5.958, De 7.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.958 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação da
Medalha Mérito Desportivo Militar e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 77 e 146 da Lei no
6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
criada a Medalha Mérito Desportivo Militar nos termos deste
Decreto.
Art. 2o  A
Medalha Mérito Desportivo Militar é destinada a agraciar
militares brasileiros que tenham se destacado em competições
desportivas nacionais e internacionais, bem como militares e civis
brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços
ao desporto militar do Brasil.
Art. 3o  No
exterior, a entrega da Medalha Mérito Desportivo Militar será
feita pelo Adido Militar de Defesa do Brasil ou, na sua falta, pela
autoridade diplomática brasileira no local ou, ainda, por
autoridade para tal designada pelo Ministro de Estado da
Defesa.
Art. 4o  A
medalha de honra ao mérito a que se refere este Decreto fica
incluída na alínea d do
art. 2odo
Decreto no
40.556, de 17 de
dezembro de 1956, a seguir à Medalha do Mérito
Mauá.
Art. 5o  A
Medalha Mérito Desportivo Militar será concedida pelo Ministro de
Estado da Defesa, a quem cabe baixar os atos complementares
necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de
2006; 185o
da
Independência e 118o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir
Pires
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2006