5.966, De 14.11.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.966 DE 14 DE NOVEMBRO DE
2006.
Institui a Comissão Nacional
Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa
no Brasil e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Comissão Nacional
Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa
no Brasil.
Art. 2o A Comissão Nacional tem por finalidade
organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das
atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das
comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que
ocorrerá no ano de 2008.
Parágrafo único. As ações comemorativas a serem implementadas no
âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam
as relações bilaterais.
Art. 3o A Comissão Nacional será
integrada pelo titular de cada órgão a seguir
indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a
presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - Ministério do Meio Ambiente;
XV - Ministério do Turismo;
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da
República;
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República.
Art. 3o A Comissão Nacional
Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa
no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte
indicado: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
I -
Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
II
- Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
III
- Ministério da Justiça; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IV
- Ministério da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
V -
Ministério da Fazenda; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VI
- Ministério dos Transportes; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VII
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIII - Ministério da Educação; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IX
- Ministério da Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
X -
Ministério da Previdência Social; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XI
- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XII
- Ministério da Saúde; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIV
- Ministério de Minas e Energia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XV
- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVI
- Ministério das Comunicações; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIX
- Ministério do Esporte; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XX
- Ministério do Turismo; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XXI
- Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República; (Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
XXV
- Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.036, de 2007)
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar
os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.,
Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. para integrar a Comissão Nacional.
Art. 4o Compete à Comissão Nacional:
I - articular-se com o Grupo
Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e
instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da
promoção dos interesses nipo-brasileiros;
II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em
Brasília, com as representações governamentais nipônicas
estabelecidas no Brasil; e
III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em
Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos
eventos comemorativos do centenário.
Art. 5o A Embaixada do Brasil em Tóquio
exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.
Art. 6o A Comissão Nacional desenvolverá suas
atividades por intermédio de um Comitê Executivo.
§ 1o A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê
Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na
consecução de sua finalidade.
§ 2o O Comitê Executivo será composto por um
Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos
Grupos de Trabalho.
§ 3o A Comissão Nacional poderá convidar
representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades
da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.
§ 4o Os integrantes do Comitê Executivo serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e
designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 7o A Comissão Nacional contará com a
colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução
de suas finalidades.
§ 1o Serão convidados a integrar o Comitê
Honorário:
I - representantes do Governo do Distrito Federal;
II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da
comunidade japonesa seja significativa;
III - entidades e personalidades da vida pública e do setor
privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o
desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.
§ 2o Os integrantes do Comitê Honorário serão
designados em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 8o O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das
reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 9o A participação na Comissão Nacional, no
Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será
considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.11.2006