5.942, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.942, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de
março de 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O Qüinquagésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,  26 de  outubro  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 e a Resolução GMC No
43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1o
- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 a Resolução No. 37/04 do Grupo Mercado
Comum relativa à Regulamentação da Decisão CMC
No 41/03, que consta como Anexo e faz parte do
presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo
entrará em vigor trinta dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da
norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral
da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia
em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e
seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
MERCOSUL/GMC/RES.
No 37/04
REGULAMENTAÇÃO DA
DECISÃO CMC No 41/03
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
No 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz
necessário regulamentar os Artigos 1o e
2o da Decisão CMC No 41/03.
Que convém aos
Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam
receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a
terceiros em negociações externas.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - O
conteúdo de valor agregado regional do Regime de Origem MERCOSUL,
que os Estados Partes aplicarão de forma temporal ao seu comércio
recíproco, será:
50% - do 1o ao 7o ano de
vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a
República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE
59); e
55% - a partir do
8o ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a
República da Colômbia, a República do Equador e a República
Bolivariana da Venezuela (ACE 59).
Os Estados Partes
se comprometem, a partir do 7o ano, a analisar a
possibilidade de se chegar a 60 % de valor agregado regional.
Art. 2 - Brasil e
Argentina se excetuarão, em seu comércio recíproco, do estabelecido
no artigo 1 e continuarão aplicando, no mesmo, o valor agregado
regional de 60% nos casos em que couber.
Do mesmo modo, as
exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai
continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em
que couber.
Art. 3 - Os
requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes
e seu cumprimento prevalecerá sobre o presente regime.
Art. 4 - As
importações realizadas pelo Paraguai, procedentes e originárias da
Argentina e Brasil, deverão continuar cumprindo com o valor
agregado regional de 60%, nos casos em que couber.
Art. 5 - Para os
fins do Artigo 2o da Decisão CMC
No 41/03, serão considerados originários do
MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina
(CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um
dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:
i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o
MERCOSUL e os Países Andinos;
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs
entre o MERCOSUL e os Países Andinos;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites
quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a
cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em
função de quotas estabelecidas nesses acordos.
Art. 6 - A
Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI
que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada
produto alcançará a preferência citada no artigo anterior, de forma
que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data
informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela
Comissão de Comércio mediante Diretriz.
Art. 7 - Serão aplicados os artigos 1 a 4 da presente Resolução a
partir da entrada em vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a
República da Colômbia, a República do Equador e a República
Bolivariana da Venezuela (ACE 59).
Art. 8 - Serão aplicados os artigos 5 e 6 da presente
Resolução:
a) os produtos originários da Colômbia, do Equador e da Venezuela,
uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a
República da Colômbia, a República do Equador e a República
Bolivariana da Venezuela (ACE 59);
b) os produtos originários do Peru, uma vez que entre em vigência o
Acordo entre o MERCOSUL e a República do Peru (ACE 58);
c) os produtos originários da Bolívia, pela aplicação do Acordo
entre o MERCOSUL e a República da Bolívia (ACE-36) e uma vez
completado o disposto pelo artigo 6.
Art. 9 - Solicitar aos
Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a
presente Resolução no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica No 18, nos termos
estabelecidos na Resolução GMC No
43/03.
Art. 10 - Esta Resolução será incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL até 15 de fevereiro de
2005.
LVI GMC  Rio de Janeiro, 26/XI/04