5.963, De 14.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.963 DE 14 DE NOVEMBRO DE
2006.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
nº 38, de 30 de maio de 2006, assinado ao amparo
do artigo 25 do Tratado de Montevidéu, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da
Guiana.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que
os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Cooperativista da Guiana, com base no artigo 25 do
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001 o
Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 3.989, de 29 de outubro de 2001;
Considerando que
os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Cooperativista da Guiana, assinaram, em 30 de maio de
2006, em Georgetown, o Terceiro Protocolo Adicional ao referido
Acordo de Alcance Parcial no 38, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República
Cooperativista da Guiana;
DECRETA:
Art. 1o  O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial no 38, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da
Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de de
2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.11.2006
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA
Terceiro Protocolo
Adicional
A República
Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o
Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 27 de junho de
2001, doravante denominado "Acordo", e seu artigo 27, que
estabelece que a vigência do Acordo poderá ser prorrogada por
acordo entre as Partes;
ACORDAM O
SEGUINTE:
ARTIGO 1
A vigência do
Acordo é prorrogada até 31 de maio de 2008.
Em fé do que, os
Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida
forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.
Feito em
Georgetown, em 30 de maio de 2006, em dois originais, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Federativa do
Brasil
Pela República Cooperativista da
Guiana