5.945, De 26.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.945, DE 26 DE OUTUBRO DE
2006.
Promulga o Memorando de Entendimento
entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para
o Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de
Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado
em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina celebraram em Buenos Aires, em 16 de
outubro de 2003, um Memorando de Entendimento para o
Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de
Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por
meio do Decreto Legislativo no 291, de 12 de
julho de 2006;
Considerando que o Memorando entrou em vigor internacional em 14 de
julho de 2006, nos termos do seu parágrafo 6;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina para o
Estabelecimento de um Mecanismo Permanente de Intercâmbio de
Informações sobre a Circulação e o Tráfico Ilícito de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos, celebrado
em Buenos Aires, em 16 de outubro de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2006
MEMORANDO DE
ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO PERMANENTE DE
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CIRCULAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITO
DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS
CORRELATOS
A
República Federativa do Brasil
e
A República Argentina,
(Doravante as Partes)
Convencidos da conveniência de estabelecer um mecanismo que melhore
o intercâmbio de informações sobre a circulação de armas de fogo,
munições, explosivos e outros materiais correlatos;
Considerando as iniciativas contidas no Programa de Ação das Nações
Unidas para prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de
armas em todos seus aspectos, adotado em julho de 2001;
Levando em conta os mecanismos de cooperação estabelecidos na
Convenção Interamericana contra a fabricação e o tráfico ilícito de
armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos,
em particular a possibilidade de desenvolver mecanismos bilaterais
de cooperação recíproca;
Convencidos da necessidade de implementar a Decisão
MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98, que aprova o Mecanismo
Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos.
Acordam o seguinte:
1. As Partes estabelecem, pelo presente Memorando de Entendimento,
um mecanismo permanente de intercâmbio de informações sobre a
circulação de armas de fogo, munições, explosivos e outros
materiais correlatos, tendo em conta o previsto na Decisão
MERCOSUR/CMC/DEC No 7/98, que aprova o Mecanismo
Conjunto de Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos.
2. As Partes identificam como pontos focais, para efeitos do
presente mecanismo, a Coordenação Geral de Combate aos Ilícitos
Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil; e a Direção de Segurança Internacional,
Assuntos Nucleares e Espaciais do Ministério das Relações
Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República
Argentina.
- As Partes comunicar-se-ão por via diplomática toda modificação
relativa aos pontos focais designados.
- O ponto focal será encarregado de receber as solicitações de
informação da outra Parte e de transmitir as respostas
correspondentes, bem como de formular as solicitações de informação
à outra Parte e de receber suas respostas.
- O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as
autoridades de aplicação interna dessa Parte que permita o trâmite
expedido dos requerimentos de informação que formule a outra
Parte.
- Todo requerimento de informação será remitido em formulário
aprovado pelas Partes que conterá os dados necessários para
realizar o intercâmbio de informações.
3. As autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os
organismos de cada Estado que tenha competência no controle,
comercialização e fiscalização das armas de fogo, munições,
explosivos e outros materiais correlatos, nas respectivas
Partes.
Pela Parte argentina, serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria de Segurança Interior do Ministério da Justiça,
Segurança e Direitos Humanos, com respeito às solicitações de
informação relativas às questões contempladas na Decisão
MERCORSUR/CMC/DEC No 7/98; e com respeito à
identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas
de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados e de
seu modus operandi;
- o Registro Nacional de Armas, com respeito às solicitações de
informação relativas a dados de registro e sobre licenças de
importação e exportação de armas de uso civil; e
- a Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Controle de
Exportações Sensitivas e Material Bélico (Ministério da Defesa),
com relação às solicitações de informações relativas a dados sobre
licenças de importação e exportação de armas de uso militar;
- de sua parte, a Secretaria de Inteligência assessorará os
organismos correspondentes a respeito da identificação de grupos
responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições,
explosivos e outros materiais correlatos, e de seu modus
operandi.
Pela Parte brasileira serão autoridades de aplicação:
- a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça com respeito às solicitações de informação relativas às
questões contempladas na Decisão MERCOSUR/CMC/DEC
No 7/98;
- a Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, com
relação às solicitações de informação relativas a dados de registro
de armas de uso civil e sobre licenças de importação e exportação
de armas de uso civil, no âmbito do Sistema Nacional de Armas
(SINARM) e referentes à identificação de grupos responsáveis pelo
tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros
materiais afins e seus modus operandi;
- a Direção de
Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército
(Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informação
relativas a dados sobre licenças de importação e exportação de
armas de uso civil e militar; e
- a Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR), com
relação a solicitações de informações de inteligência estratégicas
relativas à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico
ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais
afins, e de seu modus operandi.
4. Caso a informação requerida seja parte de uma investigação
judicial, de acordo com o previsto no Protocolo de Assistência
Jurídica Mútua em Assuntos Penais, firmado em Potreros de los
Funes, em 25 de junho de 1996, e demais normas vigentes nos
respectivos ordenamentos jurídicos internos, as Partes
prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial mútua para a
investigação de delitos relacionados com o tráfico ilícito de armas
de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, assim
como para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com
assuntos penais que tramitem na jurisdição da outra Parte.
5. As Partes manterão o nível de confidencialidade da informação
quanto assim o requeira a Parte que solicite ou forneça a
informação. O relaxamento desse nível de confidencialidade será
autorizado pela Parte que tenha requerido o tratamento de
confidencialidade.
6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir
da data da segunda nota diplomática pela qual uma das Partes
comunique a outra a conclusão dos trâmites internos necessários
para sua implementação. O Memorando de Entendimento se manterá em
vigor até o momento em que uma de suas Partes comunique a outra,
por via diplomática, sua intenção de terminá-lo.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, em 16 de outubro de
2003, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Rafael Antonio Bielsa
Ministro das Relações Exteriores