5.943, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.943, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, de 30 de junho de 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 18 de outubro de 2004, o Acordo de
Complementação Econômica no 59, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto no 5.361,
de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em Montevidéu, em 30 de junho de 2006, o Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da
República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da
República do Equador;
DECRETA:
Art. 1o  O Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo  de Complementação Econômica no 59, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 59 ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA,
DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
 Terceiro
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e
da República da Colômbia, da República do Equador e da
República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade
Andina, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA A Resolução N° 1/06 (REX)
 ACE No 59, aprovada pela Comissão
Administradora do Acordo de Complementação Econômica
No 59 em sua II Reunião Extraordinária, celebrada
em Montevidéu, de 10 de junho de 2006,
CONVÊM EM:
Artigo 1. - Prorrogar os requisitos específicos de origem
transitórios para o setor de bens de capital, entre o Brasil, a
Colômbia, o Equador e a Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.
Artigo 2 .- Prorrogar os requisitos específicos de origem
transitórios aplicados entre o Brasil e a Colômbia, até 31 de
dezembro de 2006.
Artigo 3. - Prorrogar os requisitos específicos de origem
transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a
Venezuela, até 31 de dezembro de 2006.
Artigo 4. - O presente Protocolo entrará
em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem
comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seus
direitos internos, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar
este Acordo de maneira provisória desde que sejam cumpridos os
trâmites necessários para a incorporação do presente Protocolo a
seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à
Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo,
que por seu lado informará as Partes Signatárias a data de
aplicação bilateral quando corresponder.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de junho
do ano dos mil e seis, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo
da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da
República do Equador: Leonardo Carrión Eguiguren; Pelo Governo da
República do Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República Bolivariana da Venezuela: María Lourdes
Urbaneja.