5.957, De 7.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.957 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições,
proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e
tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática
da Coréia e estabelece restrições de viagem, congelamento de
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e
entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de
outras armas de destruição em massa naquele País.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a
adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução
no 1.718, de 14 de outubro de 2006, que, entre outras providências,
proíbe, no parágrafo operativo 8o, a realização
de transferências de armamento convencional e de bens e tecnologias
sensíveis envolvendo a República Democrática Popular da Coréia, bem
como estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos,
ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades
suspeitas de envolvimento em programas nucleares, missilísticos e
de outras armas de destruição em massa naquele País;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.718 (2006), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 14 de outubro de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de
novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2006
O Conselho de
Segurança,
Recordando suas
resoluções pertinentes anteriores, incluindo a Resolução 825
(1993), a Resolução 1540 (2004) e, em particular, a Resolução 1965
(2006), bem como a declaração presidencial de 06 de outubro de 2006
(S/PRST/2006/41);
Reafirmando que
a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e de seus
vetores constitui uma ameaça à paz e a segurança
internacionais;
Expressando a
mais grave preocupação ante o anúncio feito pela República Popular
Democrática da Coréia no dia 9 de outubro de 2006 de que havia
realizado um teste com uma arma nuclear, bem como ante à ameaça que
tal teste constitui ao Tratado de Não-Proliferação de Armas
Nucleares, e aos esforços internacionais visando ao fortalecimento
do regime global de não-proliferação de armas nucleares, bem como
com o perigo que representa para a paz e a estabilidade na região e
além dela;
Expressando sua
firme convicção que o sistema internacional de não-proliferação de
armas nucleares deve ser sustentado e recordando que a República
Popular Democrática da Coréia não pode ter a condição de Estado
nuclearmente armado, em conformidade com o Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares;
Deplorando
o anúncio feito
pela República Popular Democrática da Coréia de  sua decisão de
retirar-se do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, bem
como suas tentativas de dotar-se de armas
nucleares;
Deplorando
também que a República Popular Democrática da Coréia tenha se
recusado a retomar as conversações hexa-partites sem condições
prévias;
Subscrevendo
a Declaração Conjunta formulada em 19 de setembro de 2005 pela
China, pelos Estados Unidos, pela Federação Russa, pelo Japão, pela
República da Coréia e pela República Popular Democrática da
Coréia;
Sublinhando a
importância de que a República
Popular Democrática da Coréia responda a outras questões
de segurança e humanitárias da comunidade internacional;
Expressando
profunda preocupação com o fato de que o teste nuclear realizado
pela República
Popular Democrática da Coréia gerou aumento da tensão na região e além
dela, e determinando em conseqüência que existe uma clara ameaça à
paz e segurança internacionais;
Atuando sob o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adotando medidas ao
abrigo de seu Artigo 41,
1. Condena o
teste nuclear anunciado pela República
Popular Democrática da Coréia em 9 de outubro de 2006, em
flagrante desprezo das resoluções pertinentes, em particular da
Resolução 1695 (2006), bem como da declaração presidencial de 6 de
outubro de 2006 (S/PRST/2006/41), incluindo que tal teste
acarretaria condenação pela comunidade internacional e
representaria clara ameaça à paz e segurança
internacionais;
2. Exige que
a República
Popular Democrática da Coréia não conduza novos  testes
nucleares ou lançamentos de mísseis balísticos;
3. Exige também
que a República
Popular Democrática da Coréia se retrate  imediatamente
em relação ao anúncio de sua decisão de retirar-se do Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares;
4. Exige também o que
a República
Popular Democrática da Coréia se reincorpore ao Tratado
de Não-Proliferação de Armas Nucleares e às salvaguardas da Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA), e sublinha a  necessidade
de que todos os Estados Partes do Tratado de Não-Proliferação de
Armas Nucleares continuem cumprindo as obrigações que o Tratado
lhes incumbe;
5. Decide que a
República
Popular Democrática da Coréia suspenda todas as
atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e,
neste contexto, restabelecer seus compromissos preexistentes com
uma moratória de lançamentos de mísseis;
6. Decide que a
República
Popular Democrática da Coréia abandone todas as armas
nucleares e programas nucleares existentes de maneira completa,
verificável e irreversível, aja em conformidade com as obrigações
aplicáveis às Partes do Tratado de Não-Proliferação de Armas
Nucleares e com os termos e condições do Acordo de Salvaguardas
(AIEA INFCIRC/403) da Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA), e que forneça à AIEA medidas de transparência adicionais a
tais exigências, incluindo o acesso a indivíduos, documentos,
equipamentos e instalações que a AIEA possa vir a requerer e julgar
necessários;
7. Decide também que
a República
Popular Democrática da Coréia abandone todas as demais
armas de destruição em massa existentes e o programa de mísseis
balísticos de maneira completa, verificável e
irreversível;
8. Decide que:
(a) todos os Estados
Membros impeçam o suprimento, venda ou transferência diretos ou
indiretos à República Popular Democrática da Coréia, através de
seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas
embarcações ou aeronaves, e tenham ou não origem em seus
territórios, de:
(i) quaisquer carros de
combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de
grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque,
navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis tais como
definidos pelo Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas,
ou material relacionado, incluindo peças de reposição, ou os itens
determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo
Comitê estabelecido ao abrigo do parágrafo 12 abaixo ( o
Comitê);
(ii) todos os itens,
materiais, equipamentos, bens e tecnologia indicados nas listas dos
documentos S/2006/814 e S/2006/815, a menos que em um prazo de 14
dias a contar da adoção desta resolução o Comitê tenha emendado ou
complementado seus dispositivos tendo também em conta  a lista do
documento S/2006/816, bem como outros itens, materiais,
equipamentos, bens e tecnologia, determinados pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, que possam contribuir
para os programas da República Popular Democrática da Coréia 
relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a
outras armas de destruição em massa;
(iii) bens de
luxo;
(b) a República Popular
Democrática da Coréia cesse a exportação de todos os itens
relacionados nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo a) acima, e que
todos os Estados Membros proíbam que seus nacionais adquiram tais
itens da República Popular Democrática da Coréia, ou que tais itens
sejam adquiridos utilizando suas embarcações ou aeronaves, tenham
ou não origem no território da República Popular Democrática da
Coréia;
(c) todos os Estados
Membros impeçam a transferência à República Popular Democrática da
Coréia por seus nacionais ou a partir de seus territórios, ou a
partir da República Popular Democrática da Coréia por seus
nacionais ou a partir de seu território, de treinamento técnico,
assessoramento, serviços ou assistência relacionados ao
fornecimento, manufatura, manutenção ou uso dos itens relacionados
nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo a) acima;
(d) todos os Estados
Membros congelem imediatamente, de acordo com seus respectivos
processos legais, os fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos que se encontrem em seus territórios na data de adoção
desta Resolução, ou a qualquer tempo após essa data, e que sejam de
propriedade estejam sob o controle, direto ou indireto, de pessoas
ou entidades designadas pelo Comitê ou pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas, por estarem envolvidas no programa nuclear, em
outros programas de desenvolvimento de armas de destruição em massa
ou no programa de mísseis balísticos da República Popular
Democrática da Coréia, ou por prestar-lhes apoio, inclusive por
outros meios ilícitos, ou por pessoas ou entidades que estejam
agindo em seu nome ou sob sua direção; e garantam que seus
nacionais ou entidades dentro de seus territórios ponham quaisquer
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos à disposição de
tais pessoas ou entidades, ou que os utilizem em benefício de tais
pessoas ou entidades;
(e) todos os Estados
Membros adotem as medidas necessárias para impedir a entrada em
seus territórios, ou o trânsito através dos mesmos, de pessoas
designadas pelo Comitê ou pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, como sendo responsáveis pelas políticas da República
Popular Democrática da Coréia referentes a programas relativos a
atividades nucleares, a mísseis balísticos e a outras armas de
destruição em massa, inclusive por meio do auxílio ou promoção de
tais políticas, bem como dos membros de suas famílias, no
entendimento de nada no presente parágrafo obriga um Estado a
recusar a entrada de seus próprios nacionais em seu
território;
(f) com vistas a assegurar
o cumprimento das exigências estabelecidas no presente parágrafo, e
dessa forma impedir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas
ou biológicas, seus vetores e de materiais relacionados, todos os
Estados Membros são instados a cooperarem, inclusive por meio de
inspeções de cargas destinadas à República Popular Democrática da
Coréia ou a ela destinadas, quando necessário, em conformidade com
suas legislações nacionais e à autoridade pelas mesmas conferida, e
de acordo com o Direito Internacional;
9. Decide que o disposto no
parágrafo 8 (d) acima não se aplica a ativos ou recursos
financeiros ou de outro tipo os quais os Estados competentes tenham
determinado que:
(a) são necessários para
despesas básicas, incluindo pagamentos de alimentação, aluguéis ou
hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, tributos, prêmios de
seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para
pagamento de honorários profissionais em montante razoável e para o
reembolso de despesas havidas associadas à prestação de serviços
jurídicos, ou para o pagamento de taxas por serviços de
administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos congelados, de acordo com a
legislação nacional, após notificação ao Comitê por parte dos
Estados pertinentes a respeito da intenção de autorizar, quando
apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos, e na ausência de decisão contrária por parte
do Comitê no prazo de cinco dias úteis a contar da data de tal
notificação;
(b) são necessários para
gastos extraordinários, desde que tal determinação tenha sido
notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e aprovada por este,
ou:
(c) Estão sujeitos a
decisão judicial, administrativa ou garantia arbitral, em cujo caso
os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos possam
ser utilizados para cumprir tais decisões, desde que a referida
decisão tenha sido proferida em data anterior à da presente
Resolução, que não beneficie alguma das pessoas indicadas no
subparágrafo (d) do parágrafo 8 acima ou alguma pessoa ou entidade
identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo
Comitê, e que tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao
Comitê;
10. Decide que as medidas
estabelecidas pelo subparágrafo (e) do parágrafo 8 acima não sejam
aplicáveis quando o Comitê determinar, caso a caso, que a viagem em
questão se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações
religiosas, ou nos casos em que o Comitê concluir que uma isenção
contribuiria, de algum outro modo, para os objetivos da presente
Resolução;
11. Insta todos os Estados
Membros a informar o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no
prazo de 30 dias a partir da adoção da presente Resolução, a
respeito das medidas que tenham adotado com vistas à efetiva
implementação dos dispositivos previstos pelo parágrafo 8
acima;
12. Decide estabelecer, em
conformidade com a regra 28 de seu regulamento de procedimento
provisório, um Comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
integrado por todos os seus membros, para desempenhar as seguintes
tarefas:
(a) buscar obter de todos
os Estados, em particular aqueles que produzem ou processam os
itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia referidos no
parágrafo 8 (a) acima, informações acerca das ações por eles
empreendidas com vistas à efetiva implementação das medidas
impostas pelo parágrafo 8 da presente Resolução, bem como quaisquer
informações adicionais consideradas úteis a esse
respeito;
(b) examinar informações
acerca de supostas violações das medidas impostas pelo parágrafo 8
da presente Resolução, e tomar medidas apropriadas a esse
respeito;
(c) considerar solicitações
de isenção previstas pelos parágrafos 9 e 10 acima, e decidir a
respeito das mesmas;
(d) determinar outros
itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia adicionais a
serem especificados para os propósitos dos incisos (i) e (ii) do
subparágrafo a) do parágrafo 8 acima;
(e) designar indivíduos ou
entidades adicionais sujeitos às medidas impostas pelos
subparágrafos d) e e) do parágrafo 8 acima;
(f) promulgar diretrizes
quantas sejam necessárias para facilitar a implementação das
medidas impostas pela presente Resolução;
(g) informar ao Conselho de
Segurança das Nações Unidas ao menos a cada noventa dias a respeito
de seus trabalhos, incluindo suas observações e recomendações, em
particular sobre formas de fortalecer a efetividade das medidas
impostas pelo parágrafo 8 acima;
13. Acolhe com satisfação e
segue encorajando os esforços de todos os Estados interessados, no
sentido de intensificar seus esforços diplomáticos, de evitar
quaisquer ações que possam agravar a tensão, e de facilitar a
retomada das conversações hexapartites na mais breve data, com
vistas à rápida implementação da Declaração
Conjunta editada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos
Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela
República da Coréia, e pela República Popular Democrática da Coréia
para alcançar a efetiva desnuclearização da Península Coreana, e
para manter a paz e a estabilidade na Península Coreana e no
nordeste da Ásia;
14. Insta
a República Popular Democrática da Coréia a retornar imediatamente
às conversações hexapartites sem condições prévias e a trabalhar no
sentido de promover a rápida implementação da
Declaração
Conjunta editada em 19 de setembro de 2005 pela China, pelos
Estados Unidos da América, pela Federação Russa, pelo Japão, pela
República da Coréia, e pela República Popular Democrática da
Coréia;
15. Afirma
que manterá todas as ações da República Popular Democrática da
Coréia sob constante escrutínio, e que estará disposto a examinar a
adequação das medidas contidas no parágrafo 8 acima, incluindo o
reforço, a modificação, a suspensão ou a revogação das medidas,
conforme seja necessário ao tempo, e à luz do cumprimento das
disposições desta Resolução por parte da República Popular
Democrática da Coréia;
16. Sublinha
que, caso medidas adicionais sejam necessárias, decisões adicionais
deverão ser adotadas;
17.
Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.