5.937, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.937, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto
no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O
Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA No 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL,
O PARAGUAI E O URUGUAI
 Qüinquagésimo Sétimo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
LEVANDO EM CONTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 e a Resolução GMC No
43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica No 18 a
Decisão No 03/05 do Conselho do Mercado Comum
relativa ao "Regime para a integração de processos produtivos em
vários Estados Partes do MERCOSUL com utilização de materiais não
originários", que consta como anexo e integra o presente
Protocolo.
Artigo 2º - Este Protocolo
entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral
da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL
e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos
jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI
deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e
seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC.
No 03/05
REGIME PARA A INTEGRAÇÃO DE
PROCESSOS
PRODUTIVOS EM VÁRIOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS
NÃO ORIGINÁRIOS
 TENDO EM VISTA: O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
No 26/03 e 02/04 do Conselho do Mercado
Comum,
CONSIDERANDO:
Que é necessário proceder à plena
instrumentação dos mecanismos vigentes no âmbito do MERCOSUL, com o
objetivo de facilitar os processos de complementação
industrial.
Que concretizar esses processos de
complementação industrial é um fator fundamental para a geração de
um encadeamento produtivo que supere as fronteiras nacionais e
fortaleça a comunidade de interesses.
Que para o aprofundamento
do MERCOSUL é necessária a implementação de instrumentos que
brindem aos sócios menores a oportunidade de participar de
processos produtivos de grande envergadura econômica no
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO
COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar um regime que
permita a integração de processos produtivos realizados em
distintos Estados Partes com a utilização de materiais originários
de terceiros países. Os bens beneficiados por este regime poderão
ser destinados ao mercado interno do Estado Parte onde foi
concluído o processo produtivo, exportados a outro Estado Parte do
MERCOSUL ou exportados a extrazona.
Art. 2 - As empresas que
desejem utilizar os benefícios deste regime deverão apresentar um
projeto junto à autoridade competente do correspondente Estado
Parte, que, em um prazo de vinte (20) dias, o analisará e avaliará.
Esta autoridade enviará cópia do projeto e do resultado da análise
e da avaliação à Coordenação Nacional da CCM de seu país, que
deverá encaminhar, no prazo de cinco (5) dias úteis, cópias
adicionais para as autoridades competentes dos demais Estados
Partes, através de cada Coordenação Nacional da CCM.
O projeto deverá conter as
seguintes informações:
- a
identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão
do processo produtivo integrado;
- o
detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada
Estado Parte;
- os tempos
totais previstos para a finalização de todas as etapas produtivas
envolvidas;
- o
detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente
participação no cálculo do conteúdo regional;
- o requisito
de origem vigente para o produto final.
A integração de processos
produtivos no MERCOSUL referente a produtos sob controle sanitário
deve também atender aos requisitos específicos previstos em
normativas próprias sobre o assunto.
Art. 3 - Cumprido o prazo
de cinco (5) dias úteis estabelecidos no artigo
2o, o Projeto será incorporado para seu
tratamento na agenda da próxima Reunião Ordinária da CCM, sempre e
quando tenha sido recebido dez (10) dias úteis antes de tal
reunião, para sua análise e determinação da preferência tarifária
que será concedida às mercadorias intermediárias. A CCM deverá
expedir-se sobre os projetos no mais tardar na reunião seguinte que
foram apresentados. Os projetos serão aprovados através de uma
Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Art. 4 - A preferência
tarifária mencionada no artigo 3o será aplicada
aos produtos intermediários utilizados na última etapa da produção
integrada, e deverá ser estabelecida de forma a contemplar a
redução tarifária dos insumos e valores agregados regionais, sem
permitir, com isso, uma tributação menos onerosa que aquela
aplicável aos insumos não originários utilizados no processo
produtivo integrado tendo como base a tarifa efetivamente aplicada
no último Estado Parte.
Para tais efeitos se aplicará a
seguinte fórmula:
 
          
TMI -   
TIEZV * øV
 
 
PREF=
        V
=1
* 100
 
 
       TMI
 
TMI: Tarifa da mercadoria
intermediária no EP de última etapa
TIEZV: Tarifa do insumo
extra-zona i-ésimo em EP de última etapa
ØV: Participação do insumo
extra-zona no valor da mercadoria intermediária que ingressa no EP
de última etapa
Art. 5 - A CCM incorporará
a suas atividades permanentes a determinação da preferência
tarifária de que trata o artigo 4o, assim como o
acompanhamento do presente Regime com vistas a seu
aperfeiçoamento.
Art. 6 - Em
cada Estado Parte envolvido no processo integrado aprovado, as
operações poderão requerer a utilização de materiais originários do
MERCOSUL ou de extrazona para ser incorporados aos bens sujeitos à
integração de processos produtivos.
As mercadorias procedentes
do MERCOSUL ou de extrazona, inclusive as intermediárias,
ingressadas ao amparo deste regime nos Estados Partes onde
ocorrerem as etapas iniciais ou intermediárias do processo
produtivo integrado, serão consideradas sob a forma de uma admissão
temporária vinculada a posterior exportação.
As mercadorias
intermediárias ingressarão no território do Estado Parte onde
ocorra a última etapa do processo produtivo integrado, mediante o
pagamento da tarifa efetivamente aplicada neste último Estado
Parte, uma vez aplicada a preferência tarifária estabelecida nos
termos do artigo 4o da presente norma.
A saída dos bens em
processo de integração produtiva desde um Estado Parte ao seguinte
será feito sob a forma de uma exportação definitiva para consumo, o
que implicará a aplicação da totalidade das normas que regem essas
operações em cada Estado Parte.
Art. 7- A circulação entre
os Estados Partes das mercadorias compreendidas nas etapas
intermediárias do processo integrado deverá ser acompanhada de uma
declaração do produtor/exportador, contendo as informações
requeridas para a certificação de origem da mercadoria obtida por
intermédio da acumulação de cadeias produtivas, em particular,
aquelas relacionadas com a agregação de valor na etapa realizada no
correspondente Estado Parte, assim como da indicação da Diretriz
CCM que aprovou a concessão do regime.
Art. 8 - As empresas
beneficiadas pelo presente regime assumem as responsabilidades pelo
cumprimento de suas obrigações derivadas do projeto, devendo manter
um arquivo dos documentos que permitam comprovar a realização das
etapas do processo produtivo integrado, bem como das operações
comerciais que justificarão a concessão do regime, pelo prazo de
cinco (5) anos.
Art. 9 - A fim de
estabelecer se uma mercadoria é originária ao amparo deste regime,
deverá considerar-se que a totalidade das etapas do processo
produtivo integrado, realizadas no território de um ou mais Estados
Partes, ocorre no território do último Estado Parte envolvido no
processo.
Os produtos finais
elaborados sob este regime poderão ser exportados ao amparo de um
Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde
houver sido completada a última etapa do processo
produtivo.
Art. 10 - Aqueles casos em
que se apresentem dúvidas sobre o cumprimento dos requisitos de
origem do MERCOSUL, o Estado Parte de importação poderá utilizar os
procedimentos de verificação e controle estabelecidos na Decisão
CMC No 01/04, questionando ao Estado Parte onde
se realizou a última etapa do processo produtivo
integrado.
Art. 11 - O não-cumprimento
dos termos e condições estabelecidos no projeto aprovado dará
lugar, em cada Estado Parte, à aplicação das medidas previstas na
legislação aduaneira de cada Estado Parte envolvido.
Adicionalmente, a
autoridade competente de cada Estado Parte cancelará a autorização
que possibilita a utilização do presente regime e desabilitará a/as
empresa/s envolvida/s no projeto para solicitar novamente os
benefícios deste regime pelo prazo de cinco anos.
Art.12 - A autoridade
competente que aplique a desabilitação a que se faz referência no
segundo parágrafo do artigo 11 deverá notificar esta circunstância,
dentro dos cinco (5) dias úteis posteriores à desabilitação, às
autoridades competentes dos outros Estados Partes envolvidos no
projeto e a Seção Nacional da CCM de seu próprio Estado
Parte.
Esta Seção Nacional deverá
apresentar a informação correspondente na seguinte reunião da CCM.
Tal informação deverá ser incorporada ao Banco de Dados de Comércio
Exterior quando este estiver em operação.
Art. 13 - As autoridades
competentes de cada Estado Parte para a aplicação do presente
Regime, são:
Argentina: Secretaría
de Industria, Comercio y de la PYME
Brasil: Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)
Paraguai: Ministerio de
Industria y Comercio
Uruguai: Ministerio
de Industria, Energía y Minería
Art. 14 - Solicitar aos
Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto
à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para que
protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de
Complementação Econômica No 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC No
43/03.
Art. 15 - Os Estados Partes
deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos
jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.
XXVIII CMC  Assunção,
19/VI/05