos na região dos Grandes Lagos na
África,
Encorajando
as autoridades da
República Democrática do Congo a continuarem seus esforços com
vistas à promoção da boa governança e de uma administração
econômica transparente e acolhendo com satisfação, nesse sentido, o
trabalho da Comissão Especial da Assembléia Nacional encarregada da
avaliação da validade dos contratos econômicos e financeiros
concluídos durante os conflitos de 1996-1997 e 1998.
Tomando
nota dos
relatórios do Grupo de Peritos referido no parágrafo operativo 10
da Resolução 1.533 e parágrafo 21 da Resolução 1.596 (doravante,
Grupo de Peritos) datados de 26 de janeiro de 2006 (S/2006/53) e
18 de julho de 2006 (S/2006/525), transmitidos pelo Comitê
estabelecido em conformidade com o parágrafo operativo 8º da
Resolução 1.533 (doravante, o "Comitê"),
Recordando
sua Resolução
1.612, de 26 de julho de 2005, e suas resoluções anteriores
relativas a crianças e conflito armado,
Tomando
nota do
relatório do Secretário-Geral sobre crianças e conflito armado na
República Democrática do Congo, datado de 13 de junho de 2006
(S/2006/389), e de suas recomendações,
Tomando
nota do
relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa,
entre 10 e 12 de junho de 2006 (S/2006/434), e endossando suas
recomendações,
Observando
que a situação na
República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e
à segurança internacionais na região,
Atuando
no âmbito do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.
Reafirma as
exigências contidas nos parágrafos operativos 15, 18 e 19 da
Resolução 1.493, no parágrafo operativo 5º da Resolução 1.596 e nos
parágrafos operativos 15 e 16 da Resolução 1.649;
2.
Decide, à
luz do fato de as partes não terem cumprido as exigências do
Conselho, renovar, até 31 de julho de 2007, as disposições dos
parágrafos operativos 20 a 22 da Resolução 1.493, alteradas e
ampliadas pelo parágrafo operativo 1º da Resolução 1.596 e pelo
parágrafo operativo 2º da Resolução 1.649, e reafirma os parágrafos
operativos 2º, 6º, 10 e de 13 a 16 da Resolução 1.596, bem como os
parágrafos operativos 3º a 5º da Resolução 1.649 e o parágrafo
operativo 10 da Resolução 1.671;
3.
Solicita ao
Secretário-Geral tomar, o quanto antes, as providências
administrativas necessárias com vistas a estender o mandato do
Grupo de Peritos até 31 de julho de 2007, aproveitando-se, conforme
o caso, do conhecimento dos membros do Grupo de Peritos
estabelecido nos termos da Resolução 1.654 e designando novos
membros, caso necessário, em consulta com o Comitê;
4.
Solicita ao
Grupo de Peritos que continue a cumprir seu mandato estabelecido
pelas Resoluções 1.533, 1.596 e 1.649, que mantenha o Comitê
regularmente informado sobre seu trabalho e que relate ao Conselho,
por escrito, antes de 20 de dezembro de 2006, por meio do Comitê, e
mais uma vez antes de 10 de julho de 2007;
5. Recorda
que, por meio de
suas Resoluções 1.533, 1.596, 1.616 e 1.649, o Conselho conferiu
mandato ao Grupo de Peritos para que:
(a) examine e
analise as informações recolhidas pela Missão das Nações Unidas na
República Democrática do Congo (MONUC) no contexto de seu mandato
de acompanhamento;
(b) recolha e
analise toda informação relevante na República Democrática do
Congo, nos países da região e, caso necessário, em outros países em
cooperação com seus governos sobre fluxo de armas e materiais
correlatos, bem como sobre redes que operem em violação às medidas
impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493;
(c) considere e
recomende, conforme o caso, meios de aperfeiçoamento da capacidade
dos Estados interessados, sobretudo daqueles da região, de
assegurar que as medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da
Resolução 1.493 sejam efetivamente cumpridas;
(d) relate ao
Conselho, por escrito, por meio do Comitê, a respeito do
cumprimento das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da
Resolução 1.493 e do cumprimento das medidas estabelecidas pelos
parágrafos operativos 1º, 6º, 10, 13 e 15 da Resolução 1.596, com
recomendações nesse sentido, incluindo informações relativas às
fontes de financiamento, tais como os recursos naturais que
financiam o comércio ilícito de armas;
(e) mantenha o
Comitê atualizado freqüentemente a respeito de suas
atividades;
(f) troque com a
MONUC, conforme o caso, informações que possam ser úteis ao
cumprimento de seu mandato de acompanhamento tal qual descrito nos
parágrafos operativos 3º e 4º da Resolução 1.533;
(g) forneça, em
seus relatórios ao Comitê, uma lista, acompanhada de provas,
daqueles que violaram as medidas impostas pelo parágrafo operativo
20 da Resolução 1.493 e daqueles que os auxiliaram em tais
violações para possíveis medidas do Conselho; e
(h) segundo suas
capacidades e sem prejuízo à execução de outras tarefas de seu
mandato, auxiliar o Comitê na escolha dos líderes referidos no
parágrafo operativo 2º da Resolução 1.649;
6.
Solicita que o Grupo de Peritos,
mediante consulta a todos os atores relevantes, incluindo os
governos da República Democrática do Congo e de Estados vizinhos,
Banco Mundial, MONUC e atores do setor privado:
- inclua, em seu
relatório a ser apresentado até o dia 20 de dezembro de 2006,
recomendações adicionais baseadas nos parágrafos 158 e 159 do seu
relatório datado de 18 de julho de 2006 sobre medidas cabíveis e
eficazes que o Conselho possa impor com vistas a prevenir a
exploração ilegal de recursos naturais que financiam grupos armados
e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo,
inclusive por meio de regime de certificados de origem,
- inclua, no
relatório acima referido, uma avaliação da importância da
exploração dos recursos naturais para os grupos armados em
comparação com outras fontes de renda,
7.
Solicita ao
Secretário-Geral que dê condições para que o Grupo de Peritos
desempenhe as tarefas estabelecidas no parágrafo anterior, sem
prejuízo da execução de outras tarefas previstas em seu mandato,
fornecendo-lhe os recursos adicionais necessários;
8.
Solicita ao
Secretário-Geral que apresente, antes de 15 de fevereiro de 2007,
mediante consultas com o Grupo de Peritos, relatório contendo
avaliação do eventual impacto econômico, humanitário e social sobre
a população da República Democrática do Congo em razão da
implementação das medidas previstas no parágrafo operativo 6º,
acima;
9. Expressa sua
intenção de
considerar, após ter revisado os relatórios referidos nos
parágrafos operativos 6º e 8º, acima, possíveis medidas com vistas
a reduzir as fontes de financiamento de grupos armados e milícias,
incluindo a exploração ilegal de categorias de recursos naturais,
na parte oriental da República Democrática do Congo;
10. Exorta
o Governo da
República Democrática do Congo a fortalecer seus esforços, com o
apoio da comunidade internacional, inclusive de especialistas de
organizações internacionais, com vistas a efetivamente estender a
autoridade estatal em todo seu território, estabelecer seu controle
sobre a exploração e exportação de recursos naturais e aperfeiçoar
a transparência da receita de exportação advinda desses recursos
naturais;
11. Acolhe com
satisfação as recomendações do Grupo de
Peritos que visam aperfeiçoar o rastreamento de minério e metais
preciosos no âmbito de uma estrutura regional, e encoraja os
Estados da região dos Grandes Lagos da África a chegar a acordo
sobre como implementar essas recomendações;
12.
Recorda os
termos do parágrafo operativo 13 da Resolução 1.493, e condena
fortemente, uma vez mais, o uso e recrutamento contínuo de crianças
nas hostilidades na República Democrática do Congo;
13. Decide
que, até 31 de
julho de 2007, as disposições dos parágrafos operativos 13 a 16 da
Resolução 1.596 deverão ser estendidas aos seguintes indivíduos que
atuam na República Democrática do Congo e designados pelo
Comitê:
- líderes
políticos e militares que recrutam ou usam crianças em conflitos
armados em violação ao direito internacional aplicável,
- indivíduos que
cometem violações sérias ao direito internacional envolvendo
crianças em situações de conflito armado, inclusive matando e
mutilando, violência sexual, abdução e deslocamento
forçado;
14. Decide
que as tarefas do
Comitê estabelecidas pelo parágrafo operativo 18 da Resolução 1.596
deverão ser estendidas às disposições do parágrafo
anterior;
15. Expressa sua
intenção de
modificar ou remover as disposições acima caso se determine que as
exigências reafirmadas no parágrafo operativo 1º tenham sido
atendidas;
16.
Recorda que, segundo sua Resolução
1.596, o Conselho conferiu mandato à MONUC para:
- acompanhar a
implementação das medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da
Resolução 1.493, inclusive nos lagos, em cooperação com a Operação
das Nações Unidas em Burundi (ONUB) e, conforme o caso, com os
governos envolvidos e com o Grupo de Peritos, inclusive por meio de
inspeção, quando necessário e sem aviso prévio, do carregamento de
aeronaves e de qualquer outro veículo de transporte que se utilize
de portos, aeroportos, campo de aviação, bases militares ou pontos
de fronteira nos Kivus do Norte e Sul e em Ituri,
- apreender ou
coletar, conforme o caso, armas e qualquer outro material correlato
cuja presença no território da República Democrática de Congo viole
as medidas impostas pelo parágrafo operativo 20 da Resolução 1.493,
e dar destino a essas armas e material correlato, conforme o
caso;
17.
Solicita que o grupo de trabalho do
Conselho de Segurança sobre crianças em conflito armado, o
Secretário-Geral e seu Representante Especial para crianças em
conflito armado, bem como o Grupo de Peritos, segundo suas
capacidades e sem prejuízo da execução de outras tarefas previstas
em seu mandato, assistam o Comitê na definição dos indivíduos
mencionados no parágrafo operativo 13, acima, transmitindo ao
Comitê, sem demora, qualquer informação útil;
18. Reafirma sua
exigência contida no parágrafo operativo
19 da Resolução 1.596 de que todas as partes e Estados cooperem
plenamente com o trabalho do Grupo de Peritos e que
assegurem:
- a segurança de
seus membros,
- o acesso
imediato e desimpedido, sobretudo a pessoas, documentos e locais
que o Grupo de Peritos acredite serem relevantes ao cumprimento de
seu mandato;
19. Exige
também que
todas as partes e Estados garantam a cooperação, com o Grupo de
Peritos, de indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou controle,
e insta que todos os Estados da região cumpram plenamente suas
obrigações nos termos do parágrafo operativo 18, acima;
20.
Reconhece as garantias oferecidas pelo
Governo de Uganda ao Comitê no dia 23 de maio de 2006 relativas ao
cumprimento de suas obrigações nos termos do parágrafo operativo 19
da Resolução 1.596, e insta o Governo de Uganda a demonstrar,
plenamente, seu comprometimento;
21. Expressa sua
intenção de
considerar a extensão da aplicação de medidas individuais previstas
nos parágrafos operativos 13 e 15 da Resolução 1.596 a indivíduos
que obstruam a ação da MONUC e do Grupo de Peritos, e solicita ao
Secretário-Geral apresentar ao Conselho suas observações a esse
respeito;
22.
Recorda que, de acordo com os
parágrafos operativos 2º, alínea (c), e 4º da Resolução 1.596, os
Estados têm a obrigação de notificar antecipadamente ao Comitê o
fornecimento à República Democrática do Congo de equipamento
militar não-letal cuja finalidade seja somente humanitária e
protetora, de assistência técnica e treinamento correlatos, bem
como carregamentos autorizados de armas e materiais correlatos à
República Democrática do Congo consistente com as exceções
estabelecidas pelo parágrafo operativo 2º, alínea (a), da Resolução
1.596;
23. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão."