5.938, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.938, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Tratado de
Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia,
celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a Ucrânia celebraram, em
Brasília, em 21 de outubro de 2003, um Tratado de
Extradição;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto
Legislativo no 60, de 18 de abril de
2006;
Considerando
que o Tratado entrou em vigor internacional em 27 de agosto de
2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo
25;
DECRETA:
Art. 1o  O
Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a
Ucrânia, celebrado em Brasília, em 21 de outubro de 2003, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2006
TRATADO
DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
UCRÂNIA
A República Federativa do
Brasil
e
A Ucrânia
(doravante denominados como
Partes),
 Desejando tornar mais
efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao
crime;
Observando os princípios do
respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de
cada uma, assim como as normas do Direito Internacional;
e
Conscientes da necessidade
de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de
criminosos foragidos no exterior;
Concluem o presente Tratado
nos termos que se seguem:
ARTIGO 1
Obrigação de
Extraditar
As Partes obrigam-se
reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas
no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de
cada uma delas, dos indivíduos que respondam a processo penal ou
tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de uma das
Partes e se encontram no território da outra, para julgamento ou
execução de uma pena que consista em privação de
liberdade.
ARTIGO 2
Admissibilidade
1. Para que se preceda a
extradição, é necessário que:
a) a Parte requerente tenha
Jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o
pedido de extradição, cometidos ou não em seu
território;
b) as leis de
ambas as Partes imponham, para o crime pelo qual a extradição está
sendo solicitada, penas mínimas privativas de liberdade de um ano,
independentemente da denominação do delito;
c) a Parte da pena ainda
não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição
para execução de sentença.
2. Quando o pedido de
extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não
cumprirem com os requisitos deste Artigo, a extradição poderá ser
concedida somente para os crimes que preencherem as referidas
exigências.
3. Em matéria de infrações
penais fiscais, financeiras, tributárias e relativas a controle
cambial, a extradição será concedida com observância deste Tratado
e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser
negada em razão da lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo
tipo de imposto, ou estes não serem regulamentados da mesma forma
na lei de ambos os Estados.
ARTIGO 3
Inadmissibilidade
1. Não será concedida a
extradição:
a) quando, pelo
mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou
indultada na Parte requerida;
b) quando a pessoa
reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante
Tribunal ou Juízo de exceção;
c) quando a infração penal
pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente
militar;
d) quando a infração
constituir delito político ou fato conexo;
e) quando a Parte requerida
tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi
apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa
reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões
políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por
esses motivos.
2. A apreciação do caráter
do crime caberá exclusivamente ao Estado requerido.
3. Para os efeitos deste
Tratado, considerar-se-ão delitos estritamente militares as
infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito
penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial
aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da
disciplina nas forças armadas.
4. A simples alegação de
uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como
delito de tal natureza.
5. Para os efeitos deste
Tratado, não serão consideradas infrações de natureza
política:
a) atentados contra a vida de
um chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou contra membro de sua
família;
b) o genocídio, os crimes
de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da
humanidade.
c) os atos de terrorismo,
tais como:
I - atentado contra a vida,
a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham
direito à uma proteção internacional, incluídos os agentes
diplomáticos;
II - a tomada de reféns ou
o seqüestro de pessoas;
III - o atentado contra
pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas,
foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos
similares;
IV - atos de captura
ilícita de barcos ou aeronaves;
V - a tentativa de prática
de delitos previstos neste Artigo ou a participação como co-autor
ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos
delitos;
VI - em geral,
qualquer ato de violência não compreendido entre os anteriores e
que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a
liberdade das pessoas ou visem atingir instituições;
d) crimes incluídos em
acordos internacionais em vigor para ambas as Partes.
ARTIGO
4
Não Extradição de
Nacionais
1. Qualquer Parte tem o
direito de recusar a extradição de seus nacionais. A Parte que por
essa razão não entregar seu nacional promoverá, a pedido da Parte
requerente, seu julgamento, mantendo-a informada do andamento do
processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença.
2. Para os efeitos deste
Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da
Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a
extradição.
ARTIGO
5
Prescrição
A extradição poderá ser
recusada se a pessoa procurada não puder mais ser punida em razão
da prescrição da pretensão punitiva de acordo com a legislação
interna de qualquer uma das Partes.
ARTIGO
6
Denegação
Facultativa
A entrega poderá ser
denegada se, na Parte requerida, a pessoa procurada estiver sendo
julgada pelo mesmo fato ou fatos que fundamentam a solicitação, ou
ainda se o processo for extinto de acordo com a legislação interna
da Parte requerida.
ARTIGO
7
Garantias à Pessoa do
Extraditando
1. A pessoa entregue com
base neste Tratado não poderá, sem o consentimento prévio da Parte
requerida:
a) ser entregue
a terceiro país; e
b) ser
processada e julgada por qualquer outra infração cometida
anteriormente.
2. À pessoa extraditada
será garantida ampla defesa e, se necessário, a assistência de um
intérprete, de acordo com a legislação da Parte
requerida.
3. Quando a
denominação do fato imputado vier a modificar-se durante o
processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na
medida em que os elementos constitutivos do delito que correspondem
à nova denominação permitam a extradição.
4. O
extraditado não gozará das garantias previstas no parágrafo 1 deste
Artigo quando, tendo tido a oportunidade de abandonar o território
da Parte à qual foi entregue, não o fez dentro dos 45 (quarenta e
cinco) dias posteriores a sua libertação, ou a ele tenha regressado
depois de tê-lo deixado.
ARTIGO
8
Detração
A pessoa extraditada terá
garantia de que o período em que esteve sob custódia do país
requerido, em razão do pedido de extradição, será computado pela
Parte requerente.
ARTIGO
9
Canais de Comunicação e
Autoridades Competentes
1. Para efeitos do presente
Tratado, as autoridades competentes das Partes se comunicarão por
via diplomática.
2. As autoridades
competentes para aplicação do presente Tratado serão:
a) para a República
Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;
b) para a Ucrânia, o
Ministério da Justiça, nos casos em fase de julgamento e de
execução da sentença, e a Procuradoria-Geral, para os casos na fase
de inquérito.
ARTIGO
10
Pedido e Documentos que o
Fundamentam
1. O pedido de
extradição será apresentado por escrito, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
a) quando se
tratar de indivíduo não condenado: original ou cópia autêntica do
mandado de prisão e, se for necessário, de ato de processo criminal
equivalente;
b) quando se
tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença
condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida
e do tempo que faltou para seu cumprimento.
2. O pedido de
extradição deverá conter a indicação precisa do fato imputado, a
data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes
necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverá
ser ainda acompanhado de cópias dos textos da lei aplicados à
espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência
deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da
ação penal ou da condenação.
3. A Parte
requerente apresentará, ainda, provas ou indícios de que a pessoa
reclamada ingressou ou permanece no território da Parte
requerida.
4. Se o pedido de
extradição não estiver devidamente instruído, a Parte requerida
solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado do recebimento da comunicação, forneça as informações
adicionais. Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos
elementos disponíveis.
ARTIGO
11
Idioma a ser
Utilizado
Os documentos que instruem
o pedido de extradição serão acompanhados de tradução na língua da
Parte requerida.
ARTIGO
12
Legalização de
Documentos
O pedido de extradição, os
documentos que o fundamentam e as traduções deverão ser legalizados
pelos órgãos autorizados para os fins deste Tratado. Não será
necessária nenhuma legalização adicional ou qualquer outra
confirmação de validade.
ARTIGO
13
Comunicação da
Decisão
1. A Parte requerida deverá
informar a requerente, de sua decisão com respeito à
extradição.
2. Qualquer recusa total ou
parcial da extradição deverá ser fundamentada.
3. Não será permitido
nenhum novo pedido de extradição com base nos mesmos fatos que
originaram o anterior.
ARTIGO
14
Comunicação da Sentença do
Estado Requerente
A Parte requerente comunicará
à requerida a decisão final proferida no processo relativo ao
extraditado.
ARTIGO
15
Prisão
Preventiva
1. A Parte requerente
poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva do
reclamado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito.
O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos
documentos enumerados no Artigo 10 e ser seguido da apresentação,
dentro de 60 (sessenta) dias, do pedido de extradição devidamente
instruído.
2. Não sendo apresentado o
pedido no prazo indicado, o reclamado será posto em liberdade e só
se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato, se retomadas
todas as formalidades exigidas neste Tratado.
3. O pedido de prisão
preventiva para extradição poderá ser apresentado à Parte requerida
por via diplomática ou por intermédio da Organização Internacional
de Polícia Criminal - INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio
suscetível de registro por escrito ou aceito pela Parte requerida.
A Parte requerente será informada, imediatamente, do seguimento
dado ao seu pedido.
ARTIGO
16
Entrega do
Extraditando
1. Concedida a extradição, a
Parte requerida comunicará imediatamente à Parte requerente que o
extraditando se encontra à sua disposição.
2. Se, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da comunicação, o extraditando não tiver
sido retirado pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á
liberdade e poderá negar sua extradição pelo mesmo fato
delituoso.
3. Em caso de força maior
impeditiva da entrega ou do recebimento do extraditando, a Parte
interessada informará à outra Parte. As duas Partes deverão acordar
uma nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do
parágrafo 2 do presente Artigo.
ARTIGO
17
Entrega Diferida
1. A entrega do extraditando
ficará adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da
efetivação da extradição, quando:
a) enfermidade grave impedir
que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte
requerente;
b) se achar sujeita a ação
penal na Parte requerida, por outra infração; neste caso, se
estiver sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o
fim do processo, e, em caso de condenação, até o momento em que
tiver cumprido a pena.
ARTIGO
18
Trânsito do
Extraditando
1. Trânsito, pelo
território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por terceiro
Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito,
será permitido, mediante simples solicitação feita por via
diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia
autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver
concedido a extradição.
2. O trânsito poderá ser
recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que
determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado,
não a justificariam.
3. Não será necessário
solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de
transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de
Trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.
ARTIGO
19
Dos Custos
1. Correrão por conta da
Parte requerida os custos decorrentes do pedido de extradição, até
o momento da entrega do extraditando aos agentes devidamente
habilitados da Parte requerente, correndo por conta deste os que se
seguirem, inclusive as despesas de traslado.
2. As despesas incorridas
em razão de trânsito pelo território da Parte à qual se solicitou a
concessão do trânsito serão sufragadas pela Parte
requerente.
ARTIGO
20
Dos bens, valores e
documentos
1. Ressalvados os direitos
de terceiros, e atendidas as disposições da legislação da Parte
requerida, todos os bens, valores e documentos que se relacionem
com o delito e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em
poder do reclamado, serão entregues, com este, à Parte
requerente.
2. Os bens, valores e
documentos em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação
com o delito, serão também apreendidos, mas somente serão entregues
depois de resolvidas as exceções opostas pelos
interessados.
3. Atendidas as ressalvas
anteriores, a entrega dos referidos bens, valores e documentos à
Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já
concedida, não tenha sido efetuada.
4. Caso os bens, valores ou
documentos se façam necessários à instrução de processo penal em
andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo
necessário.
ARTIGO
21
Da recondução do
extraditando
1. O indivíduo que, depois
de entregue por uma Parte à outra, lograr subtrair-se à ação da
justiça e retornar à Parte requerida, será detido mediante simples
requisição feita por via diplomática.
2. Tal pessoa será entregue
novamente, sem maiores formalidades, a Parte à qual a extradição
tinha sido garantida, caso as condições e circunstâncias em que se
baseou não forem alteradas.
ARTIGO
22
Do Concurso de
Pedidos
Quando a extradição de uma
mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da
maneira seguinte:
a) quando se tratar do
mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo
território a infração tiver sido cometida;
b) quando se tratar de
fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo
território tiver sido cometida a infração mais grave, de acordo com
a legislação da Parte requerida;
c) quando se tratar de
fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual
gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em
primeiro lugar.
ARTIGO
23
Da Solução de
Controvérsias
As controvérsias que surjam
entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado,
serão resolvidas mediante negociações diplomáticas
diretas.
ARTIGO
24
Aplicação Retroativa do
Tratado
O presente Tratado
aplicar-se-á também aos crimes cometidos anteriormente a sua
entrada em vigor.
ARTIGO
25
Disposições
Finais
1. O presente Tratado é
sujeito a ratificação.
2. O presente Tratado
entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de
ratificação.
3. O presente Tratado
vigorará por tempo indeterminado.
4. Cada Parte pode, a
qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá
efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a
respectiva notificação.
5. Não serão afetados pela
denúncia os pedidos em curso apresentados antes da respectiva
apresentação.
Feito em Brasília, em 21 de
outubro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo ambos os textos igualmente
idênticos. Em caso de divergência, as Partes se referirão ao texto
em inglês.
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro da Justiça
PELA UCRÂNIA
LAVEINOVICH
Ministro da Justiça