5.962, De 14.11.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.962 DE 14 DE NOVEMBRO DE
2006.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia
sobre Cooperação Técnica em Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,
celebrado em Brasília, em 16 de junho de 2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino da Tailândia celebraram, em Brasília, em 16 de
junho de 2004, o Acordo sobre Cooperação Técnica em Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio
do Decreto Legislativo no 39, de 22 de fevereiro
de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de
outubro de 2006, nos termos do parágrafo 1o de
seu artigo VIII; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia sobre
Cooperação Técnica em Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,
celebrado em Brasília, em 16 de junho de 2004, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.11.2006
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA
TAILÂNDIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS 
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominadas Partes Contratantes), 
Desejosos de fortalecer os objetivos do Acordo sobre a Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do
Comércio (Acordo SPS-OMC) bem como as normas, diretrizes e
recomendações internacionais, dos organismos internacionais
relevantes, como a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório
Internacional de Epizootias - OIE e a Convenção Internacional de
Proteção dos Vegetais - CIPV, sem alterar o nível apropriado de
proteção da saúde e da vida humana, animal e vegetal; 
Desejando fortalecer as relações já existentes entre os dois
países, pelo desenvolvimento da cooperação técnica e científica no
campo das medidas sanitárias e fitossanitárias, com vistas à
proteção da saúde humana e o controle da difusão de doenças
infecciosas dos animais e pragas de plantas do território de uma
das Partes Contratantes para o território da outra Parte
Contratante; 
Considerando que esta cooperação deverá facilitar, expandir e
diversificar o comércio de produtos agropecuários, incluindo
plantas e produtos vegetais, e animais e produtos de origem
animal; 
Acordam com o que se segue: 
ARTIGO

Dentro de sua esfera de competência, e de acordo com as leis e
regulamentos vigentes em seus  respectivos países, as Partes
Contratantes deverão cooperar no campo da aplicação das Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias, em particular, adotando as
providências necessárias para  prevenir a difusão de doenças
infecciosas  e pragas de plantas do território de uma das Partes
Contratantes para o território da outra Parte Contratante, pelo
trânsito de animais, plantas, seus produtos e subprodutos, e
facilitando o desenvolvimento, negociação e conclusão de ajustes
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias para exportação,
importação e comércio de plantas e produtos vegetais, e animal e
produtos de origem animal. 
ARTIGO
II 
A cooperação
referida no Artigo I deste Acordo deverá ser conduzida pelas Partes
Contratantes da seguinte forma:
1) Intercâmbio de
leis e regulamentos vigentes ou novas legislações que incluem as
listas de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas das
duas Partes Contratantes; 
2) Troca de
informações sobre doenças infecciosas dos animais e pragas de
plantas em seus referidos  países de acordo com os requisitos do
Escritório Internacional de Epizootias e da Convenção Internacional
de Proteção dos Vegetais;  
3) Troca de informação sobre medidas de controle e profilaxia de
doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas; 
4) Intercâmbio de delegações visando a realização de reuniões,
seminários e missões de conhecimento em assuntos científicos e de
interesse prático no campo de medidas sanitárias e
fitossanitárias; 
5) Notificação a outra Parte Contratante sobre a ocorrência e
controle de doenças infecciosas dos animais e pragas de plantas,
principalmente quanto à sua prevalência e surtos dessas doenças e
pragas em seus territórios. A situação de emergência deve ser
notificada imediatamente; 
6) Cooperar em assuntos de quarentena animal e vegetal por meio da
criação de um Comitê Conjunto sobre SPS, com vistas a facilitar o
comércio entre as Partes Contratantes, e de pontos de contato de
cada Parte Contratante, os quais poderão ser indicados por meio de
troca de notas diplomáticas;  
7) Qualquer outra forma de cooperação técnica que tenha por
finalidade promover o desenvolvimento no campo de medidas
sanitárias e fitossanitárias dos dois países, conforme acordado
pelas Partes Contratantes. 
ARTIGO III 
1. Na implementação deste Acordo as Partes Contratantes poderão
concluir ajustes subsidiários, os quais poderão incluir detalhes
tais como objetivos, planos de trabalho, cronogramas de reuniões e
eventos técnicos, condições de financiamento, participação oficial
em eventos internacionais relacionados aos temas deste Acordo,
celebração de acordos bilaterais de eqüivalência e outras
modalidades, levando em consideração as normativas internacionais
vigentes e os objetivos deste Acordo. 
2. A
fim de implementar as negociações previstas neste Acordo,
representantes das Partes Contratantes reunir-se-ão no Reino da
Tailândia ou na República Federativa do Brasil, em época e local
mutuamente acordado. 
ARTIGO IV 
As
autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para fins de
implementação deste Acordo serão, pelo governo da República
Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e pelo governo do Reino da Tailândia, o Ministério
da Agricultura e Cooperativas. 
ARTIGO V 
A
Parte Contratante que enviar delegação à outra Parte Contratante
custeará as despesas de seu pessoal participante das atividades das
missões conjuntas, as quais incluem pagamento das viagens e
acomodações. A Parte Contratante que recebe as missões deverá
prestar assistência nos aspectos logísticos para as delegações a
menos que seja decidido de outra forma pelas Partes
Contratantes. 
ARTIGO VI 
Qualquer terceira Parte poderá usufruir dos benefícios advindos das
atividades desenvolvidas dentro do escopo deste Acordo, sujeito à
aprovação por escrito de ambas as Partes Contratantes. A troca de
informações e o fornecimento de informações para terceiros deve
estar de acordo com as respectivas legislações e regulamentos em
seus respectivos países e seus compromissos assumidos em Acordos
Internacionais. 
ARTIGO VII 
Qualquer disputa ou
diferença entre as Partes Contratantes surgidas em decorrência da
interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida 
amigavelmente mediante consultas. 
ARTIGO VIII 
1. presente Acordo
entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota
que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para
a sua entrada em vigor. O Acordo permanecerá em vigor por um
período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por
períodos sucessivos de 5 (cinco) anos até que uma Parte Contratante
decida denunciá-lo, por meio de notificação por escrito a outra
Parte Contratante com antecedência de 6 meses da data de término do
Acordo. 
2. Este Acordo
poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento por
entendimento mútuo das Partes Contratantes. As emendas entrarão em
vigor conforme o parágrafo 1 deste Artigo. 
3. Não obstante o
término deste Acordo, as atividades em andamento deverão continuar
até sua conclusão. 
Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Acordo. 
Feito em Brasília, em 16 de junho de 2004, em dois exemplares
originais, nos idiomas português, tailandês e inglês, sendo todos
os textos igualmente idênticos. Em caso de divergências na
interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. 
 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO
REINODA TAILÂNDIA
Surakiart Sathirathai
Ministro de Relações Exteriores