5.940, De 25.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE
2006.
Institui a separação dos
resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora,
e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de
materiais recicláveis, e dá outras providências.
                       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  A separação dos resíduos recicláveis
descartados pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis
são reguladas pelas disposições deste Decreto. 
                       
Art. 2o  Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
                       
I  - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis
descartados, separados na fonte geradora, para destinação às
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
e
                       
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de
retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades
da administração pública federal direita e indireta. 
                       
Art. 3o  Estarão habilitadas a coletar os
resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direita e indireta as associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem
aos seguintes requisitos:
                       
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de
materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de
renda;
                       
II - não possuam fins lucrativos;
                       
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a
classificação dos resíduos recicláveis descartados; e
                       
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e
cooperados. 
                       
Parágrafo único.  A comprovação dos incisos I e II será feita
mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos
incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas
associações e cooperativas. 
                       
Art. 4o  As associações e cooperativas
habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta
Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5o,
para partilha dos resíduos recicláveis descartados. 
                       
§ 1o  Caso não haja consenso, a Comissão para a
Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública,
entre as respectivas associações e cooperativas devidamente
habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou
entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta
dos resíduos recicláveis descartados regularmente. 
                       
§ 2o  Na hipótese do § 1o,
deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo
que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste
Decreto, por um período consecutivo de seis meses, quando outra
associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a
ordem do sorteio. 
                       
§ 3o  Concluído o prazo de seis meses do termo de
compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo
processo de habilitação será aberto. 
                       
Art. 5o  Será constituída uma Comissão para a
Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da
administração pública federal direita e indireta, no prazo de
noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. 
                       
§ 1o  A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária
será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos
respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
                       
§ 2o  A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária
deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos
recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua
destinação para as associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto. 
                       
§ 3o  A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária
de cada órgão ou entidade da administração pública federal direita
e indireta apresentará, semestralmente, ao Comitê Interministerial
da Inclusão Social de Catadores de Lixo, criado pelo Decreto de 11 de setembro de
2003, avaliação do processo de separação dos resíduos
recicláveis descartados, na fonte geradora, e a sua destinação às
associações e cooperativas dos catadores de materiais
recicláveis. 
                       
Art. 6o  Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta e indireta deverão implantar, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, a
separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora,
destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as
medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto. 
                       
Parágrafo único.  Deverão ser implementadas ações de publicidade de
utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de
participação das associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis no processo de habilitação. 
                       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 25 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus
Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.10.2006