5.951, De 31.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.951, DE 31 DE OUTUBRO DE
2006.
Revogado pelo
Decreto nº 6.367, de 2008.
Texto para impressão.
Dispõe
sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art.
1o da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1o, §
4o, da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A partir de 1o de
janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na
legislação e regulamento daquele Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por
cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por
cento ao ano;
II - operações industriais, agroindustriais e de
turismo:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano;
III - operações comerciais e de serviços:
a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o
caput aplicam-se, a partir de 1o de
janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor
em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de
acordo com a Lei
no 10.177, de 2001.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Pedro Brito do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.2006