5.944, De 26.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.944, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de
2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo
de Complementação Econômica no 18, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio
de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o
Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre
os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI
E URUGUAI
Qüinquagésimo Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18 e a Resolução GMC No
43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo
1o - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica No 18 a Decisão
No 31/04 do Conselho do Mercado Comum relativa à
Normativa para a aprovação e incorporação das modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
e sua correspondente Tarifa Externa Comum, que consta como Anexo e
faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2o - O presente Protocolo
entrará em vigor trinta dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da
norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral
da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia
em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo
3o - A partir da entrada em vigor deste Protocolo
serão revogados os Artigos 2 a 4 do XXV Protocolo Adicional ao ACE
18.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e
seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da
República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da
República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC.
No 31/04
NORMATIVA PARA A APROVAÇÃO E
INCORPORAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA
NCM E SUA CORRESPONDENTE TEC
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões No 7/94, 22/94, 23/00 e 20/02 do
Conselho do Mercado Comum e a Resoluções No 60/00
e 26/01 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL constitui o elemento central para a
consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado
Comum.
Que a plena
eficácia dos instrumentos de política comercial comum condiciona-se
a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes.
Que, por sua
especificidade, as normas relativas à Tarifa Externa Comum estão
sujeitas a procedimentos próprios e sistematizados de aprovação e
incorporação, concebidos com a finalidade de confirmar sua
viabilidade técnica e jurídica.
Que a adequada
aplicação das normas relativas à modificação da Tarifa Externa
Comum pressupõe uniformidade e celeridade no processo de
incorporação dessas normas aos ordenamentos jurídicos dos Estados
Partes.
O
CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os
projetos de normas relativos a modificações da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum e dos Ditames
de Classificação Tarifária elevados aos órgãos decisórios do
MERCOSUL não estarão sujeitos ao procedimento de consulta previsto
nos artigos 1 a 3 da Decisão CMC No 20/02.
Art. 2 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 1o, os projetos de
normas relativos à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua
correspondente Tarifa Externa Comum, poderão ser submetidos a
procedimentos nacionais de consultas, nos Estados Partes que assim
o requeiram, enquanto dure sua análise no foro técnico e antes de
ser elevados ao órgão decisório.
Art. 3 - Ao
incorporar, nos termos dos artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro
Preto, as Resoluções que modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
e sua correspondente Tarifa Externa Comum, aprovadas ao longo de um
semestre, os Estados Partes estabelecerão as datas de
1o de julho e 1o de janeiro de
cada ano, conforme corresponda, para sua entrada em vigência em
seus respectivos territórios nacionais.
Ao serem aprovadas
as referidas Resoluções, os prazos previstos para sua vigência e
prévia incorporação deverão ajustar-se as datas mencionadas.
Art. 4 - Em casos
excepcionais, por justificadas razões de ordem econômica, o Grupo
Mercado Comum poderá, por solicitação de qualquer Estado Parte,
estabelecer outras datas para a entrada em vigência e a prévia
incorporação nos respectivos territórios dos Estados Partes.
Art. 5 - As
Diretrizes que aprovam Ditames de Classificação Tarifária deverão
ser incorporadas no prazo nelas previsto.
Art. 6 - O Estado
Parte que, nas datas previstas na presente Decisão, ou no prazo
estabelecido pelo GMC em aplicação do Artigo 4o,
não tiver colocado em vigência interna as referidas Resoluções, não
poderá negar-se a dar curso, em condições preferenciais, às
importações dos demais Estados Partes amparadas por Certificados de
Origem válidos, baseados em divergências de Nomenclatura.
Art. 7 - A
obrigação da incorporação textual e integral das normas MERCOSUL,
estabelecida no artigo 7 da Decisão CMC No 20/02,
alcança somente ao Anexo destas Resoluções, e não impede que os
Estados Partes incluam em seus respectivos atos internos de
incorporação dados adicionais de caráter tributário. Em nenhum
caso, poderão alterar-se as alíquotas e nomenclatura estabelecidas
na norma MERCOSUL.
Art. 8 - Nos casos
em que um Estado Parte ou a Secretaria do MERCOSUL identifiquem
erros nas normas a que se refere esta Decisão, a Secretaria do
MERCOSUL elaborará uma proposta de correção e a enviará à
Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes.
Se, em um prazo de
trinta (30) dias, contado a partir do envio da proposta de correção
não forem encaminhados à Secretaria do MERCOSUL objeções à correção
proposta, a Secretaria encaminhará à Presidência Pro Tempore, com
cópia aos demais Estados Partes, o projeto de norma correspondente
para sua aprovação na seguinte reunião do órgão decisório
pertinente.
Não se aplicará
nestes casos o procedimento de correção e de Fé de Erratas
estabelecido nos artigos 8, 9 e 10 da Resolução GMC
No 26/01.
Art. 9 - Quando
algum Estado Parte manifeste, dentro do prazo assinalado no artigo
anterior, objeções à correção solicitada, a Secretaria do MERCOSUL
comunicará o fato à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais
Estados Partes, a fim de que o tema seja incluído na agenda do
Comitê Técnico No 1, com vistas a sua revisão
nesse âmbito e posterior encaminhamento ao órgão decisório
pertinente.
Art. 10 - Uma vez
aprovada pelo órgão decisório competente, a norma que aprove as
correções acordadas nos termos da presente Decisão, substituirá no
pertinente a norma original objeto das correções.
O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que seja corrigida a norma
original em apenas um dos idiomas oficiais do MERCOSUL. Nessa
hipótese, o ato de incorporação da nova norma, que será regido pelo
disposto no artigo 12 da Decisão CMC No 20/02,
implicará também a incorporação da norma original ao ordenamento
jurídico interno dos Estados Partes correspondentes.
Art. 11 - Salvo
acordo em contrário dos Estados Partes, a data de entrada em
vigência da norma corrigida deverá ser idêntica à da norma objeto
de correção.
Se, iniciado um
processo de correção, este não se completar antes da data
estabelecida na norma original para sua entrada em vigência, os
Estados Partes poderão especificar uma nova data de entrada em
vigor para ambas as normas.
Quando em função
da data de entrada em vigência prevista na norma original, não for
possível esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente
para a aprovação das correções efetuadas de conformidade ao
procedimento estabelecido nos artigos anteriores, os Estados Partes
poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a
rubricar, em um único Estado Parte, o projeto de norma com as
correções efetuadas de acordo ao estabelecido no artigo 6 da
Decisão CMC No 20/02.
Art. 12 - Revogar
a Resolução GMC No 60/00.
Art. 13 -
Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) para que protocolizem a presente Decisão, no marco do
Acordo de Complementação Econômica No 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC No
43/03.
XXVII CMC Belo
Horizonte, 16/XII/04