5.941, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.941, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Protocolo contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças,
Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova
York, em 31 de maio de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo
contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas
Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, por meio do
Decreto Legislativo no 36, de 22 de fevereiro de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo
em 16 de março de 2006;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 3 de
julho de 2005, e para o Brasil  em 30 de abril de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O Protocolo contra a Fabricação e o
Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e
Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembléia-Geral, em
31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
Protocolo contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e
Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Nova York, 31 de
maio de 2001
Preâmbulo
Os Estados Partes deste Protocolo,
Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a
fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e
componentes e munições, devido aos efeitos prejudiciais dessas
atividades sobre a segurança de cada Estado e região, e do mundo
como um todo, ameaçando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento
social e econômico e seu direito de viver em paz,
Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados
adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a
cooperação internacional e outras medidas nos níveis regional e
global,
Recordando a resolução 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro
de 1998, na qual a Assembléia decidiu instituir um comitê ad
hoc intergovernamental, de composição aberta, com a finalidade
de elaborar uma convenção internacional abrangente contra o crime
transnacional organizado e de discutir a elaboração de, inter
alia, um instrumento internacional que combata a fabricação e o
tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições,
Tendo presente o princípio de direitos iguais e autodeterminação
dos povos consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração
sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações
Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de conformidade com a
Carta das Nações Unidas,
Convencidos de que complementar a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento
internacional contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de
fogo, suas peças e componentes e munições será útil na prevenção e
combate a esses crimes,
Acordaram o seguinte:
I - Disposições Gerais
Artigo I
Relação com a
Convenção das Nações Unidas
contra o Crime
Organizado Transnacional
1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra
o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com
a Convenção.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis
mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste
Protocolo.
3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão
considerados delitos tipificados segundo a Convenção.
Artigo 2
Finalidade
A finalidade deste Protocolo é promover, facilitar e fortalecer a
cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e
erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas
peças e componentes e munições.
Artigo 3
Definições
Para as finalidades deste Protocolo:
(a) Arma de fogo significa qualquer arma portátil com cano que
dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente
transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um
explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas.
Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de
conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma,
entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas
de fogo fabricadas após 1899;
(b) Peças e componentes significam qualquer elemento ou elemento
de reposição projetado especificamente para uma arma de fogo e
essencial a sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha,
culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer
dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo
disparo de uma arma de fogo;
(c) Munições significa o cartucho completo ou seus componentes,
incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis,
que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais
componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no respectivo
Estado Parte;
(d) Fabricação ilícita significa a fabricação ou montagem de
armas de fogo, suas peças e componentes ou munições:
(i) A partir de peças e componentes traficados ilegalmente;
(ii) Sem licença ou autorização de autoridade competente do Estado
Parte onde a fabricação ou a montagem ocorra; ou
(iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento da fabricação, de
conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;
O licenciamento ou a autorização da fabricação de peças e
componentes respeitará o direito interno;
(e) Tráfico ilícito significa importação, exportação, aquisição,
venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, suas
peças e componentes e munições deste ou através do território de um
Estado Parte para o território do outro Estado Parte, caso qualquer
dos Estados Partes em questão não o autorize de conformidade com os
termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo não estejam
marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.
(f) Rastreamento significa o acompanhamento sistemático, do
fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de
suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar
as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção,
investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.
Artigo 4
Âmbito de Aplicação
1. O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário
deste Protocolo, à prevenção da fabricação e do tráfico ilícitos de
armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e à
investigação e à instauração de processos legais para delitos
tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo, nos casos em que
tais delitos sejam de natureza transnacional e envolvam grupo
criminoso organizado.
2. O presente Protocolo não se aplicará a transações entre Estados
ou transferências estatais nos casos em que a aplicação do
Protocolo prejudique o direito de um Estado Parte de adotar medidas
no interesse da segurança nacional conformes com a Carta das Nações
Unidas.
Artigo 5
Penalização
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que
sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as
seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:
(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições;
(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições;
(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de
marca(s) em armas de fogo exigida(s) pelo artigo 8 deste
Protocolo.
2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e
outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais
as seguintes condutas:
(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de
cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um
delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo;
e
(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar
a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o
parágrafo 1 deste artigo.
Artigo 6
Confisco, Apreensão e
Disposição
1. Respeitando-se o artigo 12 da Convenção, os Estados Partes
adotarão, até onde permitir seu ordenamento jurídico interno, as
medidas que forem necessárias para possibilitar o confisco de armas
de fogo, suas peças e componentes e munições que tenham sido
ilicitamente fabricados ou traficados.
2. Os Estados Partes adotarão, no âmbito de seu ordenamento
jurídico interno, as medidas necessárias para impedir que armas de
fogo, peças e componentes e munições ilicitamente fabricados e
traficados caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, por meio da
apreensão e destruição dessas armas de fogo, suas peças e
componentes e munições, a menos que outra disposição tenha sido
oficialmente autorizada, contanto que as armas de fogo tenham sido
marcadas e que os métodos de disposição dessas armas de fogo e
munições tenham sido registradas.
II - Prevenção
Artigo 7
Registros
Cada Estado Parte assegurará a manutenção, por não menos de dez
anos, da informação relativa a armas de fogo e, quando apropriado e
exeqüível, da informação relativa a suas peças e componentes e
munições que seja necessária para localizar e identificar essas
armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, suas peças e
componentes e munições ilicitamente fabricados ou traficados, assim
como para prevenir e detectar essas atividades. Devem constar
dessas informações:
(a) As marcações apropriadas exigidas pelo artigo 8 deste
Protocolo;
(b) Nos casos que envolvam transações internacionais de armas de
fogo, suas peças e componentes e munições, as datas de emissão e
vencimento das licenças ou autorizações correspondentes, o país de
exportação, o país de importação, os países de trânsito, quando
apropriado, e o receptor final, assim como a descrição e a
quantidade dos artigos.
Artigo 8
Marcação das Armas de Fogo
1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma
de fogo, os Estados Partes:
(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão
marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou
local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra
marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos
simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que
permita pronta identificação do país de fabricação por todos os
Estados;
(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e
conveniente que permita a identificação do país de importação e,
quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades
competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca
distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As
exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a
importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas
verificáveis;
(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos
estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca
distintiva conveniente que permita a identificação do país
transferidor por todos os Estados Partes.
2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a
desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.
Artigo 9
Desativação de Armas de
Fogo
Todo Estado Parte que, de conformidade com seu direito interno, não
reconheça como arma de fogo uma arma de fogo desativada adotará as
medidas necessárias, incluindo a tipificação de delitos
específicos, caso apropriado, para evitar a reativação ilícita de
armas de fogo desativas, em consonância com os seguintes princípios
gerais de desativação:
(a) Todas as peças essenciais de uma arma de fogo desativada
deverão ser tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de
remoção, substituição ou modificação que possibilite que de algum
modo a arma de fogo seja reativada;
(b) Devem-se tomar providências para que as medidas de desativação
sejam verificadas, quando conveniente, por uma autoridade
competente a fim de assegurar que as modificações efetuadas em uma
arma de fogo a tornem permanentemente inoperável;
(c) A verificação por autoridade competente deve compreender
certificado ou registro que ateste a desativação da arma de fogo,
ou marca visível de mesmo efeito gravada na arma de fogo.
Artigo 10
Requisitos Gerais para
Sistemas de Autorização ou Licenciamento
de Exportação, Importação
e Trânsito
1. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá um sistema eficiente
de licenciamento ou autorização de exportação e importação, assim
como de medidas referentes ao trânsito internacional, para a
transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições.
2. Antes de emitir licenças de exportação ou autorizações para
embarque de armas de fogo, suas peças e componentes e munições,
cada Estado Parte assegurar-se-á de que:
(a) Os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de
importação; e
(b) Sem prejuízo de acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais
que favoreçam Estados mediterrâneos, os Estados de trânsito tenham,
no mínimo, emitido notificação por escrito, anterior ao embarque,
de que não fazem objeção ao trânsito.
3. A licença ou autorização de exportação e importação e a
documentação que a acompanhe deverão conter, em conjunto,
informações que, no mínimo, incluam local e data de emissão, data
de vencimento, país de exportação, país de importação, receptor
final, descrição e quantidade das armas de fogo, suas peças e
componentes e munições e, sempre que haja trânsito, os países de
trânsito. As informações contidas na licença de importação devem
ser fornecidas antecipadamente aos Estados de trânsito.
4. O Estado Parte importador, mediante requisição, informará o
Estado Parte exportador do recebimento do carregamento expedido de
armas de fogo, suas peças e componentes e munições.
5. Cada Estado Parte, dentro de suas possibilidades, tomará as
medidas necessárias para garantir que os procedimentos de
licenciamento ou autorização sejam seguros e que a autenticidade
dos documentos de licenciamento ou autorização possa ser verificada
ou validada.
6. Os Estados Partes, no caso de finalidades legais verificáveis
tais como caça, prática esportiva de tiro, avaliação, exposições ou
reparos, poderão adotar procedimentos simplificados para a
importação e exportação temporárias e para o trânsito de armas de
fogo, suas peças e componentes e munições.
Artigo 11
Medidas de Segurança e
Prevenção
Em um esforço para detectar, impedir e eliminar o roubo, perda ou
desvio, assim como a fabricação e o tráfico ilícitos, de armas de
fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte
adotará medidas apropriadas para:
(a) Exigir a segurança de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições no momento da fabricação, importação, exportação e
trânsito através de seu território; e
(b) Aumentar a eficiência dos controles de importação, exportação e
trânsito, incluindo, quando apropriado, controles de fronteira,
assim como da cooperação transfronteiriça entre os serviços
policiais e alfandegários.
Artigo 12
Informações
1. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes
trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas
jurídicos e administrativos internos, informações relevantes
específicas para cada caso a respeito de assuntos como produtores,
agentes comerciais, importadores, exportadores e, sempre que
possível, transportadoras autorizadas de armas de fogo, suas peças
e componentes e munições.
2. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes
trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas
jurídicos e administrativos internos, informações relevantes a
respeito de questões como:
(a) Grupos criminosos organizados efetiva ou supostamente
envolvidos na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo,
suas peças e componentes e munições;
(b) Os meios de ocultação utilizados na fabricação ou no tráfico
ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e
as formas de detectá-los;
(c) Métodos e meios, pontos de expedição e destino e rotas
habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados
envolvidos no tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e
componentes e de munições; e
(d) Experiências, práticas e medidas legislativas para evitar,
combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de
fogo, suas partes e componentes e munições.
3. Os Estados Partes deverão fornecer ou compartilhar entre si,
sempre que conveniente, informações científicas e tecnológicas
relevantes que sejam úteis às autoridades encarregadas de fazer
cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de
evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de
armas de fogo, suas partes e componentes e munições, e de processar
as pessoas envolvidas nessas atividades ilícitas.
4. Os Estados Partes cooperarão no rastreamento de armas de fogo,
suas partes e componentes e munições que possam ter sido
ilicitamente fabricados ou traficados. Tal cooperação abrangerá o
fornecimento de respostas rápidas, segundo os meios disponíveis, as
solicitações de auxílio no rastreamento dessas armas de fogo, suas
partes e componentes e munições.
5. Respeitando-se os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico
ou de quaisquer acordos internacionais, cada Estado Parte garantirá
a confidencialidade e acatará quaisquer restrições relativas ao uso
de informações que receba de outro Estado Parte nos termos deste
artigo, incluindo informações de domínio privado sobre transações
comerciais, caso o Estado Parte que forneça a informação exija que
assim se proceda. Caso não seja possível conservar essa
confidencialidade antes que a informação seja revelada deve-se
avisar o Estado Parte que a tenha fornecido.
Artigo 13
Cooperação
1. Os Estados Partes cooperarão nos níveis bilateral, regional e
internacional para prevenir, combater e erradicar a fabricação e o
tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e
munições.
2. Sem prejuízo do parágrafo 13 do artigo 18 da Convenção, cada
Estado Parte designará um órgão nacional ou ponto único do contato
que atue como ligação com os outros Estados Partes em questões
relativas a este Protocolo.
3. Os Estados Partes buscarão o apoio e a cooperação de
fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores,
intermediários e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas
partes e componentes e munições para prevenir e detectar as
atividades ilícitas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo.
Artigo 14
Treinamento e Assistência
Técnica
Os Estados Partes cooperarão entre si e com organizações
internacionais relevantes, sempre que conveniente, para que os
Estados Partes possam receber, mediante solicitação, o treinamento
e a assistência técnica necessários para aumentar sua capacidade de
prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de
armas de fogo, suas partes e componentes e munições, incluindo
assistência técnica, financeira e material naquelas questões
enunciadas nos artigos 29 e 30 da Convenção.
Artigo 15
Corretores e
Corretagem
1. Com o intuito de prevenir e combater a fabricação e o tráfico
ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, os
Estados Partes que ainda não o tenham feito considerarão o
estabelecimento de um sistema de regulamentação das atividades dos
indivíduos envolvidos em operações de corretagem. Tal sistema
poderia incluir uma ou várias das seguintes medidas:
(a) Exigir o registro de corretores que operem dentro de seu
território;
(b) Exigir o licenciamento ou a autorização para o exercício de
operações de corretagem; ou
(c) Exigir que em licenças ou autorizações de importação e
exportação, ou nos documentos anexos, figurem os nomes e os
endereços dos corretores envolvidos na transação.
2. Os Estados Partes que tenham estabelecido um sistema de
autorização relativo às atividades de corretagem conforme o exposto
no parágrafo 1 deste artigo são encorajados a incluir informações a
respeito de corretores e operações de corretagem em suas trocas de
informações regidas pelo artigo 12 deste Protocolo, e a manter
registros referentes a corretores e operações de corretagem nos
termos do artigo 7 deste Protocolo.
III - Disposições
Finais
Artigo 16
Solução de
Controvérsias
1. Os Estados Partes empenhar-se-ão por solucionar controvérsias
relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Protocolo
mediante negociação.
2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa
à interpretação ou à aplicação deste Protocolo que não possa ser
solucionada por meio de negociação dentro de um prazo razoável
será, mediante solicitação de um dos Estados Partes envolvidos,
submetida a arbitragem. Caso, seis meses após a data da solicitação
de arbitragem, os Estados Partes envolvidos não tenham sido capazes
de entrar em acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer
dos Estados Partes envolvidos poderá remeter a controvérsia à Corte
Internacional de Justiça mediante solicitação apresentada de
conformidade com o Estatuto da Corte.
3. Todo Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou de adesão a ele,
declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 deste
artigo. Os demais Estados Partes não estarão vinculados pelo
parágrafo 2 deste artigo com respeito a qualquer Estado Parte que
tenha feito tal reserva.
4. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva de conformidade
com o parágrafo 3 deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar
essa reserva mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 17
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão
1. Este Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados na
Sede das Nações Unidas em Nova York a partir do trigésimo dia após
sua aprovação pela Assembléia Geral até 12 de dezembro de 2002.
2. Este Protocolo também estará aberto à assinatura de organizações
regionais de integração econômica, contanto que ao menos um dos
Estados membros dessa organização tenha assinado o presente
Protocolo de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.
3. Este Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou
aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. As
organizações regionais de integração econômica poderão depositar
seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação caso ao
menos um de seus Estados membros já o tenha feito. Nesse
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas
organizações declararão o alcance de sua competência com respeito
às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também
comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no
alcance de sua competência.
4. Este Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de
qualquer organização regional de integração econômica da qual ao
menos um Estado membro seja Parte deste Protocolo. Os instrumentos
de adesão serão depositado junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de
integração econômica declararão o alcance de sua competência com
respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações
também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no
alcance de sua competência.
Artigo 18
Entrada em Vigor
1. Este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de
depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ressalvando-se que não deverá entrar em vigor
antes que a Convenção entre em vigor. Para os efeitos deste
parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização
regional de integração econômica será considerado adicional aos já
depositados pelos Estados membros dessa organização.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica
que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou que a ele venha a
aderir após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no
trigésimo dia após a data de depósito do instrumento pertinente
pelo Estado ou organização em questão, ou então na data em que este
Protocolo entre em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se
essa última data for posterior.
Artigo 19
Emenda
1. Transcorridos cinco anos após a entrada em vigor deste
Protocolo, os Estados Partes do Protocolo poderão propor emendas e
protocolá-las junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que em
seguida comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à
Conferência das Partes da Convenção para que a considerem e decidam
a respeito da proposta. Os Estados Partes deste Protocolo reunidos
na Conferência das Partes envidarão todos os esforços para alcançar
consenso sobre cada emenda. Esgotados todos os esforços de
construção de consenso sem que se alcance acordo, a emenda, como
último recurso, exigirá para sua aprovação maioria de dois terços
dos Estados Partes deste Protocolo presentes e votantes na sessão
da Conferência das Partes.
2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos
de sua competência, exercerão seu direito de voto segundo este
artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados
membros que sejam Partes deste Protocolo. Tais organizações não
exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros o exerçam,
e vice-versa.
3. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo
estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
Partes.
4. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo
entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data de
depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas de instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.
5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para todos os
Estados Partes que tenham concordado em ser vinculados por ela. Os
demais Estados Partes permanecerão sujeito às disposições deste
Protocolo, bem como a quaisquer emendas anteriores que tenham
ratificado, aceitado ou aprovado.
Artigo 20
Denúncia
1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante
notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal
denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário-Geral.
2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a
condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados
membros o tiverem denunciado.
Artigo 21
Depositário e Idiomas
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste
Protocolo.
2. O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do qual, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos,
assinaram este Protocolo.