5.939, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.939, DE 19 DE OUTUBRO DE
2006.
Vide Decreto nº
6.277, de 2007
Aprova o Programa de
Dispêndios Globais - PDG para 2007 das empresas estatais
federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas
estatais federais, para o exercício de 2007, conforme
demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este
Decreto.
Art. 2o  As
empresas estatais a que se refere o art. 1o deste
Decreto deverão:
I - gerar, na
execução do PDG, no exercício de 2007, os resultados fixados no
Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de
necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de
Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2007,
no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica
Investimentos, os valores constantes do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2007.
Art. 3o  Expira-se
em 30 de setembro de 2007 o prazo para que as empresas estatais, a
que se refere o art. 1o deste Decreto, possam
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor,
utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação do PDG
para 2007, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as
principais alterações solicitadas.
Art.
4o  Fica o Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais autorizado a:
I - adequar o
PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter
o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2007 alterado por emenda parlamentar aos
valores aprovados; e
b) receberem
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para
aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
e
II - efetuar,
até o dia 30 de novembro de 2007, remanejamentos de valores entre
as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos,
desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e
recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado
primário a que se refere o inciso I do art. 2o
deste Decreto.
Art. 5o  A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para
2007, à conta de Recursos para Aumento do Patrimônio
Líquido - Tesouro, fica condicionada à efetiva liberação dos
recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art.
6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de
outubro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João
Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.2006
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Alteração Vide Decreto nº
6.277, de 2007